DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
Art. 7° Constituem receitas da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev:
I - os recursos provenientes da taxa de administração assegurada nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 184/2018, com redação 
dada pela Lei Complementar n° 227, de 16 de dezembro de 2020;
II - as rendas resultantes da exploração de seus bens e das aplicações financeiras de seus recursos próprios;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos e termos de cooperação que firmar com instituições nacionais ou não;
IV - os legados, as subvenções e as contribuições que receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não; e
V - outros recursos que lhes sejam transferidos sem ônus, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
 DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 8° A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev fundamentará sua gestão em princípios de governança corporativa, pautados 
em transparência, equidade, prestação de contas, segregação das atividades e responsabilidade corporativa, assegurando:
I - o atingimento de sua missão institucional;
II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado;
III - a eficiência administrativa;
IV - os direitos dos servidores e beneficiários vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos militares e 
beneficiários amparados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - a adequada gestão dos patrimônios Previdenciário e de proteção social dos militares;
VI - a conformidade à legislação Previdenciária e de proteção social dos militares, estadual e nacional; e
VII - a observância aos critérios estabelecidos pelo órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social dos entes públicos.
§1° Perante o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, consideram-se:
I - Segurados: os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, estabilizados no serviço público pelo art. 19, do Ato 
das disposições constitucionais transitórias - ADCT, da Constituição Federal, compreendendo os ativos e os aposentados:
a) do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações;
b) do Poder Judiciário, incluídos os magistrados;
c) do Poder Legislativo;
d) do Tribunal de Contas do Estado, incluídos os seus conselheiros;
e) do Ministério Público Estadual, incluídos os seus membros;
f) da Defensoria Pública Estadual, incluídos os seus membros.
II - Ativo: o segurado público civil vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, que se encontra em atividade, inclusive 
aqueles aguardando a publicação do ato de aposentadoria, e os afastados do serviço público por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, 
exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec;
III - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou ocupante de função estabilizado no serviço público pelo art. 19, do 
ADCT, da Constituição Federal, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria;
IV - Pensionista Previdenciário: o dependente do servidor público civil falecido, ativo ou aposentado, em gozo de pensão Previdenciária;
V - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o segurado, na forma definida na lei; e
VI - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura Previdenciária assegurada pelo Sistema, compreendendo o segurado e seus dependentes.
§2º Perante o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, consideram-se:
I - Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
II - Ativo: o militar, vinculado à respectiva Corporação, que se encontra em atividade, inclusive aqueles aguardando a publicação do ato de inativação, 
e os afastados do serviço militar por motivo de licença, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Sistema de 
Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
III - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada;
IV - Militar reformado: o militar transferido para a reforma;
V - Pensionista Militar: o dependente do militar falecido, ativo ou transferido para a reserva remunerada ou reformado, em gozo de pensão militar;
VI - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação com o militar, na forma definida em lei; e
VII - Beneficiário: a pessoa física amparada pela proteção social assegurada pelo Sistema, compreendendo o militar e seus dependentes.
§3º As ações e os procedimentos relativos à governança corporativa da Cearaprev serão respaldados nas diretrizes da legislação Previdenciária 
nacional, cuja observância poderá ser verificada por entidade certificadora autorizada.
Art. 9° À Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev compete:
I - executar os planos, programas e projetos fixados pela Secretaria do Planejamento e Gestão, segundo as políticas e diretrizes gerais estabelecidas 
pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, nos termos do Decreto nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021;
II - elaborar a sua proposta orçamentária e a dos fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social mantenedores do Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, observada a Lei de Diretrizes 
Orçamentária - LDO; e
III - em relação às atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares 
do Estado do Ceará:
a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades inerentes aos Sistemas;
b) arrecadar e cobrar as contribuições Previdenciárias e sociais destinadas ao custeio do plano de benefícios dos Sistemas;
c) gerir os fundos contábil-financeiros de natureza Previdenciária e de proteção social instituídos pela Lei Complementar nº 123/2013;
d) gerenciar os planos de benefícios e de custeio Previdenciário e de proteção social dos militares, e as aplicações e investimentos dos respectivos 
recursos;
e) providenciar a realização de estudos financeiros, estatísticos e atuariais;
f) gerenciar o cumprimento das metas relativas às atividades da Previdência social estadual;
g) analisar previamente, nos aspectos técnicos, para decisão final das instâncias competentes, os processos relativos à concessão, revisão, revogação, 
reversão e renúncia aos proventos dos benefícios de aposentadoria, reserva e reforma de militares, de pensão Previdenciária e de pensão militar;
h) realizar o pagamento dos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares com base em informações individualizadas e consolidadas 
das respectivas folhas de pagamento recebidas dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem os Sistemas;
i) manter cadastro individualizado dos servidores inativos, militares reformados e os da reserva remunerada, pensionistas e respectivos dependentes 
compreendendo os Poderes do Estado, Instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes dos Sistemas;
j) realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento Previdenciário, inclusive por meio de prova de vida, abrangendo aposentados, militares 
reformados e da reserva remunerada, e pensionistas do Sistema;
k) elaborar as prestações de contas exigidas pela legislação e o seu acompanhamento junto aos respectivos órgãos de supervisão e de controle;
l) manter a regularidade Previdenciária do Estado, quanto às atividades dos Sistemas, perante o órgão federal de regulação e supervisão dos regimes 
próprios de Previdência social, conforme exigido pela legislação vigente;
m)  emitir certidões e declarações, relativamente às atividades dos Sistemas;
n) realizar as providências necessárias para contagem recíproca do tempo de contribuição e tempo de serviço militar, a compensação Previdenciária 
do Supsec e a compensação financeira entre as receitas de contribuição dos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes;
o) promover a educação Previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos Sistemas, na forma da respectiva legislação nacional e 
regulamentar;
p) conceder e administrar empréstimos aos segurados do regime próprio de Previdência social, na modalidade de consignados, observada regulamentação 
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
q) diligência, para fins Previdenciários;
r) acompanhar e manter a regularidade Previdenciária do Sistema perante os órgãos de controle e fiscalização Previdenciária, conforme exigido 
pela legislação vigente;
s) referendar os atos a serem praticados pelo Secretário do Planejamento e Gestão relacionados à concessão e à revisão de beneficias Previdenciários;
t) promover educação Previdenciária e executar outras atividades inerentes à gestão dos regimes próprios de Previdência social, na forma da legislação 
Previdenciária nacional e regulamentar.
§1° A forma de identificação individualizada e consolidada das folhas de pagamentos relativas aos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades 
autônomas integrantes do Sistema será estabelecida pela Cearaprev.
§2° Compete ao dirigente máximo da Fundação estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento 

                            

Fechar