DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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Art. 22. O Gabinete do Prefeito é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. São competências do Gabinete do Prefeito:
assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, notadamente nas audiências e representações, cabendo-lhe, especialmente, o
assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta;
registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
preparar e expedir correspondências oficiais;
preparar, registrar e expedir atos do Prefeito;
acompanhar junto às repartições públicas municipais o ritmo de providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas tendentes a melhorar as
relações do Gabinete com as outras Secretarias e demais órgãos;
dar apoio e assessoramento amplo e direto ao Prefeito, inclusive de fiscalização dos atos do governo.
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 24. A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão encarregado de produzir todos os atos oficiais que devem ser assinados pelo Prefeito, de
controlar os móveis e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e supervisionar o sistema de arquivo e protocolo
de documentos oficiais, de controlar a frequência e os assuntos ligados aos servidores lotados no Gabinete do Prefeito, comunicando à Seção de
Recursos Humanos as ocorrências de faltas, férias, licenças e outras circunstâncias típicas da função.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades subordinadas;
assistir ao Prefeito em sua representação política e social; e
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 26. A Procuradoria do Município é o órgão central do Sistema Jurídico Municipal, parte integrante do Gabinete do Prefeito, competindo-lhe:
representar judicialmente o Município de Itaiçaba, nas ações em que a Municipalidade for parte. Cabendo-lhe, igualmente, a legitimação processual
em qualquer juízo ou tribunal, exceto na hipótese de depoimento pessoal, cujos poderes especiais para tanto serão outorgados a qualquer servidor,
desde que esteja provido dos necessários conhecimentos técnicos ou simplesmente inteirados dos fatos articulados pelas partes envolvidas;
receber citações e intimações judiciais;
assessorar, orientar e fazer a prevenção jurídica aos órgãos da Administração Direta;
observar e fazer observar as decisões judiciais e disposições legais no Município;
executar a Dívida Ativa Municipal informada pela Divisão de Arrecadação;
perceber a verba honorária sucumbencial gerada nos processos judiciais de que o Município seja parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.906,
de 04/07/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação e integração da legislação de interesse do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA JURÍDICA E
DA ASSESSORIA JURÍDICA DE DEMANDAS SOCIAIS
Art. 27. A Assessoria Jurídica desempenha as funções de:
redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros instrumentos de natureza jurídica;
proceder a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
atender às consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito e Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário,
dentre outras atividades correlatas;
perceber a verba honorária sucumbencial gerada nos processos judiciais de que o Município seja parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.906,
de 04/07/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria Jurídica de Demandas Sociais atender a população hipossuficiente do Município, inclusive, em ações privadas,
nos termos do artigo 1° da Lei 1060/50, bem como, dos artigos 5°, LXXIV, 23, II, artigo 30, inciso I, todos da Constituição Federal, podendo
perceber a verba honorária sucumbencial gerada nos processos judiciais de que os cidadãos hipossuficientes sejam partes, observado o disposto na
Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com status de Secretaria,
vinculado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal com as atribuições controlar e fiscalizar os atos da administração pública municipal,
buscando a efetividade e a economicidade dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município é o órgão responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços
públicos prestados sob qualquer forma ou regime pela Administração Pública Direta do Município, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento, implantação e execução das metas de governo na área de saúde;
a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas ligados à sua área de atuação;
a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa sanitária do Município;
o estabelecimento de políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
promover, junto a população local, campanhas preventivas de educação e campanhas de vacinação;
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