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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011000017 17 Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2; g) subitem 6.3.3.3.1; h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3; i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5; j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); dispositivo de fixação de manômetros; Escada (para entrar no equipamento); escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 60.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); mecanismo de elevação (p/içamento da tampa da BV); ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV; negatoscópio e densitômetro; e Yoke/lâmpada UV. II) Anexo C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases): a) subitens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5.3 e 2.1.1.5.4 e 2.1.2.1; b) alíneas "b"," c", "d", "e" e "f" do subitem 2.1.3; e c) subitem 2.1.4. Art. 6º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de líquidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto: I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos): a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1; b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2; c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4; d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5; e) subitem 6.3.1.3.14; f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2; g) subitem 6.3.3.3.1; h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3; i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5; j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; manovacuômetro; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; dispositivo de fixação de manômetros; dispositivo para ensaio da tampa da BV; dispositivo para fechamento da BV (tampa cega); reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); e negatoscópio e densitômetro. II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos): a) subitens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3; e b) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.5.10. Art. 7º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos destinados ao transporte de sólidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto: I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos): a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1; b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2; c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4; d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5; e) subitem 6.3.1.3.14; f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2; g) subitem 6.3.3.3.1; h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3; i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5; j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bomba de água (p/ enchimento do equipamento); e bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático. II) Anexo F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos): a) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.4.1; e b) alínea "b" do subitem 2.1.4.2, quanto ao "de acordo com todos os requisitos estabelecidos no Anexo D". Art. 8º Os OIA-PP e os OIA-VA devem realizar as inspeções periódicas de acordo com o previsto anteriormente, mantendo todos os registros aplicáveis, incluindo os registros fotográficos das placas de identificação dos veículos e equipamentos, em adição aos números dos equipamentos, contemplando as informações das coordenadas geográficas das imagens pertinentes ao georreferenciamento. Art. 9º Além das Notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº XXX/2023 - Certificado válido exclusivamente para tráfego na(s) seguinte(s) rota(s): ...................... [preencher com as localidades (município/UF) informados nos campos 2 e 3 do Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria]". Art. 10. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17, na data de vigência desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO 1_MDIC_10_001Fechar