DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 64, de 11 de outubro de 2023, Seção I, Anexo III, Página 30, Renovação nº 04, processo nº 01402.000062/2019-70, publicada em 16 de outubro de 2023,
Onde se lê "Arqueóloga de campo: Ana Emília de Oliveira Costa",
Leia-se "Arqueóloga de campo: Maria Betânia de Castro Passo".
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 1/2025
Ofício nº 09120.200009/2025-93, da Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores (DMAE/MRE)
Solicitação de visita não programada (reparo) do Navio de Pesquisa METEOR ao Porto de Recife
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores (DMAE/MRE)
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº
1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; Portaria nº 354/2023 e em complemento ao Despacho Decisório nº 31/2024, ambos deste Estado-Maior da
Armada, AUTORIZO a visita do Navio de Pesquisa 'METEOR', pertencente à Marinha da Alemanha, ao porto de Recife-PE, nos dias 9 e 10 de janeiro de 2025.
Vice-Almirante IUNIS TÁVORA SAID
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 8, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao
transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e
Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos das regiões
Norte e Nordeste do país.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro
de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29;
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113;
Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 113 a 135;
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, que aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários
destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos
do país, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17;
Considerando a necessidade de prover maior confiança e rastreabilidade às inspeções de equipamentos e veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, realizadas nos termos
da Portaria nº 262, de 2023, resolve:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) podem realizar inspeções
periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, em locais remotos da região Norte e Nordeste do país, fora das suas instalações físicas fixas, desde que
previamente encaminhem via e-mail: cgcre@inmetro.gov.br à Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, o Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria, devidamente preenchido.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte e Nordeste do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos
encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas, tempo de viagem, entre outros).
§ 2º Não se aplicam as condições desta Portaria às inspeções compulsórias nas modalidades inicial, após realizações de reparo, reforma ou transplante de equipamentos rodoviários; ou
às inspeções voluntárias de veículos novos e sem registro (0km) ou de equipamentos rodoviários; ou ainda às inspeções a serem realizadas a fim de emissões de 2ª via, após extravios ou apreensões,
do: Certificado de Inspeção Veicular - CIV; Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP; ou do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP.
§ 3º A determinação é exclusiva para a realização de inspeções periódicas referentes à Portaria Inmetro nº 127, de 2022, e aos Anexos B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao
Transporte de Fluidos Criogênicos), C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases), D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de
Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) do Anexo I da Portaria Inmetro nº 128, de 2022.
§ 4º A realização da inspeção periódica nos termos desta Portaria depende da acreditação específica junto à Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, que deve considerar a
acreditação prévia dos organismos de inspeção nos escopos regulares de inspeção do segmento de produtos perigosos mencionados no § 3º e a disponibilização de infraestrutura, equipamentos e
equipe técnica devidamente habilitada/qualificada para a realização das inspeções periódicas fora de suas instalações fixas.
§ 5º Os transportadores devem solicitar as inspeções periódicas junto aos OIA-VA e OIA-PP nos termos do § 3º, por meio do formulário "Solicitação de Inspeção Periódica de Veículos
e Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos" anexo a esta Portaria, sendo necessária 1 (uma) solicitação para cada conjunto veicular a ser inspecionado.
Art. 2º Somente podem ser realizadas as inspeções periódicas nos termos desta Portaria, caso os locais (município/UF) de realização da inspeção fora das instalações fixas , das bases de
abastecimento, dos transportadores, de entregas dos produtos perigosos ou das rotas percorridas pelos conjuntos veiculares e suas distâncias das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP
e do OIA-VA mais próximos e com as acreditações ativas nos escopos regulares para inspeção periódica do segmento de produtos perigosos, sejam superiores a um raio de 450 (quatrocentos e
cinquenta) km de afastamento.
Art. 3º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, os OIA-VA devem cumprir integralmente os requisitos
estabelecidos na Portaria Inmetro nº 127, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.4" e "b.2.3" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.1;
c) Notas 1, 2 e 3 do subitem 6.3.1.2.3;
d) subitem 6.3.1.2.10;
e) Nota 1 do subitem 6.3.3.2;
f) alínea "a" do subitem 6.3.3.2.1, quanto ao posicionado na linha de inspeção instrumentalizada;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alínea "a" do subitem 6.3.3.3.3, quanto ao serviço de descontaminação;
i) subitem 6.3.3.3.4;
j) item 6.4;
k) subitem 6.5.4;
l) alíneas "d" e "e" do subitem 6.5.5;
m) alíneas "b", "e" e "f" do subitem 6.5.7;
n) item 7.1;
o) alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 7.2.1; e
p) subitens 7.2.1.1, 7.2.1.3 e 7.2.1.4.
II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) item 2.2.
Art. 4º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de fluidos criogênicos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos
na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", " c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manovacuômetro; lanterna (a prova de explosão); medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de
ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada (para entrar no equipamento); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; e negatoscópio e densitômetro.
II) Anexo B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Fluidos Criogênicos):
a) subitens 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12 e 2.2.15; e
b) item 2.3.
Art. 5º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de gases, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos Portaria
Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;

                            

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