DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003233/2024-92
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Décima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no valor total de R$ 2.820.779,83 (dois milhões,
oitocentos e vinte mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), na posição
de 1° de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
destinados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003939/2024-54
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Sexagésima Sexta novação de dívidas do FCVS a ser
firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor
total de R$ 10.123.540,63 (dez milhões, cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta
reais e sessenta e três centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final
do procedimento, convertido em títulos públicos que se destinarão à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza
da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em
vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
TURMA - SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA
DA SEGUNDA CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção, publicada no
DOU nº 4 de 07/01/2025, Seção 1, pág. 59,
Onde se lê:
5) Será submetida ao colegiado, propostas do Presidente de Turma para
retificação da ata de dezembro de 2024, relativas ao processo nº: 17459.720014/2021-09,
Relator: 
Maurício 
Novaes 
Ferreira 
- 
Recorrentes: 
FAZENDA 
NACIONAL 
e 
STV
COMUNICAÇÕES e ao processo nº: 13136.721162/2023-96, Relator: Leonardo de Andrade
Couto - Interessados: MÁXIMA LOGÍSTICA E DITRIBUIÇÃO LTDA e FAZENDA NACIONAL.
Leia-se:
5) Será submetida ao colegiado, propostas do Presidente de Turma para
retificação da ata de dezembro de 2024, relativas ao processo nº: 17459.720014/2021-09,
Relator: 
Maurício 
Novaes 
Ferreira 
- 
Recorrentes: 
FAZENDA 
NACIONAL 
e 
STV
COMUNICAÇÕES e ao processo nº: 13136.721162/2023-96, Relator: Felipe Honorio
Rodrigues da Costa, Redator Designado: Leonardo de Andrade Couto - Interessados:
MÁXIMA LOGÍSTICA E DITRIBUIÇÃO LTDA e FAZENDA NACIONAL.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço
a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e
nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/PMPF Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000005/2025-48, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão,
a partir de 16 de janeiro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.5,0939
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.**4,7507
.*5,0798
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.**4,9651
.3,3676
.1,9543
.-
.-
. .4
.AP
.-
.5,2900
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.4,8696
.4,7906
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.*4,0600
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.*4,3840
.*4,7314
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.4,1498
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.4,6300
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.5,4660
.4,3363
.5,0074
.-
.-
.-
. .12
.MS
.5,1733
.4,0017
.4,6972
.-
.-
.-
. .13
.MT
.6,4194
.3,8756
.3,5400
.3,3000
.-
.-
. .14
.PA
.-
.4,5905
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.**4,3987
.**3,9832
.*5,1107
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.4,4600
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,4000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.4,2314
.4,8824
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.*4,4300
.**4,6900
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.4,2300
.4,9100
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.6,9070
.4,9500
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.4,4774
.4,5964
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.4,5300
.4,9100
.-
.-
.-
. .25
.SE
.4,7220
.4,3620
.4,8980
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.3,8900
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.7,3800
.4,6400
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
403ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 9.01.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos
artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 403ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de janeiro de 2025, foram celebrados os
seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, que autoriza o
Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações
com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 119, de
27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações
devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29 de agosto de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão
Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de
operações previstas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de
ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada
dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                            

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