REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 7 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 54 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125 Ministério dos Transportes................................................................................................... 130 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 131 Ministério Público da União................................................................................................. 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133 .................................. Esta edição é composta de 134 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 15.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Altera a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. 1_APL_10_001 1_APL_10_002 ANEXO II (Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024) PROGRAMA: 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva Objetivo Geral: Ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), com melhoria do ambiente de negócios e valorização do artesanato, cooperativismo, associativismo e da economia criativa. Objetivos Estratégicos: - Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras. - Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres. - Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios. - Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo. - Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e ampliação da capacidade inovação. - Fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas suas formas de expressão. - Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional; - Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia. - Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade. - Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades. Público alvo: Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos, cooperativas, associações, autônomos, empreendedores informais. Órgão Responsável: Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Valores em $1.000 Esfera 2024 2025 2026 2027 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 0 48.310 48.310 48.310 Despesas Correntes 0 43.302 45.310 43.302 Despesas de Capital 0 5.008 3.000 5.008 Recursos Não-Orçamentários 0 149.372.170 157.074.346 165.514.959 Crédito e Demais Fontes 0 23.996.000 25.398.000 26.594.000 Gastos Tributários 0 125.376.170 131.676.346 138.920.959 0 149.420.480 157.122.656 165.563.269 Valores Globais 472.106.405 Objetivos Específicos do Programa 0548 - Melhorar o ambiente de negócios para o Empreendedorismo. Indicador do Objetivo Específico Tempo de abertura de empresas Linha de Base do Indicador 26 Unidade de Medida hora Meta Cumulativa? Não 2024 2025 2026 2027 Meta do Indicador 20 10 5 0549 - Ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de MEs, EPPs e MEIs, bem como a inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo. Indicador do Objetivo Específico Índice de produtividade das MEs, EPPs e MEIs com base nas informações prestadas para fins de arrecadação e E-social Linha de Base do Indicador 24,34 Unidade de Medida R$/hora de trabalho Meta Cumulativa? Não 2024 2025 2026 2027 Meta do Indicador 24,6 24,7 24,8 0550 - Fortalecer o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa. Indicador do Objetivo Específico Número de artesãos certificados e incluídos na política pública do artesanato por meio da Carteira Nacional do Artesão – CNA Linha de Base do Indicador 231.331 Unidade de Medida unidade Meta Cumulativa? Sim 2024 2025 2026 2027 Meta do Indicador 258.866 288.866 313.866 Região 2024 2025 2026 2027 Região Centro-Oeste 40.930 45.673 49.627 Região Nordeste 118.207 131.910 143.321 Região Norte 24.199 27.002 29.341 Região Sudeste 56.650 63.214 68.686 Regionalização da Meta Região Sul 18.880 21.067 22.891 Desagregação 2024 2025 2026 2027 Indígenas 8.381 8.762 9.143 Mulheres 197.256 220.116 239.166 Desagregação da Meta Quilombolas 1.751 1.831 1.911 (*) Republicação do Anexo II a Lei nº 15.060, de 23 de dezembro de 2024, por ter sido constada inexatidão material, quanto ao original, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Edição: 246-A - Seção: 1 - Extra A, página 16. LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a transformação de cargos de Técnico e de Analista em cargos em comissão, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados 5 (cinco) cargos vagos de Analista e 7 (sete) cargos vagos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público em 10 (dez) cargos em comissão CC-5 constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas. Art. 2º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei, dos quais 4 (quatro) CC-5, 14 (quatorze) CC-3 e 14 (quatorze) CC-1, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas, por aproveitamento de sobra orçamentária aprovada. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida Neto ANEXO . .CARGOS/NÍVEL .Q U A N T I DA D E . .CC-5 .14 . .CC-3 .14 . .CC-1 .14 LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem aumento de despesas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 70 (setenta) Desembargadores do Trabalho. Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze) cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Art. 3º O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no art. 2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei. Parágrafo único. Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos. Art. 4º Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no orçamento geral da União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Manoel Carlos de Almeida NetoFechar