DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 7
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125
Ministério dos Transportes................................................................................................... 130
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 131
Ministério Público da União................................................................................................. 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133
.................................. Esta edição é composta de 134 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI Nº 15.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Altera a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024,
que institui o Plano Plurianual da União para o
período de 2024 a 2027.
1_APL_10_001
1_APL_10_002
ANEXO II
(Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024)
PROGRAMA: 2802 - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva
Objetivo Geral:
Ampliar a inclusão socioprodutiva, o empreendedorismo, a competitividade e a longevidade das Microempresas
(ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), com melhoria do ambiente de
negócios e valorização do artesanato, cooperativismo, associativismo e da economia criativa.
Objetivos Estratégicos:
- Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das
exportações brasileiras.
- Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres.
- Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a
melhoria do ambiente de negócios.
- Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo.
- Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I,
a cooperação Estado-institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios
tecnológicos e ampliação da capacidade inovação.
- Fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas
suas formas de expressão.
- Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços
públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão
nacional;
- Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia.
- Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da Internet de alta velocidade.
- Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades.
Público alvo:
Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, artesãos, cooperativas,
associações, autônomos, empreendedores informais.
Órgão Responsável:
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Valores em $1.000
Esfera
2024
2025
2026
2027
Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
0
48.310
48.310
48.310
Despesas Correntes
0
43.302
45.310
43.302
Despesas de Capital
0
5.008
3.000
5.008
Recursos Não-Orçamentários
0
149.372.170
157.074.346
165.514.959
Crédito e Demais Fontes
0
23.996.000
25.398.000
26.594.000
Gastos Tributários
0
125.376.170
131.676.346
138.920.959
0
149.420.480
157.122.656
165.563.269
Valores Globais
472.106.405
Objetivos Específicos do Programa
0548 - Melhorar o ambiente de negócios para o Empreendedorismo.
Indicador do Objetivo
Específico
Tempo de abertura de empresas
Linha de Base do
Indicador
26
Unidade de
Medida
hora
Meta
Cumulativa? Não
2024
2025
2026
2027
Meta do Indicador
20
10
5
0549 - Ampliar o desenvolvimento, a competitividade e a longevidade de MEs, EPPs e MEIs, bem como a
inclusão socioprodutiva por meio do empreendedorismo.
Indicador do Objetivo
Específico
Índice de produtividade das MEs, EPPs e MEIs com base nas informações prestadas para
fins de arrecadação e E-social
Linha de Base do
Indicador
24,34
Unidade de
Medida
R$/hora de trabalho
Meta
Cumulativa? Não
2024
2025
2026
2027
Meta do Indicador
24,6
24,7
24,8
0550 - Fortalecer o setor artesanal, o cooperativismo, o associativismo e a economia criativa.
Indicador do Objetivo
Específico
Número de artesãos certificados e incluídos na política pública do artesanato por meio
da Carteira Nacional do Artesão – CNA
Linha de Base do
Indicador
231.331 Unidade de
Medida
unidade
Meta
Cumulativa? Sim
2024
2025
2026
2027
Meta do Indicador
258.866
288.866
313.866
Região
2024
2025
2026
2027
Região Centro-Oeste
40.930
45.673
49.627
Região Nordeste
118.207
131.910
143.321
Região Norte
24.199
27.002
29.341
Região Sudeste
56.650
63.214
68.686
Regionalização
da Meta
Região Sul
18.880
21.067
22.891
Desagregação
2024
2025
2026
2027
Indígenas
8.381
8.762
9.143
Mulheres
197.256
220.116
239.166
Desagregação
da Meta
Quilombolas
1.751
1.831
1.911
(*) Republicação do Anexo II a Lei nº 15.060, de 23 de dezembro de 2024, por ter sido
constada inexatidão material, quanto ao original, na Edição Extra do Diário Oficial da União
de 23 de dezembro de 2024, Edição: 246-A - Seção: 1 - Extra A, página 16.
LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e a
transformação de cargos de Técnico e de Analista em
cargos em comissão, no âmbito do Conselho Nacional
do Ministério Público.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 5 (cinco) cargos vagos de Analista e 7 (sete) cargos
vagos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público em 10 (dez) cargos em comissão
CC-5 constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público,
sem aumento de despesas.
Art. 2º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos em comissão constantes do Anexo
desta Lei, dos quais 4 (quatro) CC-5, 14 (quatorze) CC-3 e 14 (quatorze) CC-1, no âmbito do
Conselho Nacional do Ministério Público, sem aumento de despesas, por aproveitamento de
sobra orçamentária aprovada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
ANEXO
.
.CARGOS/NÍVEL
.Q U A N T I DA D E
.
.CC-5
.14
.
.CC-3
.14
.
.CC-1
.14
LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no
quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, sem aumento de despesas.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em
Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 70 (setenta)
Desembargadores do Trabalho.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam
transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze)
cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
Art. 3º O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no art.
2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas
constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata
o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 4º Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito
de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no
orçamento geral da União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
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