DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação pessoal;
promover, organizar e administrar os serviços de informática da prefeitura e elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura.
Parágrafo único. Cabe também à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, como órgão central de sistema de Contabilidade
e Administração Financeira do Município:
a formulação de políticas tributárias de competência do Município, inclusive do desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento,
arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais;
o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e outros valores do Município;
o controle e escrituração contábil da Prefeitura;
a administração da Dívida Ativa do Município;
a fiscalização da aplicação do Código Tributário Municipal, dentre outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA, AQUICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 36. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente tem por finalidade:
desenvolver políticas públicas de fomento à agropecuária;
promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumental, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações
institucionais;
incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a celebração de
convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente;
manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento
às atividades pertinentes a Secretaria;
desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais;
expedir Normas Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Itaiçaba, observada a
legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável;
promover e fiscalizar a observância das normas e diretrizes inerentes à Política Ambiental Municipal;
exercer o Poder de Polícia nos casos de infração às normas constantes desta Lei ou de regulamentos e normas correlatas expedidas pelo Poder
Público Municipal, bem como nos casos de verificação de inobservância dos padrões ou regras ambientais estabelecidas no âmbito do Município de
Itaiçaba;
responder e formular consultas acerca de matéria de sua competência;
expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de obras, localização e funcionamento de fontes eou atividades potencialmente poluidoras
ou degradantes;
realizar estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental;
instaurar Processos Administrativos que visem a apuração de infrações decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental, procedendo a
lavratura dos respectivos autos de infração e aplicação das cominações e penalidades pertinentes ao caso;
expedir, mediante o devido processo legal, as notificações, interdições e embargos relativos aos danos e impactos ambientais detectados;
receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às matérias de sua competência, dando ciência de suas decisões ao interessado;
estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no âmbito Municipal, as quais definirão as normas e padrões de uso e manejo em
consonância com a Legislação Estadual e Federal;
diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de medições, coleta de amostras e efetivação de exames laboratoriais para fins de
levantamento, diagnóstico e laudos ambientais;
desempenhar as atividades inerentes à Coordenadoria de Defesa Civil no âmbito do Município de Itaiçaba;
realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação, conservação e educação ambiental que se façam necessárias à operacionalização da
presente Lei.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 37. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo, é órgão responsável pela elaboração, fiscalização e execução de
projetos nas áreas infraestrutura, indústria, comércio e turismo, envolvendo:
a construção e conservação de obras públicas municipais, como as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e saneamento
ambiental;
a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
a atualização da planta cadastral do município;
a fiscalização e cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de
praças, parques e jardins, inclusive nos distritos, vilas, povoados e outros afins;
o desenvolvimento de políticas para o crescimento da indústria, comércio e turismo;
a prática de políticas de transferência de tecnologia, metrologia, normatização e qualidade industrial;
a aplicação de mecanismos de defesa comercial;
a formulação de políticas de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
a promoção interna do comércio;
a estimulação e a promoção e produção industrial;
a promoção do cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento econômico do Município”.
a proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, turísticas e de serviços no município;
o incentivo e a orientação da instalação e da localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no município;
a promoção da execução de programa de fomento às atividades industriais, comerciais e turísticas compatíveis com a vocação da economia local;
incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de emprego;
articular-se com organismos tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
município;
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
o tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às micro e pequenas empresas do município;
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