Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025011000006 6 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 . Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e Pregoeiros .DANIEL ROBERTO DOS REIS SILVA .xxxx881 . .VANESSA MORAES FERREIRA .xxxx690 . .MARIA LUCILA DA SILVA TELLES .xxxx440 . .GABRIEL MOTA FELINTO Terceiros contratados (Parágrafo único do artigo 4º do Decreto 11.246 de 2022). . . .CARLOS EDUARDO S I LV A . Art. 2º Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 6º Fica revogada a PORTARIA CNFCP/IPHAN nº 81, de 01 de NOVEMBRO de 2023, publicada no Diário Oficial da União. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL BARROS GOMES Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM-MD n° 5871, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 26 de dezembro de 2024, Seção 2, Página 4 ..."onde se lê: "Coordenação de Atualização de Dados Organizacionais da Coordenação-Geral de Organização do Departamento de Organização e Legislação da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa".... Leia-se: "Coordenação de Gestão da Informação da Coordenação-Geral de Organização do Departamento de Organização e Legislação da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa:".... COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 34/GC1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o art. 23, inciso VI, alínea "g", do Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve: DESIGNAR, por necessidade do serviço, ex officio, o Tenente-Brigadeiro do Ar VINCENT DANG (Nr Ord 1353209) para exercer o cargo de Chefe do Escritório Avançado de Transição do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica, em Brasília-DF. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA - C EX Nº 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições e conforme o disposto no art. 22 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o art. 386 da Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003, do Cmt Ex, resolve: D ES I G N A R o General de Exército JOÃO CHALELLA JÚNIOR, Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, para substituir interinamente o Comandante do Exército, no período de 10 a 15 de janeiro de 2025, enquanto o titular do cargo estiver em gozo de férias. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA PORTARIA - C EX Nº 7, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da delegação de competência conferida pelo Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e de acordo com o art. 81, inciso IV, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, resolve: A LT E R A R , a partir de 2 de janeiro de 2025, a agregação, do General de Brigada Intendente GUILHERME LOURO BRAGA, por ter incidido no art. 96, inciso I, da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA PORTARIA - C EX Nº 11, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das competências que lhe confere o art. 7º, § 3º e art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017, e considerando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, alínea "b" da Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, resolve: EXONERAR ex officio, o Cap R/1 (0134025220) RAMON MONTEIRO PEREIRA, da Prestação de Tarefa por Tempo Certo no Hospital de Guarnição de Marabá, em Marabá-PA, em 31 de janeiro de 2025, de acordo com o art. 11, inciso II, alínea "a" da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017. N O M EA R em caráter excepcional, o Cap R/1 (0134025220) RAMON MONTEIRO PEREIRA, no Hospital de Guarnição de Marabá, em Marabá-PA, como Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para a tarefa de Assessor Técnico e Administrativo do Serviço de Radiologia, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2025, em vaga da cota do Comando Militar do Norte. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA PORTARIA - C EX Nº 12, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das competências que lhe confere o art. 7º, § 3º e art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017, e considerando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, alínea "b" da Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, resolve: EXONERAR ex officio, o Maj R/1 (0623213048) SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA, da Prestação de Tarefa por Tempo Certo no Centro de Obtenções do Exército, em Brasília-DF, em 31 de janeiro de 2025, de acordo com o art. 11, inciso II, alínea "a" da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017. N O M EA R em caráter excepcional, o Maj R/1 (0623213048) SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA, no Centro de Obtenções do Exército, em Brasília-DF, como Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para a tarefa de Assessor Técnico da Divisão de Processo Administrativo Sancionador, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2025, em vaga da cota do Comando Logístico. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA PORTARIA - C EX Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das competências que lhe confere o art. 7º, § 3º e art. 8º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017, e considerando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, alínea "b" da Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, resolve: N O M EA R em caráter excepcional, o Cel R/1 (0758547525) CESAR ALEX BARROS TORRES, no Comando da 7ª Região Militar, no Recife-PE, como Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para a tarefa de Chefe da Subseção de Pensões Militares e Benefícios da Seção de Veteranos e Pensionistas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2025, em vaga da cota do Comando Militar do Nordeste. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVAFechar