DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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41 de 01 de julho de 2024, do art. 73 da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e da Lei Municipal nº 
1.817 de 31 de janeiro de 2023, que trata da estrutura administrativa e, 
CONSIDERANDO o art. 117, da Lei n° 14.133/2021 que exige da 
Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução 
dos contratos celebrados através de um representante devidamente 
designado; 
CONSIDERANDO o art. 8º, do decreto Nº 11.246/2022, que trata 
das regras para a atuação dos fiscais de contratos, no âmbito da 
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 
CONSIDERANDO ainda, o poder-dever da administração pública de 
fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, 
esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, 
concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução 
muitos vícios podem se ocultar; 
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE 
CONTRATO, o servidor público ANA LAISA FACUNDO 
LOBATO, ocupante do cargo de Assessora Especial de Gestão. 
Art. 2º. O servidor mencionado no Art. 1º, fiscalizará todos os 
contratos administrativos em vigor vinculados à Secretaria de 
Finanças. 
Art. 3º. Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, garantida pela 
administração as condições para o desempenho do encargo, com a 
devida observância do disposto na Lei Federal Nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021 e decreto Nº 11.246, de 27 outubro de 2022, caberá, 
ainda, no que for compatível com o contrato em execução: 
Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio 
todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for 
necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, 
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as 
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; 
Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou 
materiais fornecidos pelos(as) contratados(as), em periodicidade 
adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, 
eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das 
penalidades legalmente estabelecidas; 
Atestar, formalmente, as notas fiscais relativas aos serviços prestados 
e/ou aos materiais fornecidos, antes do pagamento; 
Cumprir as demais atribuições previstas em Instruções Normativas 
vigentes, bem como as posteriores que vierem a disciplinar a matéria. 
Art. 4º. Para o exercício dessa função não será atribuída gratificação 
financeira. 
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
MARCIA HELENA SANTOS BARRETO 
Secretária de Finanças 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:AA6CB77C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 684/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 
 
LEI Nº 684/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 
  
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Itaiçaba a 
contratar pessoal por tempo determinado, na forma 
que indica e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA 
HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade 
com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada a 
seguinte Lei. 
  
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por 
tempo determinado. 
Art. 2º. Para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, o Poder Executivo de Itaiçaba poderá efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos; 
III - admissão de servidores substitutos e/ou de vagas em aberto ou 
temporárias; 
IV - profissionais plantonistas da Secretaria de Saúde; 
V - serviços auxiliares de: Saúde, Educação, Assistência Social, 
Administração, Limpeza Pública e Manutenção de Logradouros. 
§ 1º. A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso III, 
deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidor da 
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, 
aposentadoria, vacância, afastamento para capacitação e afastamento 
ou licença de concessão obrigatória. 
§ 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito pela Administração Municipal, na coordenação da 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, 
mediante análise do curriculum vitae. 
§ 3°. Nos meses de janeiro a março de 2025, diante da urgência na 
continuidade dos serviços públicos, a contratação será realizada pelos 
respectivos Secretários Municipais, após análise curricular. 
§ 4º. A partir de abril de 2025, a contratação deverá seguir o resultado 
de seleção simplificada a ser realizada pela Administração Municipal, 
conforme regulamentação por meio de Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos: 
I - três meses, nos casos do § 3º, do art. 3º, desta Lei; 
II - seis meses, nos casos dos incisos I e II, do art. 3º, desta Lei; 
III - um ano, nos casos dos incisos III, IV e V, do art. 3º, desta Lei. 
Parágrafo único. É admitida a prorrogação, por iguais períodos, dos 
contratos nos casos dos incisos III, IV e V do art. 3º, desta Lei. 
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância 
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do 
Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade 
contratante. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, 
para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. 
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à 
formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o 
contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de 
magistério de que trata a Lei Federal n° 7.596, de 10 de abril de 1987; 
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando 
administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe 
cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da 
administração pública federal direta ou indireta. 
§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei 
será fixada de acordo com a remuneração atinente para os servidores 
das mesmas categorias, nos planos de retribuição nos quadros de 
cargos e salários do órgão ou nas legislações correlatas. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos 
tomados como paradigma. 
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída 
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o 
disposto na legislação correlata em vigor. 

                            

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