DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 90, de 5 de
julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - prorrogadas até 31 de março de 2025.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
90/24 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que
a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos
no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo
permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na
legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território
do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica
o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.".
Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
das operações realizadas nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 90/24,
no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste
convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão
Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida
disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder
isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 76, de 18 de
setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ficam:
I - revigoradas a partir de 1° de janeiro de 2025;
II - prorrogadas até 31 de julho de 2027.
Cláusula segunda O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 76/98.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
76/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e
Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos
seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem
como suas carnes e partes in-natura:";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027.".
Cláusula quarta Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam
autorizados a convalidarem a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº
76/98, no período de 1° de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão
Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS
nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas,
já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
41/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam
autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações,
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações,
com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas,
quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua
reutilização.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão
Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 5, de 30 de
abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS
incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do S E N AC .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 403ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/93 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no
fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola
do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos
respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão
Neto, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Carpovicz Botelho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Credencia o Banco Bradesco S/A para a realização de
débito online em conta corrente com autorização
prévia e única, sem necessidade de autenticação, para
pagamento de documentos de arrecadação com código
de barras, e altera o Ato Declaratório Executivo Codar
nº 1, de 12 de janeiro de 2021.
A
COORDENADORA-GERAL
DE
ARRECADAÇÃO E
DE
DIREITO
CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, DECLARA:
Art. 1º O Banco Bradesco S/A fica credenciado para a realização de débito online
em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de autenticação, para
pagamento de documentos de arrecadação com código de barras.
Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021, fica
substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
ANEXO ÚNICO
Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com
códigos de barras
. .Banco do Brasil S/A
. .Banco Bradesco S/A
. .Banco Citibank S/A
. .Banco Santander S/A.
. .Caixa Econômica Federal
. .Itaú Unibanco S/A

                            

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