DOMCE 10/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
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organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e mercantis do município;
proporcionar a infraestrutura básica necessária a prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo;
a realização e a elaboração de sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística;
tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais envolvidos com a área do turismo;
promover atividades recreativas turísticas.
CAPÍTULO VIII
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 38. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade auxiliar o Prefeito Municipal na realização do intercâmbio com as Comunidades, bem como
com o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Vice-Prefeito, representar o Município e exercer outras atividades por delegação
do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 39. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam a orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo Municipal, sem
prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 40. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itaiçaba é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sendo, nos
termos desta lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por ocupantes de cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de servidores
efetivos da Administração Pública Municipal.
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 41. Os cargos em comissão são: Cargos de Natureza Especial – CNE1 e CNE2; Cargos de Confiança – CC1 e CC2; Cargo de Direção Escolar –
CDE; e Cargo de Coordenação Escolar - CCE.
§1º. Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições:
I - O Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1 tem as seguintes atribuições:
Chefia máxima de órgão, ente, setor técnico, ou secretaria da Administração Direta, com as funções de administração, supervisão, planejamento,
deliberação e gestão, dentro das respectivas competências específicas de cada órgão.
II - O Cargo de Natureza Especial 2 – CNE2 tem as seguintes atribuições:
Assessoramento superior, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal ou à Chefia Máxima do Órgão da Administração Pública
Municipal, detendo competências para a interlocução institucional bem como as competências específicas de assessoramento jurídico, de
assessoramento jurídico de demandas sociais e/ou de comunicação social, atendendo às consultas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito
Municipal e/ou Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário;
Assessoramento técnico ou institucional, por meio de proposições e/ou implantações de estratégias e ações voltadas às diversas áreas das políticas
públicas municipais;
Direção ou Superintendência de setores técnicos e/ou clínicos, bem como de programas ou Setores específicos;
Atribuição de assessoramento, orientando a execução das políticas públicas municipais, desde o planejamento até a efetiva execução; ou
Atribuições de chefia adjunta de Órgão da Administração Pública Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal ou à
própria Chefia Máxima do respectivo Órgão da Administração Pública Municipal, podendo substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências
ou impedimentos, bem como de interlocução entre a sociedade e os diversos setores públicos.
III - O Cargo de Confiança 1 – CC1 tem as seguintes atribuições:
Substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou impedimentos;
Dirigir, sob a supervisão do ocupante do Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1, relacionado, às Divisões dos Setores públicos;
Organizar o material administrativo, sempre velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimento das políticas públicas fixadas pelo
Poder Executivo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua Divisão de atuação;
Coordenar setores e/ou políticas públicas específicas.
IV - O Cargo de Confiança 2 – CC2 tem a seguinte atribuição:
Substituir o titular do CC1 relacionado em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, chefiar seções específicas e
executar as atividades-meio e atividades-fim de cada seção da administração pública e auxiliar o CC1 na organização do material administrativo,
com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua seção de atuação.
V - O Cargo de Direção Escolar – CDE tem a atribuição de administração de Escola Municipal, hierarquicamente superior ao Cargo de
Coordenação Escolar – CCE, cujo provimento é efetuado nos termos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb) e na
Lei Municipal nº 338/2008, de 18 de junho de 2008.
VI – O Cargo de Coordenação Escolar – CCE tem a atribuição de administração de Setor de Escola Municipal, hierarquicamente inferior ao
Cargo de Direção Escolar – CDE, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de comissão.
§ 2º. Os servidores efetivos designados para as funções de confiança de Diretores Escolares e Coordenadores Escolares, perceberão, além da
remuneração do cargo efetivo, a gratificação, conforme Anexo III.
Art. 42. As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma:
FG1 - Desempenhar funções executivas e ou técnicas relacionadas com atividades-meio e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da
administração direta, devendo velar pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimentos das políticas públicas fixadas pelo Poder Executivo,
com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação.
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