Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.410, de 10 de janeiro de 2025. ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 16.710, de 27 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; ; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 34.844, de 05 de julho de 2022; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 334, de 17 de setembro de 2024; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; DECRETA: Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, conforme disposto no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Cearaprev, 09 (nove) cargos de provimento em comissão, 04 (quatro) símbolo PREV – III e 05 (cinco) PREV-IV, criados pela Lei Complementar nº 334, de 17 de setembro de 2024. Art. 3º O presente Decreto apresenta uma alteração na estrutura organizacional da Cearaprev, com a unificação de competências entre Diretorias e entre Gerências já existentes nesta Fundação. Art. 4º Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev são os constantes no Anexo II deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.844, de 05 de junho de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°36.410 DE 10 DE JANEIRO DE 2025 REGULAMENTO E ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV TÍTULO I DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 1° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Pública Indireta Estadual, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, em relação ao Poder Executivo, regendo-se por este Regulamento e pela legislação correlata em vigor. Art. 2° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem por finalidade gerir: I - o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, exercendo as funções de unidade gestora única do regime próprio de Previdência social estadual, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos do Fundo Financeiro Funaprev e do Fundo Previdenciário Previd, instituídos pela Lei Complementar n° 123, de 16 de setembro de 2013, a análise administrativa dos processos Previdenciários relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios Previdenciários; e II - o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, sendo responsável pela gestão e execução das ações do Sistema, cabendo-lhe arrecadar as receitas de contribuição social, gerir o Fundo Financeiro Prevmilitar, instituído pela Lei Complementar n° 123/2013, analisar administrativamente os processos referentes à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de inativação e pensão militar. §1° O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec proporciona cobertura Previdenciária aos servidores públicos civis detentores de cargo ou ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, assegurando remuneração nas situações de aposentadoria e, em caso de falecimento do servidor, na ativa ou na inatividade, pensão Previdenciária aos respectivos dependentes considerados, para esse fim específico, os descritos na lei, compreendendo os seguintes Poderes, órgãos, instituições e entidades estaduais: I - Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações públicas; II - Poder Legislativo; III - Poder Judiciário; IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Procuradoria-Geral de Justiça; e VI - Defensoria Pública do Estado. §2° O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará assegura remuneração nas situações de transferência para a reserva remunerada e reforma, e, em caso de morte do militar, na ativa ou na inatividade, pensão militar aos respectivos dependentes definidos em lei, para esse fim específico, compreendendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. §3º As receitas e despesas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará deverão ser segregadas, vedada a utilização dos recursos em finalidades distintas do pagamento dos benefícios assegurados pelos respectivos fundos e das despesas relativas à taxa de administração, necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, observados os limites e parâmetros previstos na legislação pertinente. §4º O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios Previdenciários e de proteção social poderá ser realizado direta ou indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomas estaduais, cabendo à Fundação dispor sobre a forma e condições. Art. 3° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev tem sede e foro na cidade de Fortaleza - CE e prazo de duração indeterminado, gozando, em sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos e entidades públicos da Administração Pública Indireta. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL E VALORES Art. 4º É missão institucional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará-Cearaprev: Gerir os Sistemas Previdenciário dos servidores públicos civis e de Proteção Social dos militares estaduais, assegurando excelência nas suas atividades e ações, e sustentabilidade financeira e atuarial, de modo a garantir a qualidade dos serviços e a assistência com elevada satisfação dos beneficiários. Art. 5° São valores da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: I - Valorização da qualidade de vida dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, assegurando-lhes,Fechar