DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e pela sua efetividade;  
  
VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.  
  
§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
  
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) 
membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de 
representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste 
segmento exercer a presidência do conselho, e 1/3 (um terço) de 
representantes governamentais, conforme disposto no art.12 da Lei nº 
290/2024, com alteração feita pela Lei nº 297, de 15 de agosto de 
2024. 
  
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
  
I - os representantes das seguintes Secretarias Municipais: 
  
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico; 
  
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Politicas para a Mulher; 
  
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
  
d) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
  
II - Oito (8) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, assim distribuídos: 
  
a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais; 
  
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados, 
patronal, urbano e rural; 
  
c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades 
organizadas e outras organizações não governamentais. 
  
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente 
do CONSEA Municipal. 
  
Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem 
como os suplentes da representação governamental, serão designados 
pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil 
terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante do poder público e 2/3 sociedade civil, incluído o 
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, 
incluído o Secretário-Geral. 
  
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da 
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida 
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela 
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização 
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao 
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de 
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do 
Poder Executivo; 
  
Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
  
I - Plenário; 
  
II – Presidência; 
  
III – Vice Presidência; 
  
IV – Secretária Executiva; 
  
V – Câmeras Temáticas. 
  
Seção I  
Da Presidência e da Vice-Presidência 
  
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da 
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pela Prefeita. 
  
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a nomeação dos 
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual 
será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
  
Art. 8°. Ao Presidente incumbe: 
  
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
  
II - representar externamente o CONSEA Municipal; 
  
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
  
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário 
Geral; e 
  
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais membros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
  
Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 

                            

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