DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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Dispõe sobre a nomeação de servidora da Secretaria
de Educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício
de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - NOMEAR a Senhora ROSINEIDE OLIVEIRA
AGOSTINHO, portadora do RG nº ****0210230**, CPF nº
***.374.793-**, no cargo de Coordenador de Desenvolvimento de
Atividades Escolares, símbolo DAS-12, da Secretaria de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data de 02 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE,
em 09 de janeiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:0A0B9A7E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
LEI Nº 685/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Itaiçaba, revogando-se o Anexo I da Lei Municipal de nº 226/2000, de 22
de maio de 2000, a Lei Municipal nº 292/2005, de 24 de janeiro de 2005, os Anexos I e II da Lei Municipal nº 513/2018, de 15 de
fevereiro de 2018, o Anexo II da Lei Municipal nº 625/2022, de 22 de agosto de 2022 e todas as demais disposições em contrário,
na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei
Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores,
Diretores e Chefes de Seção, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, Constituição
do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Itaiçaba.
Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal, terão como atribuições as definidas nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica
do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por meio de decretos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e, ainda, aos seguintes:
Planejamento;
Coordenação;
Descentralização;
Desconcentração;
Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município de Itaiçaba,
o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município de Itaiçaba terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio
histórico, artístico e ambiental.
Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de
debates sobre problemas locais e das possíveis alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de interesses e a solução de conflitos.
Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
fundamentais:
democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei
Orgânica Municipal, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e compreenderá a elaboração e atualização
dos seguintes instrumentos básicos:
Plano Plurianual;
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