DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-DG Nº 1-2025-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
1. Processo: 50300.026947/2024-10
2.Interessados: Compensados Drabecki Ltda. e Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3.Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer da presente denúncia, posto que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
3.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da
denúncia;
3.3. conceder a medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista restarem
configurados os pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada
Maersk Brasil Brasmar Ltda se abstenha de cobrar da denunciante Compensados Drabecki
Ltda o pagamento da fatura nº 7521080018 relativa à cobrança de sobre-estadia do
contêiner MSKU9883200, até que a ANTAQ decida sobre o mérito da denúncia
suscitada;
3.4. determinar à denunciada Maersk Brasil Brasmar Ltda a imediata suspensão
de qualquer restrição ou bloqueio de acesso aos pedidos de embarque e acesso às
plataformas do Grupo Maesrk impostos à denunciante Compensados Drabecki Ltda, em
decorrência do não pagamento da fatura nº 7521080018 relativa à cobrança de sobre-
estadia do contêiner MSKU9883200, até que a ANTAQ decida sobre o mérito da denúncia
suscitada;
3.5. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que os presentes autos sejam submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada
após o exame de mérito da denúncia, acompanhado do processo extraordinário de
fiscalização no qual foi realizado o exame de mérito da denúncia; e
3.6. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
4.esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.022791/2023-17, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso
do fiscalizado decide:
Pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 006325-8 (SEI nº 2122534), lavrado em
desfavor da S B COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETRO LTDA, CNPJ nº
37.243.114/0001-72, por prática da infração tipificada no art. 12, inciso VII, da Resolução
Normativa nº 13 - ANTAQ, consubstanciado na exploração, sem o devido Registro prévio na
ANTAQ, de instalação portuária regulada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº
13 e pela aplicação de multa no valor de R$ 104.125,00 (cento e quatro mil cento e vinte
e cinco reais) à empresa..
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.027183/2024-80, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1162-ANTAQ, de 20 de março de
2015, de titularidade da empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.236.769/0001-39, passando a vigorar na forma e
condições fixadas em seu 3º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.024709/2024-70, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2310-ANTAQ, em favor da empresa S2
LOG TRANSPORTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.834.195/0001-94, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário operando
exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº SEDE-ACA-2024/00039
REUNIÃO ORDINÁRIA RESERVADA
REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
quatro, às quatorze horas e trinta minutos, realizou-se por meio eletrônico, em
conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero, reunião ordinária
reservada do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE nº 53500000356), com
a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente,
Aramis Sá de Andrade, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto Pereira
Juvenal, Ricardo Augusto Fonseca Neubert e Rodrigo Silva Gonçalves. Na oportunidade,
o Conselho de Administração, "(...) considerando a renúncia apresentada pelo Sr.
Renato Bigliazzi em 18.12.2024 e a indicação da nova representante do Ministério da
Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme Ofício SEI nº 175254/2024/MGI, de
09.12.2024, decidiu NOMEAR para o cargo de membro do Conselho de Administração,
na forma do art. 27 do Estatuto Social, completando o prazo de gestão de 2024/2026,
até a próxima Assembleia Geral de Acionistas:
- Betania Peixoto Lemos, brasileira, casada, economista, portadora da
Carteira de Identidade nº MG **3776*, expedida pela PC/MG, inscrita no CPF/MF sob
o nº ***.801.116-**, residente (...) em Brasília/DF.(...)".
Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conselho de Administração deu
por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente Ata, que foi lida, aprovada e assinada
pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Ass.) Regina Maria Santos
Rodrigues - Secretária, Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de
Andrade, Betania Peixoto Lemos, Mariana Pescatori Candido da Silva, Mauricio Pinto
Pereira Juvenal, Ricardo Augusto Fonseca Neubert e Rodrigo Silva Gonçalves.
Este documento é parte transcrita do original lavrado em livro próprio.
LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA MIRANDA
Presidente
Junta Comercial do Distrito Federal
Registro nº 2649911 em 30/12/2024 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e
protocolo
DFE2400266745
-
27/12/2024.
Autenticação:
19658DD63D1BE9A5CBA6C8434612EC978F68E1. Fabianne Raissa da Fonseca - Secretária-Geral.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.367, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 10ª Reunião
Extraordinária, realizada em 09 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o
teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício,
em 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) e, para as operações realizadas por
meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% (dois
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.365, de 28 de maio de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua
publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Presidente do Conselho
Em Exercício
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 176, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a permuta de imóveis do Instituto
Nacional do Seguro Social e do Fundo do Regime Geral
da Previdência Social por imóveis de terceiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que
consta do Processo nº 35014.049276/2023-16, resolve:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Instrução Normativa, os
procedimentos concernentes a permuta de imóveis do INSS e do Fundo do Regime Geral da
Previdência Social - FRGPS por imóveis de terceiros.
Art. 2º A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo
atender às necessidades de gestão eficiente patrimonial ou de instalação do INSS,
especialmente visando a racionalização de custos, a modernização e o aperfeiçoamento das
condições de prestação dos serviços previdenciários.
§ 1º Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou
mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a
integrar o patrimônio imobiliário do INSS.
§ 2º São partes integrantes da permuta:
I - o primeiro permutante, que é o INSS; e
II - o segundo permutante, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.
§ 3º É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público,
econômico ou social em manter o imóvel objeto da oferta de permuta sob o domínio do INSS.
Art. 3º A permuta por edificação a construir em terreno do INSS permanece regida
pela Resolução nº 668/PRES/INSS, de 9 de novembro de 2018, e suas modificações.
CAPÍTULO II
FASE DE PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 4º Verificada a oportunidade de realização de permuta de imóvel (is) do INSS
por imóvel (is) de terceiro (s), devidamente motivada, a unidade requisitante encaminhará o
Documento de Formalização de Demanda - DFD à área de engenharia e patrimônio imobiliário
da respectiva unidade descentralizada ou seccional, conforme a zona de abrangência, com as
devidas justificativas, fazendo constar:
I - identificação da área requisitante;
II - descrição e justificava suscinta da necessidade;
III - a qual (is) unidade (s) da estrutura organizacional do INSS o (s) imóvel (is) que se
pretende (m) receber em permuta se destina;
IV - informação preliminar quanto à ocupação pretendida, referente ao
quantitativo de servidores/empregados e disponibilidade de materiais para instalação na (s)
unidade (s); e
V - em se tratando de Agência da Previdência Social - APS, se existe estudo de
viabilidade da respectiva área de atendimento contendo as características da unidade, o qual
deverá ser anexado ao DFD.
§ 1º Será considerada unidade requisitante aquela responsável por identificar a
necessidade da contratação, podendo ser representada, conforme a zona de abrangência, por
Gerente-Executivo, Coordenador no âmbito da Superintendência Regional, Superintendente
Regional, Coordenador-Geral ou Diretor.
§ 2º O papel de unidade requisitante poderá ser exercido pela área de engenharia
e patrimônio imobiliário, conforme a zona de abrangência, nos casos em que estudos técnicos
prévios subsidiem a prévia necessidade da permuta de imóveis do INSS por imóveis de
terceiros.
§ 3º O DFD e demais artefatos da contratação deverão ser elaborados nos sistemas
disponibilizados para esta finalidade pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, observadas, no que couber, as orientações constantes do Instrumento de
Padronização de Procedimentos da Contratação.
Art. 5º Recebido o DFD pela área de engenharia e patrimônio imobiliário e após
autorização para o prosseguimento do processo de permuta de imóveis pela Coordenação de
Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística - DIROFL, conforme zona de abrangência da unidade requisitante, a respectiva área de
engenharia e patrimônio imobiliário iniciará as providências de elaboração de Estudo Técnico
Preliminar - ETP, do qual deverá constar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição:
a) da necessidade da operação de permuta, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução; e
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