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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000002 2 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ANEXO . .Cargos em Comissão .Quantidade . .C J-2 .9 . .C J-3 .9 . .Função Comissionada .Quantidade . .FC - 5 .24 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 42, de 9 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.095, de 9 de janeiro de 2025. Nº 43, de 9 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.096, de 9 de janeiro de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria AGU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 2, de 3 de janeiro de 2025, Seção 1, página 2 a 18, retifica-se: Na página 2, onde se lê: "Art. 1º Estabelecer o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo desta Portaria." Leia-se: "Art. 1º Estabelecer o detalhamento, as realocações e as permutas referentes às unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo desta Portaria." Na página 11, onde se lê: . .13875 .N OV O .Divisão de Coordenação-Regional Adjunta .COREPAM ADJ .FCE 1.07 .Chefe .Porto Alegre .RS Leia-se: . .116580 .N OV O .Divisão de Coordenação-Regional Adjunta .COREPAM ADJ .FCE 1.07 .Chefe .Porto Alegre .RS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 752, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Aprova a Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21160.001867/2024-03, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política de Inovação tem o objetivo de orientar as ações do Instituto Nacional de Meteorologia, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da meteorologia nacional. Art. 2º A Política de Inovação tem a finalidade de orientar a relação do Instituto Nacional de Meteorologia com seus parceiros, no que se refere à gestão de inovação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia está fundamentada nos seguintes princípios: I - alinhamento à legislação nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Propriedade Intelectual, especialmente à Política Nacional de Inovação e à Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil; II - perspectiva corporativa de inovação, alinhada à missão, à visão e aos valores do Instituto Nacional de Meteorologia; III - compromisso das atividades de inovação com critérios de excelência científica e tecnológica; IV - observância dos aspectos legais, morais e éticos no estabelecimento das parcerias; V - estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da meteorologia nacional; VI - reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia suas atividades; VII - governabilidade, transparência e sustentabilidade dos Investimentos e processos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - ampliação da capacitação institucional científica, tecnológica, de prospecção e de gestão, visando à inovação; IX - ampliação da difusão de soluções tecnológicas para a meteorologia, visando à expansão e à sustentabilidade do setor; X - implementação de ações e programas institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e XI - apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação. Art. 4º Para a observância dos princípios elencados por esta Portaria, o Instituto Nacional de Meteorologia deverá, dentre outras medidas: I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados por normas específicas, para auxiliar, dar suporte e estimular atividades relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em agricultura, e sua disponibilização à sociedade; II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e divulgação das atividades institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos seus resultados; e III - adotar diretrizes e objetivos que viabilizem: a) a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; b) a prestação de serviços técnicos especializados pelo Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e c) o atendimento do inventor independente, na forma dos arts. 22 e 22-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Seção I Das generalidades Art. 5º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia terá como diretrizes: I - excelência na gestão da inovação; II - otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo; III - ampliação da participação no mercado de inovação; IV - mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios; V - implantação de mecanismos de financiamento da inovação; VI - compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos; e VII - gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia. Parágrafo único. Cada uma das diretrizes de que trata o caput será implantada conforme as especificações e as ações estratégicas propostas nos arts. 6º ao 18. Seção II Da excelência na gestão da inovação Art. 6º Para o fortalecimento da governança e da gestão corporativa voltadas para a inovação, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá: I - formular estratégias de inovação fundamentadas em sinais e tendências de mercado; II - institucionalizar conceitos, modelos e métricas para a inovação e a avaliação de impactos; e III - ampliar a capacidade, agilidade e flexibilidade do Instituto Nacional de Meteorologia na execução do processo de gestão da inovação. Seção III Da otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo Art. 7º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá estruturar e consolidar ambientes colaborativos de inovação para a conexão de pessoas e ideias, prospecção e implementação de parcerias e alianças estratégicas, compartilhamento de competências, capacidades e infraestrutura, com o intuito de otimizar o fluxo da inovação de base tecnológica para o mercado e para a sociedade, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. Para a estruturação e consolidação dos ambientes colaborativos de que trata o caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá: I - constituir parcerias e alianças estratégicas para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam agentes públicos e privados, nacionais e internacionais; II - participar de parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, ambientes de trabalho compartilhados voltados para a pesquisa, desenvolvimento e inovação e ações com aceleradoras e programas de aceleração, de forma a apoiar o empreendedorismo tecnológico; e III - compartilhar e permitir a utilização, por prazo determinado, de seus laboratórios, campos experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, por meio de contrapartida financeira ou não financeira. Art. 8º Para estimular o reconhecimento de talentos, da criatividade e do espírito empreendedor de servidores e parceiros, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá: I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho compartilhado e de aprendizagem para a inovação; II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à gestão; e III - instituir mecanismos de reconhecimento e recompensa aos resultados de destaque voltados à inovação. Seção IV Da ampliação da participação no mercado de inovação Art. 9º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá ampliar a participação no mercado de inovação, por meio da integração das estratégias tecnológicas e de mercado, transformando a capacidade instalada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em inovação, mediante a combinação de ativos de inovação e capital intelectual, próprios eFechar