DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
ou recenseamento Previdenciário de que trata o inciso III, alínea “j” deste artigo, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares.
§3° Os beneficiários do Supsec, inativos e pensionistas, ficam obrigados a atualizar os dados cadastrais, constantes de seus registros individualizados, 
nas condições estabelecidas nos termos do disposto no §2° deste artigo, sob pena de, não o fazendo ou o realizando de modo incompleto, nas condições, 
prazos e procedimentos fixados, terem o pagamento dos respectivos proventos suspensos até a efetiva regularização do cadastro.
§4° O recadastramento ou recenseamento Previdenciários de que trata o inciso III, alínea “j”, e os §2° e 3º deste artigo contemplará os servidores 
civis aposentados, os militares da reserva remunerada e reformados, e os pensionistas do Supsec, abrangendo todos os Poderes do Estado, instituições, órgãos 
e entidades autônomos que compõem o regime próprio de Previdência social estadual.
§5° As atividades de perícia médica relativas à concessão e à revisão de benefícios Previdenciários a encargo do Supsec, notadamente de aposentadoria 
por invalidez ou de pensão Previdenciária de maiores inválidos, não serão atribuição direta da Cearaprev, sendo executadas pela unidade administrativa 
integrante da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme dispuser regulamento desta Secretaria.
§6° A análise dos processos a que compete à Cearaprev, na forma da alínea “g” do inciso III deste artigo, não dispensa a apreciação pela Procuradoria-
Geral do Estado, sobre o aspecto jurídico relativo à concessão ou revisão do benefício Previdenciário, na forma das Leis Complementares n° 92 e nº 93, de 
25 de janeiro de 2011.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. A estrutura organizacional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Presidente
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica (Asjur)
2. Ouvidoria
3. Assessoria de Controle Interno (Ascoi)
4. Assessoria de Investimentos (Asinv)
5. Assessoria de Estudos Atuariais e Econômicos (Aseat)
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Diretoria de Previdência (Dipre)
6.1. Gerência de Concessão de Aposentadoria (Geapo)
6.2. Gerência de Concessão de Pensão (Gepen)
6.3. Gerência de Benefícios a Militares (Gemil)
6.4. Gerência de Transferência à Inatividade - (Getin)
6.5. Gerência de Benefícios a Dependentes - (Gebed)
6.6. Gerência de Proventos em Folha - (Gepef)
7. Diretoria de Implantação e Manutenção de Benefícios (Dimab)
7.1. Gerência de Implantação de Benefícios (Geimp)
7.2. Gerência de Compensação Previdenciária (Gecom)
7.3. Gerência de Administração e Fiscalização Benefícios (Geafi)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Diretoria Administrativo-Financeira (Diafi)
8.1. Gerência de Contratos e Licitações (Gecol)
8.2. Gerência Administrativa e de Manutenção (Geadm)
8.3. Gerência Financeira e Contábil (Gefic)
8.4. Gerência de Recursos Humanos (Gereh)
8.5. Gerência de Atendimento (Geate)
9. Diretoria de Governança Digital e Gestão de Dados (Dirad)
9.1. Gerência de Inovação, Tecnologia e Infraestrutura (Geint)
9.2. Gerência de Inteligência e Análise de Dados (Geiad)
V - ÓRGÃOS COLEGIADOS
● Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social (Cepps)
● Conselho Fiscal (Cofis);
● Comitê Executivo (Comex);
● Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (Ceips)
● Fórum de Usuários da Cearaprev (Fucep)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 11. São requisitos para o exercício dos cargos de presidente, de diretor e assessor especial da Fundação de Previdência Social do Estado do 
Ceará - Cearaprev:
I - reputação ilibada;
II-formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área 
de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, 
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa ou por infração à legislação penal, com condenação transitada em julgado.
§1° Além dos requisitos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o presidente da Cearaprev e os membros do Conselho Estadual de Políticas de 
Previdência Social - Cepps, do Conselho Fiscal - Cofis, do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips e do responsável pela aplicação 
dos recursos dos fundos Funaprev, Previd e Prevmilitar, instituídos pela Lei Complementar n° 123/2013, deverão:
I - comprovar não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo órgão federal responsável pela orientação, 
supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social; e
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou 
de auditoria.
§2° A comprovação, para os fins previstos no caput deste artigo, ocorrerá a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará 
o seguinte:
I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/1990, a 
comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I, do art.1º da Lei Complementar n° 64/1990, a comprovação será feita mediante declaração 
de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, na forma estabelecida pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão, fiscalização e 
acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social.
§3º A Cearaprev adotará as providências para qualificar, inclusive quanto à capacitação e as despesas correspondentes, o seu quadro de direção e 
assessoramento da Fundação em pertinente exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, conforme diretrizes 
estabelecidas pelo órgão de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos, conforme Lei Complementar nº 340 de 
09 de Dezembro de 2024 e condições previstas legislação federal aplicável.
Art. 12. Ao presidente, aos diretores e aos assessores especiais da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é vedado participar 
do Conselho Fiscal - Cofis da Entidade.
Art. 13. Para o exercício dos cargos de gerente e de assessor da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, os ocupantes 
deverão possuir, preferencialmente, formação de nível superior, ou experiência profissional devidamente comprovada e compatível com o exercício da função, 
notadamente no exercício de atividade nas áreas de gestão pública, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e, ainda:
a) reputação ilibada;

                            

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