DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ANEXO
.
.Cargos em Comissão
.Quantidade
.
.C J-2
.9
.
.C J-3
.9
.
.Função Comissionada
.Quantidade
.
.FC - 5
.24
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 42, de 9 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.095, de 9 de janeiro de 2025.
Nº 43, de 9 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.096, de 9 de janeiro de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria AGU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União nº 2, de 3 de janeiro de 2025, Seção 1, página 2 a 18, retifica-se:
Na página 2, onde se lê: "Art. 1º Estabelecer o detalhamento das unidades
administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos
e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo
desta Portaria."
Leia-se: "Art. 1º Estabelecer o detalhamento, as realocações e as permutas
referentes às unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos
Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da
União, na forma do Anexo desta Portaria."
Na página 11, onde se lê:
. .13875
.N OV O
.Divisão de Coordenação-Regional
Adjunta
.COREPAM ADJ
.FCE 1.07
.Chefe
.Porto Alegre
.RS
Leia-se:
. .116580
.N OV O
.Divisão de Coordenação-Regional
Adjunta
.COREPAM ADJ
.FCE 1.07
.Chefe
.Porto Alegre
.RS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 752, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a Política de Inovação do Instituto Nacional
de 
Meteorologia 
da
Secretaria 
de 
Inovação,
Desenvolvimento 
Sustentável,
Irrigação 
e
Cooperativismo do Ministério
da Agricultura e
Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e o que consta do Processo nº 21160.001867/2024-03, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Nacional de
Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Inovação tem o objetivo de orientar as ações do Instituto
Nacional de Meteorologia, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela
geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da meteorologia
nacional.
Art. 2º A Política de Inovação tem a finalidade de orientar a relação do
Instituto Nacional de Meteorologia com seus parceiros, no que se refere à gestão de
inovação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia está
fundamentada nos seguintes princípios:
I - alinhamento à legislação nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de
Propriedade Intelectual, especialmente à Política Nacional de Inovação e à Estratégia
Federal de Desenvolvimento para o Brasil;
II - perspectiva corporativa de inovação, alinhada à missão, à visão e aos
valores do Instituto Nacional de Meteorologia;
III - compromisso das atividades de inovação com critérios de excelência
científica e tecnológica;
IV - observância dos aspectos legais, morais e éticos no estabelecimento das
parcerias;
V - estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução
de problemas da meteorologia nacional;
VI - reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia
suas atividades;
VII - governabilidade, transparência e sustentabilidade dos Investimentos e
processos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - ampliação
da capacitação institucional científica,
tecnológica, de
prospecção e de gestão, visando à inovação;
IX - ampliação da difusão de soluções tecnológicas para a meteorologia,
visando à expansão e à sustentabilidade do setor;
X - implementação de ações e programas institucionais de capacitação de
recursos 
humanos 
em
empreendedorismo, 
gestão 
tecnológica 
e
da 
inovação,
transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e
XI - apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos
de inovação.
Art. 4º Para a observância dos princípios elencados por esta Portaria, o
Instituto Nacional de Meteorologia deverá, dentre outras medidas:
I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação por meio de
programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados por normas
específicas, para auxiliar, dar suporte e estimular atividades relacionadas ao
desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em agricultura, e sua
disponibilização à sociedade;
II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e
divulgação das atividades institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos
seus resultados; e
III - adotar diretrizes e objetivos que viabilizem:
a) a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou
empregado público nas atividades decorrentes das disposições do Decreto nº 9.283, de 7
de fevereiro de 2018;
b) a prestação de serviços técnicos especializados pelo Instituto Nacional de
Meteorologia, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
c) o atendimento do inventor independente, na forma dos arts. 22 e 22-A da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das generalidades
Art. 5º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia terá como
diretrizes:
I - excelência na gestão da inovação;
II - otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo;
III - ampliação da participação no mercado de inovação;
IV - mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios;
V - implantação de mecanismos de financiamento da inovação;
VI - compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos; e
VII - gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de
tecnologia.
Parágrafo único. Cada uma das diretrizes de que trata o caput será implantada
conforme as especificações e as ações estratégicas propostas nos arts. 6º ao 18.
Seção II
Da excelência na gestão da inovação
Art. 6º Para o fortalecimento da governança e da gestão corporativa voltadas
para a inovação, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - formular estratégias de inovação fundamentadas em sinais e tendências de
mercado;
II - institucionalizar conceitos, modelos e métricas para a inovação e a
avaliação de impactos; e
III - ampliar a capacidade, agilidade e flexibilidade do Instituto Nacional de
Meteorologia na execução do processo de gestão da inovação.
Seção III
Da otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo
Art. 7º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá estruturar e consolidar
ambientes colaborativos de inovação para a conexão de pessoas e ideias, prospecção e
implementação de parcerias e alianças estratégicas, compartilhamento de competências,
capacidades e infraestrutura, com o intuito de otimizar o fluxo da inovação de base
tecnológica para o mercado e para a sociedade, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único.
Para a
estruturação e
consolidação dos
ambientes
colaborativos de que trata o caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - constituir parcerias e alianças estratégicas para o desenvolvimento de
iniciativas de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam
agentes públicos e privados, nacionais e internacionais;
II - participar de parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas,
ambientes de trabalho compartilhados voltados para a pesquisa, desenvolvimento e
inovação e ações com aceleradoras e programas de aceleração, de forma a apoiar o
empreendedorismo tecnológico; e
III - compartilhar e permitir a utilização, por prazo determinado, de seus
laboratórios, campos experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações, por meio de contrapartida financeira ou não financeira.
Art. 8º Para estimular o reconhecimento de talentos, da criatividade e do
espírito empreendedor de servidores e parceiros, o Instituto Nacional de Meteorologia
poderá:
I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho
compartilhado e de aprendizagem para a inovação;
II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à
gestão; e
III - instituir mecanismos de reconhecimento e recompensa aos resultados de
destaque voltados à inovação.
Seção IV
Da ampliação da participação no mercado de inovação
Art. 9º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá ampliar a participação no
mercado de inovação, por meio da integração das estratégias tecnológicas e de mercado,
transformando a capacidade instalada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
inovação, mediante a combinação de ativos de inovação e capital intelectual, próprios e

                            

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