DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5
Navegação
Interior
Esquema operacional na
navegação interior.
2027
Verificar 
a
possibilidade 
de
redefinição 
e
flexibilização do esquema operacional na navegação
interior, com o objetivo de ajustar horários, rotas,
design das embarcações, frequência de viagens e
outros aspectos operacionais
dos serviços de
transporte aquaviário.
Os esquemas operacionais na navegação interior podem, em
alguns casos, estar desalinhados
com as realidades locais,
impondo exigências que não contribuem para alcançar os padrões
de
serviço adequado.
Ajustar
o
esquema operacional
na
navegação interior é fundamental para atender à demanda dos
usuários de forma satisfatória e garantir a sustentabilidade
econômica do serviço.
A conciliação entre rota, design da embarcação e frequência de
viagens com as necessidades dos passageiros representa um
desafio essencial, uma vez que a frequência ideal varia de acordo
com o tipo e a extensão da rota. Rotas de alta demanda, podem
operar com intervalos curtos, enquanto rotas que fazem parte de
redes mais amplas requerem um planejamento mais detalhado
para
otimizar
o
atendimento 
e
promover
a
eficiência
operacional.
2.1
Navegação
Marítima
Afretamento por tempo na
navegação marítima (Agenda
Regulatória 2022-2024, com
adaptações).
2025
Estudar 
aperfeiçoamentos 
na 
norma 
que
regulamenta o afretamento de embarcação por
Empresa Brasileira de Navegação na marítima, a
fim de a adequar a realidade do mercado e os
objetivos da política pública após a edição da Lei
nº 14.301/2022 (BR do Mar).
Nivelamento dos critérios de
afretamento aos objetivos de
desenvolvimento do setor e às transformações econômicas e
logísticas promovidas pela legislação recente.
2.2
Navegação
Marítima
Procedimentos de consulta ao
mercado da disponibilidade de
embarcação brasileira (Agenda
Regulatória 2022-2024, com
adaptações).
2025
Examinar 
a
adequação 
dos
critérios 
de
circularização e bloqueio contidos na norma que
regulamenta o afretamento de embarcação por
Empresa Brasileira de Navegação, com melhor
especificação das cargas transportadas, descrição
dos terminais
Necessidade de aprimorar o procedimento de consulta sobre a
disponibilidade de embarcações com bandeira brasileira.
portuários utilizados, dentre outros, com vistas ao
afretamento de embarcações estrangeiras para
operar na navegação marítima.
2.3
Navegação
Marítima
Impactos e necessidades
regulatórias dos diferentes tipos e
situações de operação de
transferência de combustível
entre embarcações, inclusive
abastecimento ("bunkering").
2025
Averiguar a classificação do regime de navegação
de transporte de bunker quando ultrapassa a área
portuária.
O transporte de bunkering fora da área do porto organizado pode
ser classificado como navegação de apoio, baseada na carga, ou
como cabotagem, pelo critério geográfico. Desse modo, se faz
necessário uniformizar o entendimento regulatório e formalizar o
regime de navegação aplicável para o transporte de bunker em
cenários além da área abrigada.
2.4
Navegação
Marítima
Concessão de outorgas na
navegação de cabotagem.
2026
Avaliar a
necessidade de
estabelecer regimes
regulatórios distintos na navegação de cabotagem,
considerando critérios distintos para a concessão
da outorga à Empresas Brasileiras de Navegação.
A complexidade da navegação de cabotagem, influenciada pelas
especificidades dos perfis de carga e pelas alterações introduzidas
na Lei nº 9.432/1997 pela Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar), sinaliza
a necessidade de estudar o mercado com vistas
a um
possível aprimoramento na
outorga de
serviços de
cabotagem, considerando a adoção de requisitos diferenciados
para distintas modalidades de prestação de serviço, de forma a
evitar
desequilíbrios
concorrenciais 
no
afretamento
de
embarcações estrangeiras a partir da outorga obtida por empresas
brasileiras de navegação.
2.5
Navegação
Marítima
Responsabilidades do agente
intermediário na geração de
sobre-estadia de contêineres.
2027
Analisar as lacunas relacionadas às responsabilidades
do agente-intermediário na geração e no pagamento
da sobre-estadia de contêineres, visando melhorar a
eficiência e a transparência no setor de transporte
marítimo.
Falta de clareza sobre quem deve arcar, e em quais bases, com os
custos da sobre-estadia em determinadas situações que resulta em
disputas prolongadas
e atrasos no processo
de transporte,
aumentando os custos e afetando a eficiência do transporte
marítimo.
2.6
Navegação
Marítima
Sobre-estadia de contêiner -
Resolução ANTAQ nº 62/2021.
2027
Revisar o capítulo normativo sobre a sobre-estadia
de contêineres, considerando os resultados da
Avaliação de Resultado Regulatório conduzida pela
Agência,
incluindo
a definição
de
riscos
e
responsáveis pela sobre-estadia, a possibilidade de
aprimoramento 
normativo
em 
função
da
publicação da Regra Final da Federal Maritime
Comission, dos EUA, dentre outros aspectos.
Necessidade de avaliar a
possibilidade de aprimoramento
normativo sobre a matéria em função do recente benchmarking
internacional e do amadurecimento regulatório da Agência sobre o
tema, incorporando elementos identificados
na Avaliação de
Resultado Regulatório elaborada pela ANTAQ.
3.1
Instalações
Portuárias
Revisão da Resolução da Norma
de Registros - Resolução
Normativa ANTAQ nº 13/2016
(Agenda 2022-2024, com
adaptações).
2025
Revisar a norma de registro para simplificação de
procedimentos, inclusão de previsões, diretrizes e
critérios para aprovação dos pedidos, obrigações
decorrentes e procedimentos de fiscalização das
áreas.
Desatualização da norma, editada no ano de 2016, tendo ocorrido
mudanças no setor regulado que necessitam ser alcançadas,
conforme diagnóstico da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
no bojo do processo nº 50300.014796/2022-95.
3.2
Instalações
Portuárias
Atualização da Norma de
Fiscalização Portuária - Resolução
ANTAQ nº 75/2022 (Agenda
2022-2024).
2025
Atualizar a norma que dispõe sobre a fiscalização
da prestação dos serviços portuários e estabelece
infrações administrativas.
Necessidade de contemplar as Concessionárias no novo modelo de
concessão de portos organizados submetidos a processo de
desestatização.
3.3
Instalações
Portuárias
Revisão da Norma de Outorgas
de Instalações Portuárias -
Resolução ANTAQ nº 71/2022.
2025
Revisar a norma que versa sobre os procedimentos
para autorização de construção e exploração de
terminal de uso privado, de estação de transbordo
de carga,
de instalação portuária
pública de
pequeno porte
e de instalação
portuária de
turismo.
Identificação de conveniência de aprimoramento normativo para
promover maior eficiência, simplificação e desburocratização dos
procedimentos de autorização para instalações portuárias no
âmbito do Programa Navegue Simples.
3.4
Instalações
Portuárias
Contratos de passagem firmados
nos portos organizados.
2025
Avaliar a necessidade, os impactos, os custos, os
benefícios e os efeitos da submissão, análise e
aprovação prévia,
pelo regulador,
dos novos
contratos de passagem firmados pelas autoridades
portuárias, incluindo suas renovações, repactuações,
transferências e ampliações.
Necessidade de garantir a conformidade dos contratos de
passagem com as leis e regulamentos vigentes, assegurando
proteção jurídica às partes e validade contratual. A transparência
dos atos das autoridades portuárias é essencial para construir
confiança, 
proteger 
interesses 
públicos
e 
evitar 
acordos
prejudiciais à economia ou ao meio ambiente.
Além disso, a Antaq deve implementar métodos para prevenir
abusos, práticas anticompetitivas e concentração de mercado,
promovendo um ambiente justo e competitivo que favoreça tanto
empresas quanto consumidores.
3.5
Instalações
Portuárias
Pátios de triagem de veículos,
fora e dentro do porto
organizado (Agenda 2022-2024,
com adaptações).
2026
Verificar
a
viabilidade 
de
estabelecer
limites
regulatórios para a exploração e contratação de pátios
de triagem de veículos. O foco da análise será
também na
jurisdição da
ANTAQ sobre
essas
atividades, considerando se estão dentro ou fora do
porto organizado, e a natureza das relações entre
essas infraestruturas, o regulador, a autoridade
Os pátios de triagem são infraestruturas fundamentais na cadeia
de transporte, cuja monopolização pode prejudicar os usuários.
Existem incertezas quanto aos limites dos direitos e deveres dos
portos e dos usuários, o que pode elevar, potencialmente, os
custos operacionais.
portuária e os usuários do transporte terrestre. Serão
analisadas as possibilidades de regulamentação,
ausência de regulação ou regulação por meio de
instrumentos não normativos.
Esse tema torna-se ainda mais relevante à medida que cresce a
movimentação portuária, tornando indispensável a disponibilização
de infraestruturas que resolvam problemas de trânsito interno nos
portos e aumentem a segurança do transporte.
3.6
Instalações
Portuárias
Revisão da Norma de Fiscalização
Portuária - Resolução ANTAQ nº
75/2022.
2026
Revisar a norma que dispõe sobre a fiscalização da
prestação dos serviços portuários e estabelece
infrações administrativas.
Necessidade de aprimoramento e atualização das regras de
fiscalização, bem como a adequação do normativo aos novos
desafios impostos
à fiscalização,
como concessão
de porto
organizado e cessão de uso onerosa que impacta as operações
portuárias.
3.7
Instalações
Portuárias
Recomposição cautelar do
equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de arrendamento
de áreas e instalações portuárias
nos portos organizados e
concessões.
2027
Estudar a possibilidade de desenvolvimento de
mecanismos 
de 
"reequilíbrio
cautelar" 
dos
contratos de arrendamento de áreas e instalações
portuárias nos portos organizados e concessões.
A justificativa para a adoção de mecanismos de reequilíbrio
cautelar nos contratos de concessão portuária está na necessidade
de agilizar processos de reequilíbrio econômico-financeiro, que
costumam ser demorados devido à complexidade das análises
envolvidas.
Essa lentidão é particularmente prejudicial em situações de crise
enfrentadas pelas concessionárias, como mudanças na legislação
tributária, impactos climáticos ou a execução de investimentos
que dependem de financiamento externo.
A implementação de mecanismos cautelares poderá permitir
maior rapidez na resolução de desequilíbrios, assegurando a
continuidade dos contratos e proporcionando segurança jurídica, o
que incentiva investimentos privados e reduz os riscos de
judicialização.

                            

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