DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - aprovar o laudo de avaliação;
II - solicitar nova revisão da avaliação; ou
III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
- CGEPI.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, a CGEPI, com base na análise e parecer
técnico da Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação - DIMEA, poderá aprovar o laudo,
requerer revisão adicional ou solicitar nova avaliação.
§ 4º Caso seja necessária nova avaliação, esta deverá ocorrer mediante os
procedimentos elencados nos §§ 1º ao 4º do art. 21 e §§ 1º ao 3º do caput.
Art. 23. A vigência administrativa do laudo de avaliação de imóvel será de 12
(doze) meses, observadas as normas e a legislação específica que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário
que invalidem os valores constantes da avaliação, outra avaliação deverá ser elaborada e,
na ocorrência desta, deverão ser justificados os motivos de ordem técnica ou alteração da
conjuntura econômica que afetem o comportamento do mercado imobiliário.
Art. 24. A unidade contratante do INSS, no âmbito de sua competência regimental,
solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ou a outra entidade local,
que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, conforme § 1º do art. 17
da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, com a indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de um
representante e respectivo suplente, podendo ser pessoa física ou jurídica, especializada em
avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, a fim
de acompanhar o processo de avaliação descrito nos arts. 21 e 22.
§ 1º O representante a que se refere o caput atuará na localidade em que se
realizará o procedimento, cujo ônus, caso exista, será de inteira responsabilidade da entidade
que o indicou.
§ 2º Concluída a avaliação, e sendo aceito o laudo pelo INSS, o representante será
notificado para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais
termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo.
§ 3º A vista dos autos de alienação ocorrerá na localidade em que se realizar a
operação, devendo-lhe ser fornecidas cópias das peças que solicitar, autenticadas por servidor,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º As manifestações do representante, atinentes às avaliações e aos demais
procedimentos, serão exaradas no processo ou juntadas a ele quando proferidas em apartado,
devendo ser consignada nos autos, mediante despacho, a ausência de manifestação.
§ 5º Tendo havido impugnação, por parte do representante, à avaliação ou aos
demais procedimentos, a autoridade competente submetê-la-á ao órgão local ao qual a
matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis e, nos 5 (cinco) dias úteis
subsequentes, proferirá a sua manifestação e encaminhará o processo à instância superior para
decisão.
§ 6º Dar-se-á ciência da decisão ao representante, observado que:
I - se a impugnação for rejeitada pela instância superior, o processo retornará à
origem para dar prosseguimento ao procedimento; e
II - caso seja acolhida, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido.
§ 7º O prazo para o representante apresentar impugnação que tenha como
pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento começará a fluir com o
prazo de que trata o § 2º e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar
sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme § 8º.
§ 8º Vencido o prazo sem que tenha havido manifestação do representante, o (a)
respectiva área de Licitações e Contratos dará prosseguimento ao procedimento, registrando
esse fato no respectivo processo.
§ 9º As notificações ao representante serão feitas por correspondência registrada,
com Aviso de Recebimento - AR, ou recebida pelo destinatário.
CAPÍTULO VII
DA NEGOCIAÇÃO E DA TORNA
Art. 25. Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo
que, na hipótese do (s) imóvel (is) de interesse do INSS ser (em) mais valioso (s) que o (s) seu (s)
disponibilizado (s) à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado renuncie
irrevogavelmente a qualquer complementação financeira.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, não será devido ao
particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto
da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura
possa julgar-lhe como devidos.
Art. 26. Sendo o valor do (s) imóvel (is) de terceiro a permutar inferior ao da
avaliação do (s) imóvel (is) disponibilizado (s) para permuta, deverá o particular, previamente à
assinatura da escritura, complementar a diferença, mediante recolhimento de Guia de
Recolhimento da União - GRU, em favor do Fundo do Regime Geral da Previdência Social -
FRGPS.
§ 1º A diferença de que trata o caput não poderá ultrapassar a metade do valor do
(s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS.
§ 2º Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
§ 3º É expressamente vedado ao INSS efetuar qualquer complementação
financeira.
Art. 27. Após o interregno de 1 (um) ano da data de assinatura do Contrato
Promessa de Permuta, o valor estipulado inicialmente para a torna devida pelo Segundo
Permutante será reajustado, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano
será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, sendo em qualquer caso
realizados por meio de apostilamento.
§ 2º Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o
contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida,
liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
§ 3º Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de
qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser
determinado pela legislação então em vigor.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE E DE RECURSOS
Art. 28. A partir do término do prazo de recebimento das propostas, em qualquer
uma das modalidades adotadas, o INSS terá os seguintes prazos referenciais para realização de
análise, de modo a poder realizar vistorias e análises técnicas das informações prestadas, bem
como conferir as condições e requisitos estipulados no Edital de Chamamento Público:
I - 1 (um) imóvel, até 30 (trinta) dias;
II - 2 (dois) a 5 (cinco) imóveis, até 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - mais de 5 (cinco) imóveis, até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput a ser estabelecido nos casos
concretos poderá ser dilatado excepcionalmente, mediante manifestação fundamentada,
devendo ser expressamente autorizado pelo Superintende Regional ou pelo Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência.
Art. 29. Encerrado o prazo de análise ou a análise de fato, as áreas técnicas do INSS,
em até 20 (vinte) dias úteis, elaborarão manifestação fundamentada acerca de qual (is) imóvel
(is) atende (m) aos requisitos e exigências do Edital de Chamamento Público.
Art. 30. O Superintendente Regional ou o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística, conforme a zona de abrangência, decidirá em até 10 (dez) dias úteis, baseado na
manifestação técnica de que trata o art. 29, se e qual (is) imóvel (is) atende (m) aos requisitos
e exigências do Edital de Chamamento Público, sendo que a decisão deverá ser publicada no
DOU.
Art. 31. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade
ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos e decisões relacionadas, devendo
protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data final para a apresentação da
manifestação de interesse.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
encaminhada ao interessado no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil
anterior à data final para a apresentação da manifestação de interesse, proferida pela
autoridade competente que assinou o edital.
Art. 32. Dos atos da Administração, poderá o interessado interpor pedido de
reconsideração ou recurso, conforme o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no que
couber.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 33. O Contrato de Promessa de Permuta deverá prever uma vigência
predefinida que deverá ser, no mínimo, igual a última data do cronograma de marcos da
operação de que trata o inciso V do art. 6º, somados 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado por meio
de apostilamento quando a operação não for concluída no período firmado no contrato, sendo
que quando a não conclusão decorrer do Segundo Permutante:
I - este será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções
administrativas; e
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará
as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CAPÍTULO X
DO RECEBIMENTO
Art. 34. Após comunicação de disponibilização para entrega do (s) imóvel (is) pelo
Segundo Permutante, o INSS terá até 15 (quinze) dias úteis para realizar o recebimento
provisório e, após o recebimento provisório, 10 (dez) dias úteis para proceder o recebimento
definitivo.
§ 1º Os recebimentos provisório e definitivo previstos no caput são relativos à
inspeção da documentação dominial e técnica requisitada para operação, assim como a
verificação dos eventuais serviços de adaptação executados.
§ 2º Caso se verifiquem inadequações, o INSS, a seu critério, poderá oportunizar
a correção ou solução das questões verificadas com prazo de resolução pelo Segundo
Permutante de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, desde que justificados, por igual período.
§ 3º Excepcionalmente, quando as eventuais pendências elencadas para o
recebimento dependerem de providências de órgãos públicos, o prazo estabelecido no caput
poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente do INSS que celebrou o Contrato
de Promessa de Permuta.
§ 4º Na hipótese de procedimento de permuta que envolva o recebimento de mais
de um imóvel, os prazos de que trata o caput passarão a contar a partir da comunicação de
conclusão das adequações, no qual:
I - poderá ser procedido o recebimento provisório das adequações por imóvel,
conforme o cronograma de marcos da operação de que trata o art. 6º, inciso V; e
II - deverá ser procedido o recebimento definitivo das adequações de todos os
imóveis envolvidos na operação, somente após o recebimentos provisório das adequações de
todos os imóveis.
§ 5º Os recebimentos de que tratam o caput são inerentes à verificação do
cumprimento das condições documentais e físicas do objeto da operação previstas nos
instrumentos contratuais, não se confundindo com o recebimento do (s) imóvel (is) objeto
da operação em termos de posse e propriedade, situação que ocorrerá em providências
decorrentes quando da celebração e registro da escritura e entrega das chaves.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA
Art. 35. A partir do recebimento definitivo e cumpridas todas as obrigações, o INSS
e o Segundo Permutante passarão às providências de celebração da escritura definitiva de
permuta.
§ 1º É condição indispensável para assinatura da escritura definitiva:
I - o prévio recolhimento do valor da torna pelo Segundo Permutante, quando houver;
II - a conclusão de todas as adequações estabelecidas em contrato;
III - que o (s) imóvel (is) seja (m) classificado, no momento da assinatura da
escritura, como não operacional;
IV - a comprovação de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, referente ao Segundo Permutante; e
V - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS da minuta de
escritura definitiva devidamente adaptada ao caso concreto para fins de exercício prévio do
controle da legalidade administrativa, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS
no 1, de 19 de março de 2010.
§ 2º Todas as despesas e emolumentos relacionados à formalização da permuta
serão de responsabilidade do Segundo Permutante, incluindo os custos de lavratura da
escritura e seu registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio,
quando aplicável, além de quaisquer outras despesas eventualmente incidentes ao negócio.
§ 3º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados
como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser
reclassificados como dominicais, mediante portaria de desafetação com expressa autorização
de alienação do bem imóvel emitida pelo Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo
vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação,
exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na
hipótese do § 6º.
§ 4º Após a lavratura e assinatura da escritura, bem como a realização dos demais
procedimentos previstos por esta Instrução Normativa:
I - a escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua lavratura e
assinatura; e
II - deverá ser realizada a publicação do contrato e eventuais aditivos no Portal
Nacional de Contratações Públicas e da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço
Eletrônico, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.
§ 5º Após os procedimentos de que trata o § 4º, deverá ser providenciada, pela
área de patrimônio imobiliário da unidade do INSS responsável patrimonial pelo (s) imóvel (is)
envolvido (s) na operação, a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de
Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser
encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva unidade para que
sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.
§ 6º Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de
caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de
permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a
desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que
justificado.
§ 7º A transmissão da posse do (s) imóvel (is) envolvidos na Permuta:
I - ocorrerá somente após o devido registro da escritura no cartório de imóveis; ou
II - excepcionalmente, na hipótese do § 6º, ocorrerá para o Primeiro Permutante,
a partir da assinatura da escritura, e para o Segundo Permutante, após a completa
desocupação do imóvel pelo INSS e o devido registro da escritura no cartório de imóveis.
§ 8º A transmissão da posse se dará mediante a celebração de Termo de Posse,
conforme modelo constante no Anexo VIII.

                            

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