DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
LILIANE DA SILVEIRA ARAÚJO, RESPONDENDO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
nos termos da lei, remuneração na inatividade e pós-morte aos familiares, e oferecendo-lhes assistência em serviços de excelência, por meio do acesso a 
produtos e serviços, preferencialmente em suas residências, a fim de garantir comodidade e segurança na prestação dos serviços;
II - Ética, mediante a fixação de relações sólidas e confiáveis com os servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, 
reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicas e a sociedade em geral, fundamentadas na legalidade e no respeito aos valores morais;
III - Transparência, garantindo clareza, integridade, segurança e observância à legislação de proteção de dados na divulgação das informações dirigidas 
aos servidores públicos e militares estaduais, aposentados, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, órgãos e entidades públicos e sociedade, bem 
esclarecendo e bem informando sobre direitos e deveres sobre a gestão do regime próprio de Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos 
militares estaduais;
IV - Eficiência, atuando de forma criteriosa, prudente e racional, utilizando dos recursos sem desperdícios, almejando padrões de desempenho 
elevados, buscando o aperfeiçoamento técnico e a criação de soluções inovadoras para melhoria dos processos e dos sistemas organizacionais;
V - Eficácia na geração de resultados, cumprindo as metas estabelecidas nos prazos determinados;
VI - Credibilidade pela conquista da confiança dos beneficiários da Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, e 
parceiros, mediante uma gestão eficiente e eficaz, pautada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na profissionalização dos dirigentes e 
colaboradores e na transparência dos atos de gestão;
VII - Gestão Participativa, estabelecendo uma relação de troca de informações, conquistando a confiança dos segurados, dos beneficiários da 
Previdência social estadual e do sistema de proteção social dos militares, das entidades representativas dos servidores públicos e de outros interlocutores que 
possibilitem soluções integradas e decisões compartilhadas;
VIII - Sustentabilidade atuarial e financeira dos sistemas de Previdência social dos servidores públicos e de proteção social dos militares estaduais, 
por meio de estratégias de geração de receitas extra Previdenciárias, visando a auto sustentação, bem como a permanente modernização dos mencionados 
sistemas, por meio de investimentos com recursos próprios;
IX - Construção da nova cultura Previdenciária e de proteção social, baseada no regime de capitalização pela conscientização e pela educação; e
X - Ambiente de trabalho solidário, colaborativo, pacífico, harmônico e organizado, baseado em princípios de cooperação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 6º O patrimônio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é constituído da seguinte maneira:
I - recursos que lhe forem destinados à conta do orçamento do Estado;
II - patrimônio imobiliário, mobiliário, veículos, hardwares, softwares, direitos de uso, gozo e fruição que lhe forem transferidos ou cedidos sem ônus, 
pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão, nos termos do §1º, inciso I, art. 18 da Lei Complementar n° 184, de 21 de novembro 
de 2018;
III - bens e direitos que, em seu nome, venham a ser adquiridos.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Cearaprev, seus bens e direitos serão revertidos em favor do Estado do Ceará.

                            

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