DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de terceiros, de forma a fomentar a transferência de tecnologia em âmbito nacional e
internacional.
Parágrafo único. Para a participação no mercado de inovação de que trata o
caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - efetivar a proteção intelectual dos ativos de inovação;
II - celebrar contratos de parceria com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a realização de programas, projetos e atividades
conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou
serviços;
III - celebrar contratos de transferência de tecnologia para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente, por meio de
parceria ou por terceiros;
IV - celebrar contratos de prestação de serviço com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, com vistas à oferta de serviços pertinentes à sua área
de atuação;
V - celebrar contratos de encomenda tecnológica;
VI - atuar, de forma articulada, com a política externa brasileira, fomentando
a cooperação técnica e científica para atender aos interesses estratégicos do país; e
VII - apoiar redes, iniciativas e estratégias para a inovação e negócios,
relacionados à sua missão, por meio de programas, projetos e ações financiadas por
cooperação governamental brasileira e por terceiros.
Seção V
Da mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios
Art. 10. A atuação nos desafios da inovação, de maneira dinâmica e contínua,
permitirá
ao
Instituto
Nacional
de
Meteorologia a
mitigação
dos
riscos
e
o
compartilhamento dos benefícios, contemplando as incertezas associadas ao processo.
Parágrafo único. Para a forma de atuação de que trata o caput, o Instituto
Nacional de Meteorologia poderá:
I - participar, junto às empresas, do desenvolvimento de produtos, processos
ou serviços inovadores nas suas áreas de atuação, por meio de contribuição financeira ou
não financeira, desde que economicamente mensurável e de acordo com a legislação
aplicável;
II - ampliar a participação de terceiros nas operações do Instituto Nacional de
Meteorologia, a fim de mitigar os riscos associados ao processo de inovação;
III - ceder seus direitos de propriedade intelectual aos seus respectivos
criadores e a terceiros; e
IV - autorizar a concessão de bolsas de estímulo à inovação aos especialistas
e aos
estudantes que contribuam
para a
execução de projetos
de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, para as atividades de inclusão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, produto, serviço ou processo.
Seção VI
Da implantação de mecanismos de financiamento da inovação
Art. 11. A implementação de mecanismos de financiamento terá como
objetivos:
I - o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros;
II - a estruturação de mecanismos para o financiamento da inovação; e
III - a destinação prioritária de recursos financeiros próprios e de terceiros
para a inovação.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Meteorologia poderá adotar as
seguintes medidas para a obtenção dos objetivos de que trata o caput:
I - utilizar instrumentos legais de estímulo e financiamento da inovação, tais
como subvenção econômica, financiamento, bônus tecnológico, encomenda tecnológica,
incentivos fiscais, fundos de investimentos, fundos de participação e títulos financeiros,
incentivados ou não;
II
- prover
recursos
para a
cobertura
de
despesas operacionais
e
administrativas nos instrumentos jurídicos firmados entre o Instituto Nacional de
Meteorologia, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Política; e
III - permitir a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Instituto
Nacional de Meteorologia para outra.
Seção VII
Do compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos
Art. 12. O Instituto Nacional de Meteorologia promoverá o compartilhamento
de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual com terceiros, por
prazo determinado, nos termos do disposto em instrumentos jurídicos elaborados com
essa finalidade, conforme a legislação vigente e por meio de aprovação pela autoridade
competente.
§ 1º A contrapartida financeira ou econômica do compartilhamento de que
trata o caput deverá ser estipulada de forma a assegurar a plena manutenção da
infraestrutura de pesquisa e inovação do Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá ser feito com
Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs, organizações sociais, empresas ou pessoas
físicas, em ações voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde
que tal compartilhamento não interfira e não conflite com a atividade-fim do Instituto
Nacional de Meteorologia.
§ 3º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá permitir, nos termos do
disposto em regulamento de inovação, o uso de seus recursos humanos e de capital
intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção VIII
Da gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de
tecnologia
Art. 13. O Instituto Nacional de Meteorologia será titular dos direitos de
propriedade intelectual de atividades por ele realizadas e que envolvam a utilização de
recursos financeiros,
materiais biológicos,
infraestrutura, equipamentos, insumos,
materiais e informações técnicas e científicas pertencentes ou disponibilizadas pela
Comissão, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a
instituição.
Art. 14. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão
de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos
contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
Art. 15. A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias e
científicas pertencerá ao Instituto Nacional de Meteorologia quando houver interesse
institucional, e por meio de assinatura de termo de cessão por parte dos autores.
Art. 16. O direito de propriedade industrial pertencerá ao Instituto Nacional de
Meteorologia, em conjunto com outras pessoas ou entidades, quando o projeto gerador
da criação intelectual for desenvolvido em coparticipação.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios regularão a cota-parte de cada um
dos titulares solidários da propriedade industrial, em razão do peso de participação dos
parceiros.
Art. 17. As criações intelectuais protegidas na forma admitida pelo art. 12 da
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, salvo prova em contrário, serão consideradas
desenvolvidas na vigência do contrato quando:
I - a patente e o registro forem requeridos pelo servidor no prazo de até um
ano após a data de extinção do vínculo empregatício; e
II - houver divulgação das criações intelectuais no prazo de até um ano após
a data de extinção do vínculo empregatício.
Art. 18. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade
intelectual do Instituto Nacional de Meteorologia serão estabelecidos em conformidade
com o disposto nas normas da instituição e com os instrumentos contratuais firmados.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 19. O Instituto Nacional de Meteorologia contará com um Núcleo de
Inovação Tecnológica - NIT, ao qual caberá, sem prejuízo das demais competências,
promover a inovação e a adequada proteção das invenções geradas nos âmbitos interno
e externo da Comissão e a sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para
o desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 20. Caberá à Diretoria e Coordenações-Gerais do Instituto Nacional de
Meteorologia
que se
configuram como
NIT
a gestão,
implementação, revisão
e
manutenção desta Política de Inovação.
Art. 21. As competências do NIT serão previstas em Regimento Interno,
observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 22. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos pagamentos
de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, art. 11 e art. 13 da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, deverão seguir as orientações e procedimentos definidos pela
Coordenação-Geral de Apoio Operacional e pela Coordenação-Geral de Administração e
Finanças, ambas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, em consonância com as diretrizes que orientam a captação de recursos
financeiros do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 23. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, às
fundações de apoio, as receitas deverão ser aplicadas exclusivamente em objetivos
institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo projetos institucionais e
atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 24. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida
pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável pela criação
e dos setores envolvidos.
§ 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará
a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos
acordos e termos.
§ 2º As negociações e formalizações de acordos para transferência de
tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio, em meio eletrônico
oficial.
§ 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo NIT, nos
respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais.
Art. 25. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de
exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Diretoria do
Instituto Nacional de Meteorologia a minuta do contrato e a justificativa para adoção da
dispensa de licitação sem oferta tecnológica.
Art. 26. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de
exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta
tecnológica.
Art. 27. A oferta tecnológica descrita no art. 26 deverá obedecer às
determinações do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, bem
como do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 28. As ofertas públicas
poderão ocorrer pelas modalidades de
concorrência pública e negociação direta.
§ 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de
Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação, no meio
eletrônico oficial, a escolha por esta modalidade e os critérios adotados para a seleção do
receptor da tecnologia ou licenciado.
§ 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão ser
utilizados critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no
art. 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 29. Na hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de
acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser contratada
com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de
concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração do
Instituto Nacional de Meteorologia pela sua cota-parte da propriedade intelectual.
Art. 30. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos
acordos e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio
credenciada para apoiar as atividades do Instituto Nacional de Meteorologia, observados
os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº
8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 31. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação,
gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia,
deverá o Instituto Nacional de Meteorologia instituir procedimento que garanta a
aplicação desses recursos na gestão da Política de Inovação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Após sua edição, a Política de Inovação será publicada no sítio
eletrônico do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 33. Esta Política poderá
ser complementada por ato normativo
específico.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE ALAGOAS
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 22, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado
pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2016, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000024/2025-45;
resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOSÉ VENICIUS DOS SANTOS SILVA CRMV-
AL nº 01844 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JORGE MARQUES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril
de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada
no DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária JESSIKA CAROLINE MENDONÇA DE
OLIVEIRA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 10020-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal
- GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em
vigor. Processo SEI nº 21020.002922/2024-79.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA

                            

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