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Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003939/2024-54 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Sexagésima Sexta novação de dívidas do FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 10.123.540,63 (dez milhões, cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que se destinarão à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 2ª CÂMARA TURMA - SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA PRIMEIRA SEÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção, publicada no DOU nº 4 de 07/01/2025, Seção 1, pág. 59, Onde se lê: 5) Será submetida ao colegiado, propostas do Presidente de Turma para retificação da ata de dezembro de 2024, relativas ao processo nº: 17459.720014/2021-09, Relator: Maurício Novaes Ferreira - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e STV COMUNICAÇÕES e ao processo nº: 13136.721162/2023-96, Relator: Leonardo de Andrade Couto - Interessados: MÁXIMA LOGÍSTICA E DITRIBUIÇÃO LTDA e FAZENDA NACIONAL. Leia-se: 5) Será submetida ao colegiado, propostas do Presidente de Turma para retificação da ata de dezembro de 2024, relativas ao processo nº: 17459.720014/2021-09, Relator: Maurício Novaes Ferreira - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e STV COMUNICAÇÕES e ao processo nº: 13136.721162/2023-96, Relator: Felipe Honorio Rodrigues da Costa, Redator Designado: Leonardo de Andrade Couto - Interessados: MÁXIMA LOGÍSTICA E DITRIBUIÇÃO LTDA e FAZENDA NACIONAL. LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente da 2ª Turma Ordinária atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/PMPF Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000005/2025-48, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de janeiro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,0939 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .**4,7507 .*5,0798 .- .- .- . .3 .AM .- .**4,9651 .3,3676 .1,9543 .- .- . .4 .AP .- .5,2900 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .4,8696 .4,7906 .- .- .- . .7 .DF .- .*4,0600 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .*4,3840 .*4,7314 .- .- .- . .9 .GO .- .4,1498 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6300 .- .- .- .- . .11 .MG .5,4660 .4,3363 .5,0074 .- .- .- . .12 .MS .5,1733 .4,0017 .4,6972 .- .- .- . .13 .MT .6,4194 .3,8756 .3,5400 .3,3000 .- .- . .14 .PA .- .4,5905 .- .- .- .- . .15 .PB .**4,3987 .**3,9832 .*5,1107 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,4600 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,4000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,2314 .4,8824 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .*4,4300 .**4,6900 .- .- .- . .20 .RN .- .4,2300 .4,9100 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .6,9070 .4,9500 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,4774 .4,5964 .- .- .- . .24 .SC .- .4,5300 .4,9100 .- .- .- . .25 .SE .4,7220 .4,3620 .4,8980 .- .- .- . .26 .SP .- .3,8900 .- .- .- .- . .27 .TO .7,3800 .4,6400 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. RENATA LARISSA SILVESTRE DESPACHO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Publica Convênios ICMS aprovados na 403ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.01.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 403ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de janeiro de 2025, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 119, de 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Para fruição da prorrogação e do parcelamento do ICMS, as operações devem ocorrer no evento Cachoeiro Stone Fair, no período de 26 a 29 de agosto de 2025.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteFechar