DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de
linha (p/retenção de óleo e água); dispositivo de fixação de manômetros; Escada (para entrar no equipamento); escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume
aproximado: 60.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); mecanismo de elevação
(p/içamento da tampa da BV); ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV; negatoscópio e densitômetro; e Yoke/lâmpada UV.
II) Anexo C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases):
a) subitens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5.3 e 2.1.1.5.4 e 2.1.2.1;
b) alíneas "b"," c", "d", "e" e "f" do subitem 2.1.3; e
c) subitem 2.1.4.
Art. 6º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de líquidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na
Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; manovacuômetro; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de
linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; dispositivo de fixação de manômetros; dispositivo para ensaio da tampa da BV; dispositivo para fechamento da BV (tampa cega); reservatório de água (volume
aproximado: 40.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); e negatoscópio e densitômetro.
II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos):
a) subitens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3; e
b) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.5.10.
Art. 7º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos destinados ao transporte de sólidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria
Inmetro nº 128, de 2022, exceto:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):
a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;
c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;
d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;
e) subitem 6.3.1.3.14;
f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;
g) subitem 6.3.3.3.1;
h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;
i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;
j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e
k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de
linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bomba de água (p/ enchimento do
equipamento); e bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático.
II) Anexo F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos):
a) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.4.1; e
b) alínea "b" do subitem 2.1.4.2, quanto ao "de acordo com todos os requisitos estabelecidos no Anexo D".
Art. 8º Os OIA-PP e os OIA-VA devem realizar as inspeções periódicas de acordo com o previsto anteriormente, mantendo todos os registros aplicáveis, incluindo os registros fotográficos das placas
de identificação dos veículos e equipamentos, em adição aos números dos equipamentos, contemplando as informações das coordenadas geográficas das imagens pertinentes ao georreferenciamento.
Art. 9º Além das Notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de
forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº XXX/2023 - Certificado válido exclusivamente para tráfego na(s) seguinte(s) rota(s): ...................... [preencher com as localidades
(município/UF) informados nos campos 2 e 3 do Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria]".
Art. 10. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17, na data de vigência desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
1_MDIC_10_001

                            

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