DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3627 
 
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Dispõe sobre a nomeação de servidora da Secretaria 
de Educação, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício 
de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do 
Município. 
R E S O L V E: 
Art. 1º - NOMEAR a Senhora ROSINEIDE OLIVEIRA 
AGOSTINHO, portadora do RG nº ****0210230**, CPF nº 
***.374.793-**, no cargo de Coordenador de Desenvolvimento de 
Atividades Escolares, símbolo DAS-12, da Secretaria de Educação. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, 
em 09 de janeiro de 2025. 
  
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:0A0B9A7E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 
 
LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 
  
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Itaiçaba, revogando-se o Anexo I da Lei Municipal de nº 226/2000, de 22 
de maio de 2000, a Lei Municipal nº 292/2005, de 24 de janeiro de 2005, os Anexos I e II da Lei Municipal nº 513/2018, de 15 de 
fevereiro de 2018, o Anexo II da Lei Municipal nº 625/2022, de 22 de agosto de 2022 e todas as demais disposições em contrário, 
na forma que indica e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei 
Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada a seguinte Lei. 
  
TÍTULO I 
DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCÍPIOS  
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
  
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores, 
Diretores e Chefes de Seção, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. 
Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, Constituição 
do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba. 
Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como atribuições as definidas nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica 
do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por meio de decretos. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica 
Municipal e, ainda, aos seguintes: 
Planejamento; 
Coordenação; 
Descentralização; 
Desconcentração; 
Controle. 
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município de Itaiçaba, 
o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município de Itaiçaba terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio 
histórico, artístico e ambiental. 
Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de 
debates sobre problemas locais e das possíveis alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de interesses e a solução de conflitos. 
Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
fundamentais: 
democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; 
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; 
respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei 
Orgânica Municipal, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e compreenderá a elaboração e atualização 
dos seguintes instrumentos básicos: 
Plano Plurianual; 

                            

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