3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 Art. 7° Constituem receitas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev: I - os recursos provenientes da taxa de administração assegurada nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 184/2018, com redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 16 de dezembro de 2020; II - as rendas resultantes da exploração de seus bens e das aplicações financeiras de seus recursos próprios; III - os recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação que firmar com instituições nacionais ou não; IV - os legados, as subvenções e as contribuições que receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não; e V - outros recursos que lhes sejam transferidos sem ônus, a qualquer título. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS Art. 8° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando: I - o atingimento de sua missão institucional; II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado; III - a eficiência administrativa; IV - os direitos dos servidores e beneficiários vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos militares e beneficiários amparados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; V - a adequada gestão dos patrimônios Previdenciário e de proteção social dos militares; VI - a conformidade à legislação Previdenciária e de proteção social dos militares, estadual e nacional; e VII - a observância aos critérios estabelecidos pelo órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos. §1° Perante o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, consideram-se: I - Segurados: os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do Ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT, da Constituição Federal, compreendendo os ativos e os aposentados: a) do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações; b) do Poder Judiciário, incluídos os magistrados; c) do Poder Legislativo; d) do Tribunal de Contas do Estado, incluídos os seus conselheiros; e) do Ministério Público Estadual, incluídos os seus membros; f) da Defensoria Pública Estadual, incluídos os seus membros. II - Ativo: o segurado público civil vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de aposentadoria, e os afastados do serviço público por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec; III - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou ocupante de função estabilizado no serviço público pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria; IV - Pensionista Previdenciário: o dependente do servidor público civil falecido, ativo ou aposentado, em gozo de pensão Previdenciária; V - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o segurado, na forma definida na lei; e VI - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura Previdenciária assegurada pelo Sistema, compreendendo o segurado e seus dependentes. §2º Perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, consideram-se: I - Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; II - Ativo: o militar, vinculado à respectiva Corporação, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de inativação, e os afastados do serviço militar por motivo de licença, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; III - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada; IV - Militar reformado: o militar transferido para a reforma; V - Pensionista Militar: o dependente do militar falecido, ativo ou transferido para a reserva remunerada ou reformado, em gozo de pensão militar; VI - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o militar, na forma definida em lei; e VII - Beneficiário: a pessoa física amparada pela proteção social assegurada pelo Sistema, compreendendo o militar e seus dependentes. §3º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação Previdenciária nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada. Art. 9° À Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev compete: I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, nos termos do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021; II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social mantenedores do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, observada a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; e III - em relação às atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará: a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas; b) arrecadar e cobrar as contribuições Previdenciárias e sociais destinadas ao custeio do plano de benefícios dos Sistemas; c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013; d) gerenciar os planos de benefícios e de custeio Previdenciário e de proteção social dos militares, e as aplicações e investimentos dos respectivos recursos; e) providenciar a realização de estudos financeiros, estatísticos e atuariais; f) gerenciar o cumprimento das metas relativas às atividades da Previdência social estadual; g) analisar previamente, nos aspectos técnicos, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão, revogação, reversão e renúncia aos proventos dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma de militares, de pensão Previdenciária e de pensão militar; h) realizar o pagamento dos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares com base em informações individualizadas e consolidadas das respectivas folhas de pagamento recebidas dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem os Sistemas; i) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares reformados e os da reserva remunerada, pensionistas e respectivos dependentes compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes dos Sistemas; j) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento Previdenciário, inclusive por meio de prova de vida, abrangendo aposentados, militares reformados e da reserva remunerada, e pensionistas do Sistema; k) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle; l) manter a regularidade Previdenciária do Estado, quanto às atividades dos Sistemas, perante o órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social, conforme exigido pela legislação vigente; m) emitir certidões e declarações, relativamente às atividades dos Sistemas; n) realizar as providências necessárias para contagem recíproca do tempo de contribuição e tempo de serviço militar, a compensação Previdenciária do Supsec e a compensação financeira entre as receitas de contribuição dos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes; o) promover a educação Previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos Sistemas, na forma da respectiva legislação nacional e regulamentar; p) conceder e administrar empréstimos aos segurados do regime próprio de Previdência social, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; q) diligência, para fins Previdenciários; r) acompanhar e manter a regularidade Previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização Previdenciária, conforme exigido pela legislação vigente; s) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de beneficias Previdenciários; t) promover educação Previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de Previdência social, na forma da legislação Previdenciária nacional e regulamentar. §1° A forma de identificação individualizada e consolidada das folhas de pagamentos relativas aos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomas integrantes do Sistema será estabelecida pela Cearaprev. §2° Compete ao dirigente máximo da Fundação estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramentoFechar