DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
b) as metas, planos e ações, com foco na sustentabilidade e no equilíbrio financeiro e atuarial do Supsec e do sistema de Proteção Social dos Militares 
do Estado do Ceará, e na celeridade e qualidade do atendimento Previdenciário;
c) as propostas de planos anuais, plurianuais e do orçamento da Cearaprev;
d) a Política de Investimentos anual dos recursos Previdenciários e de proteção social dos militares administrados pela Cearaprev, e suas adequações 
no decorrer do exercício;
e) a alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais;
f) a manutenção ou alteração nas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial;
g) a substituição da Nota Técnica Atuarial;
h) as propostas de alteração do plano de custeio;
i) a aceitação de doações, aquisições e cessões de bens, direitos e legados, e sobre a alienação e o gravame de bens que afetem o patrimônio dos 
fundos instituídos pela Lei Complementar n° 123/2013; e
j) as alterações legislativas referentes à formatação e gestão financeira dos fundos financiadores instituídos pela Lei Complementar n° 123/2013.
XXX - aprovar o estabelecimento de fluxos e procedimentos processuais gerais relativos aos benefícios Previdenciários assegurados pelo Supsec e 
aos benefícios de proteção social garantidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
XXXI - submeter ao Secretário do Planejamento e Gestão para encaminhamento o(a) Governador(a) do Estado, para aprovação, mediante Decreto, 
a proposta acerca do percentual relativo à taxa de administração anual destinada ao custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev, observada a 
decisão do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – Cepps;
XXXII - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula a Cearaprev, nos limites de sua 
competência constitucional e legal;
XXXIII - delegar atribuições aos diretores, gerentes, assesores especiais e assessorias técnicas da Fundação, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
XXXIV - aprovar o processo de indicação do representante dos segurados do Supsec e militares estaduais para compor o Conselho Estadual de 
Políticas de Previdência Social - Cepps e o Conselho Fiscal - Cofis da Entidade;
XXXV - convocar as entidades sindicais ou associativas para apresentação dos nomes dos representantes dos segurados do Supsec, tendo em vista 
a composição do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis da Cearaprev, observado o disposto neste 
Regulamento e nos regulamentos de cada um dos referidos conselhos;
XXXVI - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a Cearaprev, envidando esforços para o seu cumprimento;
XXXVII - cumprir, fazer cumprir e responder à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a 
outros órgãos de controle acerca das recomendações, determinações e outras demandas derivadas de tomadas e prestação de contas, e auditorias relativas à 
Cearaprev e aos fundos contábil-financeiros por estas administrados;
XXXVIII - executar outras atribuições decorrentes da legislação da Previdência social e relativa ao sistema de proteção social dos militares, e das 
deliberações oriundas:
a) da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;
b) do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, nos termos do seu Regulamento aprovado pelo Decreto n° 33.758, de 06 de 
outubro de 2020;
c) do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, conforme seu  Regulamento aprovado pelo Decreto n°33.916, de 02 de fevereiro 
de 2021; e
d) do Conselho Fiscal - Cofis, observado o disposto no seu Regulamento aprovado pelo Decreto n” 33.919, de 02 de fevereiro de 2021.
§1° As competências previstas nos incisos VIII a X deste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores da Entidade 
em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
§2º O Presidente da Cearaprev deverá comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre seu 
plano de gestão.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)
Art. 17. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico à Presidência, Direção, Gerência e demais unidades orgânicas da Cearaprev nos assuntos de competência da 
Assessoria Jurídica;
II - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Cearaprev;
III - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências 
da Cearaprev;
IV - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais 
instrumentos legais propostos pela Cearaprev;
V - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Cearaprev na resposta às impugnações de licitantes e quanto aos pedidos de esclarecimentos 
nos processos licitatórios de interesse da Cearaprev;
VI - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Cearaprev;
VII - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade 
com o Decreto nº 29.168, de 25 de janeiro de 2008;
VIII - subsidiar a elaboração de projetos de leis ou minutas de decretos, no que couber à Cearaprev;
IX - participar, como membro bacharel em direito, das comissões de processos administrativos disciplinar, de concurso e de processos seletivos 
simplificados para contratação ou admissão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver;
X - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação 
dos órgãos da Administração Pública Estadual extintos, que se encontram sob a responsabilidade da Cearaprev;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e
XII - ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 151 da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 
58, de 31 de março de 2006, e art. 8°, §2° e §3°, da Lei Complementar n° 184/2018, e observadas suas orientações de caráter geral:
a) interpretar os textos legais e regulamentares, e orientar sua aplicação no âmbito da Cearaprev;
b) emitir, em processos administrativos, pareceres, despachos e informações de natureza jurídica nos assuntos submetidos a seu exame pelas unidades 
da Cearaprev;
c) pronunciar-se sobre quaisquer instrumentos administrativos ou jurídicos que acarretem a criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações 
para a Cearaprev ou para os fundos contábil-financeiros Funaprev, Previd, Prevmilitar;
XIII - orientar o atendimento das solicitações de informações pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em matéria Previdenciária e de proteção 
social dos militares, relativas a ações e feitos judiciais em que estejam, em discussão, questões de interesse da Cearaprev e do Estado;
XIV - monitorar citações, notificações e intimações nos processos judiciais em que a Cearaprev e seus dirigentes, em decorrência de seus atos de 
gestão, sejam partes, subsidiando a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com o apoio das unidades internas da Fundação nas matérias de suas respectivas 
competências, nas demandas pertinentes às respectivas defesas e prestação de informações perante o juízo competente;
XV - acompanhar, seletivamente, feitos judiciais que, pela sua natureza e relevância da matéria jurídica discutida, possam impactar a gestão dos 
sistemas Previdenciário dos servidores públicos civis e de proteção social dos militares estaduais;
XVI - organizar e manter atualizados repositórios legais e pareceres relativos aos regimes próprios de Previdência Social e ao sistema de proteção 
social dos militares, de interesse da Cearaprev;
XVII - prestar assessoramento jurídico às unidades competentes da Cearaprev na elaboração de programas e de minutas de projetos, propostas e 
autógrafos de leis, de decretos, portarias, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Fundação;
XVIII - orientar as respectivas áreas da Cearaprev, em matéria jurídica:
a)  na formação e instrução de processos licitatórios, compreendendo elaboração de termos de referência, minutas de editais e de contratos, e, quando 
for o caso, subsidiando a análise dos recursos interpostos;
b)  na formalização de termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pela Fundação;
XIX - emitir pareceres jurídicos sobre licitação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
XX - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a serem 

                            

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