DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 7
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125
Ministério dos Transportes................................................................................................... 130
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 131
Ministério Público da União................................................................................................. 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133
.................................. Esta edição é composta de 134 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 15.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Altera a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024,
que institui o Plano Plurianual da União para o
período de 2024 a 2027.
1_APL_10_001
1_APL_10_002
 
 
ANEXO II 
(Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024) 
 
PROGRAMA: 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva 
Objetivo Geral: 
Ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das Microempresas 
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), com melhoria do ambiente de 
negócios e valorização do artesanato, cooperativismo, associativismo e da economia criativa. 
Objetivos Estratégicos: 
- Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das 
exportações brasileiras. 
- Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres. 
- Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a 
melhoria do ambiente de negócios. 
- Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo. 
- Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, 
a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios 
tecnológicos e ampliação da capacidade inovação. 
- Fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas 
suas formas de expressão. 
- Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços 
públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão 
nacional; 
- Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia. 
- Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade. 
- Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades. 
Público alvo: 
Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos, cooperativas, 
associações, autônomos, empreendedores informais. 
 
Órgão Responsável: 
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
Valores em $1.000 
Esfera 
2024 
2025 
2026 
2027 
Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social 
0 
48.310 
48.310 
48.310 
Despesas Correntes 
0 
43.302 
45.310 
43.302 
Despesas de Capital 
0 
5.008 
3.000 
5.008 
Recursos Não-Orçamentários 
0 
149.372.170 
157.074.346 
165.514.959 
Crédito e Demais Fontes 
0 
23.996.000 
25.398.000 
26.594.000 
Gastos Tributários 
0 
125.376.170 
131.676.346 
138.920.959 
0 
149.420.480 
157.122.656 
165.563.269 
Valores Globais 
472.106.405 
 
 
 
 
Objetivos Específicos do Programa 
0548 - Melhorar o ambiente de negócios para o Empreendedorismo. 
Indicador do Objetivo 
Específico 
Tempo de abertura de empresas 
Linha de Base do 
Indicador 
26 
Unidade de 
Medida 
hora 
Meta 
Cumulativa? Não 
2024 
2025 
2026 
2027 
Meta do Indicador 
 
20 
10 
5 
 
0549 - Ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de MEs, EPPs e MEIs, bem como a 
inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo. 
Indicador do Objetivo 
Específico 
Índice de produtividade das MEs, EPPs e MEIs com base nas informações prestadas para 
fins de arrecadação e E-social 
Linha de Base do 
Indicador 
24,34 
Unidade de 
Medida 
R$/hora de trabalho 
Meta 
Cumulativa? Não 
2024 
2025 
2026 
2027 
Meta do Indicador 
 
24,6 
24,7 
24,8 
 
0550 - Fortalecer o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa. 
Indicador do Objetivo 
Específico 
Número de artesãos certificados e incluídos na política pública do artesanato por meio 
da Carteira Nacional do Artesão – CNA 
Linha de Base do 
Indicador 
231.331 Unidade de 
Medida 
unidade 
Meta 
Cumulativa? Sim 
2024 
2025 
2026 
2027 
Meta do Indicador 
 
258.866 
288.866 
313.866 
Região 
2024 
2025 
2026 
2027 
Região Centro-Oeste  
40.930 
45.673 
49.627 
Região Nordeste 
 
118.207 
131.910 
143.321 
Região Norte 
 
24.199 
27.002 
29.341 
Região Sudeste 
 
56.650 
63.214 
68.686 
Regionalização 
da Meta 
Região Sul 
 
18.880 
21.067 
22.891 
Desagregação 
2024 
2025 
2026 
2027 
Indígenas 
 
8.381 
8.762 
9.143 
Mulheres 
 
197.256 
220.116 
239.166 
Desagregação 
da Meta 
Quilombolas 
 
1.751 
1.831 
1.911 
 
(*) Republicação do Anexo II a Lei nº 15.060, de 23 de dezembro de 2024, por ter sido
constada inexatidão material, quanto ao original, na Edição Extra do Diário Oficial da União
de 23 de dezembro de 2024, Edição: 246-A - Seção: 1 - Extra A, página 16.
LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a
transformação de cargos de Técnico e de Analista em
cargos em comissão, no âmbito do Conselho Nacional
do Ministério Público.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 5 (cinco) cargos vagos de Analista e 7 (sete) cargos
vagos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público em 10 (dez) cargos em comissão
CC-5 constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público,
sem aumento de despesas.
Art. 2º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos em comissão constantes do Anexo
desta Lei, dos quais 4 (quatro) CC-5, 14 (quatorze) CC-3 e 14 (quatorze) CC-1, no âmbito do
Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas, por aproveitamento de
sobra orçamentária aprovada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
ANEXO
.
.CARGOS/NÍVEL
.Q U A N T I DA D E
.
.CC-5
.14
.
.CC-3
.14
.
.CC-1
.14
LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no
quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, sem aumento de despesas.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em
Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 70 (setenta)
Desembargadores do Trabalho.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam
transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze)
cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
Art. 3º O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no art.
2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas
constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata
o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 4º Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito
de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no
orçamento geral da União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto

                            

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