Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000018 18 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Aprova a designação de laboratórios para a realização dos ensaios de Módulos Fotovoltaicos, determinados pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos, publicados pela Portaria Inmetro nº 140, de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, IV e XIII, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.020037/2018-26; Considerando que a prorrogação de prazos concedida pela Portaria Inmetro nº 521, de 2019, não foi suficiente para viabilizar a ampliação da infraestrutura de laboratórios acreditados para a realização dos ensaios em módulos fotovoltaicos no país; Considerando o risco de que a oferta insuficiente de laboratórios acreditados, para fins de ensaios em módulos fotovoltaicos, possa impactar o desenvolvimento do mercado desses produtos no país e comprometer a adequação de fornecedores à regulamentação; Considerando que, para ampliar a infraestrutura de avaliação da conformidade, constitui-se como solução viável a designação de laboratórios para a realização dos ensaios em módulos fotovoltaicos, resolve: Art. 1º Ficam reativadas, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, as designações dos laboratórios listados no Anexo desta Portaria, para a realização dos ensaios em módulos fotovoltaicos, estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 140, de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO LABORATÓRIOS DESIGNADOS PARA ENSAIOS EM MÓDULOS FOTOVOLTAICOS 1. Green/PUC Minas - Grupo de Estudo em Energia da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) 2. Labsolar/UFBA - Laboratório de Certificação de Componentes de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica da Universidade Federal da Bahia (Salvador/BA ) 3. Labsol/UFRGS - Laboratório de Energia Solar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS) 4. Lase/CPqD - Laboratório de Sistemas de Energia do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (Campinas/SP) 5. LES/Gedae/UFPA - Laboratório de Energia Solar do Grupo de Estudos e Desenvolvimento de Alternativas Energéticas da Universidade Federal do Pará (Belém/PA) 6. Lesf/Unicamp - Laboratório de Energia e Sistemas Fotovoltaicos da Universidade Estadual de Campinas (Campinas/SP) PORTARIA Nº 11, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 167, de 13 de abril de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Carrinhos para Crianças - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 7, de 28 de junho, de 2024, publicada no DOU de 11 de julho de 2024, seção 1, página 34, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011854/2020-16, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 167, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................ § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - carrinhos de passeio de brinquedo; II - carrinhos de boneca, III - carrinhos projetados para crianças com necessidades especiais, e IV - carrinhos motorizados."(NR) ................................ "Art. 12-A. A partir de 31 de dezembro de 2025 os carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A partir 1º de julho de 2026 os carrinhos de 15 a 22 kg deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes nacionais e importadores, somente em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art.12-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente carrinhos destinados para crianças de 15 a 22 kg, em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 12-C. Para os processos de certificação de carrinhos destinados para crianças de até 15 kg, a alteração da classificação por faixa etária para classificação por massa, não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação. Parágrafo único. Os processos de certificação de carrinhos de até 15 kg deverão ser adequados em 3 (três) meses, contados da data de vigência desta Portaria, ou na próxima etapa de avaliação - o que for maior - à condição mencionada no caput." ................................ ANEXO I ................................ "2.2 Os tecidos não podem apresentar velocidade de propagação da chama que exponha a criança a perigo de fogo."(NR) ................................ "2.4 Não pode haver cisalhamento potencialmente perigoso dentro do volume protegido e pontos de compressão durante o uso do carrinho entre as partes rígidas que se movimentam em relação umas às outras, exceto durante a abertura e fechamento do carrinho, ou durante os ajustes de partes que ficam travadas quando em posição de uso e que devem ser realizados pelo responsável."(NR) ................................ "2.8 Os componentes não destacáveis dentro da área de acesso, devem seguir um dos seguintes critérios: a) devem ser embutidos de tal forma que a criança não possa pegá-los com seus dentes ou dedos; ou b) devem ser fixados ao produto de tal forma que não possam se soltar quando submetidos à força de tração; ou c) quaisquer componentes que possam se soltar, quando submetidos à força e tração, não podem possibilitar a ingestão ou inalação de objetos pequenos pela criança."(NR) ................................ "2.10 As cordas, cordões e tiras localizados no cesto para bebês, na unidade de assento não podem expor a criança a risco de estrangulamento e ferimentos. 2.11 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em plástico ou em um material revestido de plástico deve possuir espessura mínima adequada para não comprometer a segurança do bebê. 2.11.1 O revestimento interno do cesto para bebês ou da unidade de assento que for fabricado em tecido não recoberto por plástico não pode representar risco de sufocamento para a criança."(NR) ................................ "2.19 Pelo menos um dispositivo de travamento automático deve constituir a estrutura do carrinho de passeio com unidades de assento giratórias, a fim de evitar o giro involuntário. 2.20 A alça do carrinho deve ser projetada de forma que, mesmo após uso continuado, seja resistente a falhas estruturais que prejudiquem o desempenho e a segurança do carrinho. 2.20.1 As alças ajustáveis ou removíveis ou parte das alças não podem quebrar, e qualquer ponto de fixação da alça não pode soltar."(NR) ................................ "2.22 A alça do carrinho, que seja reversível, ajustável ou telescópica, deve ainda evidenciar resistência dinâmica."(NR) ................................ ANEXO II "3. Documentos Complementares Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos descritos no RGCP. . .Norma ABNT NBR 5426:1989 .Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos . .Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 1 .Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças de até 15 kg . .Norma ABNT NBR 14389: 2022 Parte 2 .Segurança de carrinhos para crianças: Requisitos de Métodos de Ensaios: para crianças acima de 15 kg até 22 kg" (NR) ................................ "4.2 Modelo de carrinho para crianças Exemplar de carrinho para crianças que apresenta o mesmo material, dimensões, peso que suporta, mecanismo de travamento, sistema de montagem/ferragem e desenho do produto, podendo possuir diferentes cores e estampas. Nota: Um modelo de carrinho pode possuir um ou mais acessórios, que devem ser avaliados quanto aos requisitos aplicáveis deste RAC."(NR) ................................ "6.1.1.4.1.2 A ordem de realização dos ensaios e itens de verificação para inspeção deve ser conforme o item 4 da norma ABNT NBR 14389-1. Para os carrinhos de 15 a 22 kg, o carrinho deve ser ensaiado adicionalmente conforme a ABNT NBR 14389-2."(NR) ................................ "Tabela 1: Ensaios e itens de verificação a serem realizados em carrinhos para crianças . .Requisito do RTQ .Ensaios .Base Normativa e Critérios de Aceitação .Item . .2.1 .Propriedades químicas .ABNT NBR 14389 - 1 .6 . .2.2 .Inflamabilidade .ABNT NBR 14389 - 1 .7 . .2.4 .Pontos de cisalhamento e compressão .ABNT NBR 14389 - 1 .8.3.2 e 8.3.3 . .2.5 .Riscos de aprisionamento .ABNT NBR 14389 - 1 .8.2 . .2.6 .Bordas e saliências perigosas .ABNT NBR 14389 - 1 .8.7Fechar