DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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48
Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4602251
.LUMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTES EIRELI
.30.697.739/0001-65
.SPEEDY ADVANCE XPERFORMANCE
.48600.204917/2024-24
.23107
. .4604685
.BRANCO MOTORES LTDA
.02.526.146/0001-09
.BRANCO ÓLEO LUBRIFICANTE MINERAL 90
.48600.205250/2024-87
.23108
. .4607387
.KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA
.43.054.261/0001-05
.KLÜBERSYNTH NH1 4-32 N
.48600.205434/2024-47
.23109
. .4605171
.YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
.03.972.433/0001-05
.EXTRAVIDA XVT550 5W-30 E11
.48600.205257/2024-07
.23110
. .4605797
.BRANCO MOTORES LTDA
.02.526.146/0001-09
.BRANCO
ÓLEO
LUBRIFICANTE
MULTIVISCOSO
SEMISSINTÉTICO 4T 10W30
.48600.205278/2024-14
.23111
. .4606652
.KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA
.43.054.261/0001-05
.KLÜBERSYNTH NH1 4-680 N
.48600.205440/2024-02
.23112
. .4608534
.PINK LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA
.41.608.994/0001-00
.VELOCE FLUIDO DE TRANSMISSÃO GL-5
.48600.204791/2024-98
.23113
. .4608554
.SHIELD OIL LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA
.52.779.612/0001-28
.SHIELD OIL SAE 140 API GL-5
.48600.205491/2024-26
.23114
. .4608594
.MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA
.24.055.649/0001-78
.MOTUL TRANSOIL EXPERT
.48600.204978/2024-91
.23115
. .4609670
.ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
.05.524.572/0001-93
.TEXAMATIC 7045B
.48600.205228/2024-37
.23116
. .4612519
.ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
.05.131.638/0001-85
.PEC OIL SANCHO TO-4 AC
.48600.205218/2024-00
.23117
. .4615942
.RENAULT DO BRASIL S.A.
.00.913.443/0001-73
.MOTRIO PERF ATF DEXRON III
.48600.205547/2024-42
.23118
. .4617090
.ONE FABRICAÇÃO DE ADITIVOS INDUSTRIAIS LTDA
.52.555.551/0001-15
.ATOMIC OIL SAE 5W20 API SN
.48600.205537/2024-15
.23119
. .4617478
.SHIELD OIL LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA
.52.779.612/0001-28
.SHIELD OIL SAE 5W30 API SP
.48600.203146/2024-58
.23120
. .4618231
.GULF OIL DO BRASIL LTDA
.46.249.531/0002-02
.GULF SUPERFLEET SUPREME+
.48600.205531/2024-30
.23121
CRISTIANE BRITO COSTA
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.157/SIA, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.000426/2025-75, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos
da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Fazenda Smith;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: RR0112;
III - município (UF): Bonfim (RR);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 55' 09''
N / 060° 30' 46'' W
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 16.162/SPO, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro
de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
n°135, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00066.000092/2025-20, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão a pedido do Certificado de Operador Aéreo
- COA nº 2003-09-5CEK-01-03, emitido em favor da sociedade empresária AVALON TÁXI
AÉREO LTDA., CNPJ 05.345.204/0001-88, a contar de 08 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 255/SIA, de 28 de janeiro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2013, Seção 1, página 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 124, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio
2025-2028.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVI, do Regimento Interno,
considerando o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.848/2019, o que consta do processo nº 50300.017989/2023-89, o teor do Acórdão nº 783-2024 e o deliberado na Reunião Ordinária de nº 578,
realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio 2025-2028, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 124/2025
Agenda Regulatória 2025-2028
ID
Eixo
Temático
Tema
Cronograma
Descrição
Justificativa
1.1
Navegação
Interior
Revisão e simplificação do
estoque regulatório da navegação
interior (Agenda Regulatória
2022-2024).
2025
Revisar a abordagem regulatória dos serviços de
transporte na navegação interior, promovendo a
redução dos instrumentos já editados em normas
únicas, mais sintéticas e objetivas.
Onze resoluções compõem o bojo regulatório da navegação
interior. Algumas passaram por revisões pontuais. Outras ainda
carecem de atualização. Alguns assuntos estão sobrepostos em
mais de uma norma, gerando assimetria interpretativa entre
elas.
O mercado regulado, por sua vez, apresenta uma diversidade de
práticas
e
condições
de
prestação
de
serviço,
havendo
oportunidade aperfeiçoamento
do regramento
vigente. Tais
demandas devem ser apreciadas de forma detalhada de modo a
compatibilizar as normas da Agência à política pública vigente
para o setor.
1.2
Navegação
Interior
Penalidades nas normas de
navegação interior.
2025
Analisar a revisão das penalidades e a inclusão de
classificação das infrações conforme a gravidade
do descumprimento normativo.
A ausência de classificação por gravidade nas infrações e os baixos
valores das penalidades têm incentivado a reincidência, com 36%
das infrações sendo repetidas, e algumas com mais de 50% de
reincidência desde 2015.
A revisão proposta visa alinhar as multas à Resolução Antaq nº
3.259/2014, atualizando os valores das penalidades para tornar o
descumprimento normativo economicamente menos vantajoso.
Aproximadamente 95% das empresas afetadas possuem receita
bruta anual entre R$ 60.000,01 e R$ 3.600.000,00, e a atualização
não será economicamente proibitiva.
Considerando que o valor máximo raramente é aplicado e que,
em alguns casos, os valores estão defasados há mais de 15
(quinze) anos, a revisão das Resoluções Antaq nºs 912/2007 e
1.274/2009
é necessária,
conforme o
Acórdão Antaq
nº
628/2024.
1.3
Navegação
Interior
Operações de transbordo de
granel sólido (barge to ship).
2025
Avaliar
a
necessidade
de
incorporar
nos
normativos da Antaq as operações de transbordo
de granel sólido, cada vez mais comuns na região
Norte do país.
Há uma necessidade de preencher um vácuo nos normativos da
Agência no que se refere às operações de transbordo de granel
sólido (barge-to-ship). Nesse contexto, é imprescindível avaliar a
conveniência de internalizar esse conceito, bem como os aspectos
regulatórios relacionados a essas operações, de forma semelhante
ao procedimento adotado pela Antaq em relação às operações
ship-to-ship.
1.4
Navegação
Interior
Critérios de serviço adequado no
serviço de transporte público.
2026
Avaliar o estabelecimento de critérios de serviço
adequado no transporte público na navegação
interior, com objetivo de garantir que o serviço
atenda de forma eficiente, segura e satisfatória às
necessidades dos usuários, bem como facilite a sua
interpretação, cumprimento e fiscalização.
A legislação prevê que o serviço público deve ser adequado,
atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência,
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No entanto,
faltam elementos objetivos para caracterizar esses requisitos, o
que resulta em insegurança na regulação do setor.
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