6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 b) as metas, planos e ações, com foco na sustentabilidade e no equilíbrio financeiro e atuarial do Supsec e do sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, e na celeridade e qualidade do atendimento Previdenciário; c) as propostas de planos anuais, plurianuais e do orçamento da Cearaprev; d) a Política de Investimentos anual dos recursos Previdenciários e de proteção social dos militares administrados pela Cearaprev, e suas adequações no decorrer do exercício; e) a alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais; f) a manutenção ou alteração nas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial; g) a substituição da Nota Técnica Atuarial; h) as propostas de alteração do plano de custeio; i) a aceitação de doações, aquisições e cessões de bens, direitos e legados, e sobre a alienação e o gravame de bens que afetem o patrimônio dos fundos instituídos pela Lei Complementar n° 123/2013; e j) as alterações legislativas referentes à formatação e gestão financeira dos fundos financiadores instituídos pela Lei Complementar n° 123/2013. XXX - aprovar o estabelecimento de fluxos e procedimentos processuais gerais relativos aos benefícios Previdenciários assegurados pelo Supsec e aos benefícios de proteção social garantidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; XXXI - submeter ao Secretário do Planejamento e Gestão para encaminhamento o(a) Governador(a) do Estado, para aprovação, mediante Decreto, a proposta acerca do percentual relativo à taxa de administração anual destinada ao custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev, observada a decisão do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – Cepps; XXXII - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula a Cearaprev, nos limites de sua competência constitucional e legal; XXXIII - delegar atribuições aos diretores, gerentes, assesores especiais e assessorias técnicas da Fundação, ressalvado o disposto no §1º deste artigo; XXXIV - aprovar o processo de indicação do representante dos segurados do Supsec e militares estaduais para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e o Conselho Fiscal - Cofis da Entidade; XXXV - convocar as entidades sindicais ou associativas para apresentação dos nomes dos representantes dos segurados do Supsec, tendo em vista a composição do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis da Cearaprev, observado o disposto neste Regulamento e nos regulamentos de cada um dos referidos conselhos; XXXVI - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a Cearaprev, envidando esforços para o seu cumprimento; XXXVII - cumprir, fazer cumprir e responder à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a outros órgãos de controle acerca das recomendações, determinações e outras demandas derivadas de tomadas e prestação de contas, e auditorias relativas à Cearaprev e aos fundos contábil-financeiros por estas administrados; XXXVIII - executar outras atribuições decorrentes da legislação da Previdência social e relativa ao sistema de proteção social dos militares, e das deliberações oriundas: a) da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag; b) do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, nos termos do seu Regulamento aprovado pelo Decreto n° 33.758, de 06 de outubro de 2020; c) do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, conforme seu Regulamento aprovado pelo Decreto n°33.916, de 02 de fevereiro de 2021; e d) do Conselho Fiscal - Cofis, observado o disposto no seu Regulamento aprovado pelo Decreto n” 33.919, de 02 de fevereiro de 2021. §1° As competências previstas nos incisos VIII a X deste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores da Entidade em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. §2º O Presidente da Cearaprev deverá comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão. TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR) Art. 17. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur): I - prestar assessoramento jurídico à Presidência, Direção, Gerência e demais unidades orgânicas da Cearaprev nos assuntos de competência da Assessoria Jurídica; II - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Cearaprev; III - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências da Cearaprev; IV - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais propostos pela Cearaprev; V - assessorar juridicamente as unidades orgânicas da Cearaprev na resposta às impugnações de licitantes e quanto aos pedidos de esclarecimentos nos processos licitatórios de interesse da Cearaprev; VI - prestar informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) nas ações e feitos de interesse da Cearaprev; VII - atender às requisições de informações escritas, exames e diligências formuladas por Procurador do Estado, no prazo estipulado, em conformidade com o Decreto nº 29.168, de 25 de janeiro de 2008; VIII - subsidiar a elaboração de projetos de leis ou minutas de decretos, no que couber à Cearaprev; IX - participar, como membro bacharel em direito, das comissões de processos administrativos disciplinar, de concurso e de processos seletivos simplificados para contratação ou admissão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver; X - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação dos órgãos da Administração Pública Estadual extintos, que se encontram sob a responsabilidade da Cearaprev; XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; e XII - ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 151 da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, e art. 8°, §2° e §3°, da Lei Complementar n° 184/2018, e observadas suas orientações de caráter geral: a) interpretar os textos legais e regulamentares, e orientar sua aplicação no âmbito da Cearaprev; b) emitir, em processos administrativos, pareceres, despachos e informações de natureza jurídica nos assuntos submetidos a seu exame pelas unidades da Cearaprev; c) pronunciar-se sobre quaisquer instrumentos administrativos ou jurídicos que acarretem a criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações para a Cearaprev ou para os fundos contábil-financeiros Funaprev, Previd, Prevmilitar; XIII - orientar o atendimento das solicitações de informações pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em matéria Previdenciária e de proteção social dos militares, relativas a ações e feitos judiciais em que estejam, em discussão, questões de interesse da Cearaprev e do Estado; XIV - monitorar citações, notificações e intimações nos processos judiciais em que a Cearaprev e seus dirigentes, em decorrência de seus atos de gestão, sejam partes, subsidiando a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com o apoio das unidades internas da Fundação nas matérias de suas respectivas competências, nas demandas pertinentes às respectivas defesas e prestação de informações perante o juízo competente; XV - acompanhar, seletivamente, feitos judiciais que, pela sua natureza e relevância da matéria jurídica discutida, possam impactar a gestão dos sistemas Previdenciário dos servidores públicos civis e de proteção social dos militares estaduais; XVI - organizar e manter atualizados repositórios legais e pareceres relativos aos regimes próprios de Previdência Social e ao sistema de proteção social dos militares, de interesse da Cearaprev; XVII - prestar assessoramento jurídico às unidades competentes da Cearaprev na elaboração de programas e de minutas de projetos, propostas e autógrafos de leis, de decretos, portarias, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Fundação; XVIII - orientar as respectivas áreas da Cearaprev, em matéria jurídica: a) na formação e instrução de processos licitatórios, compreendendo elaboração de termos de referência, minutas de editais e de contratos, e, quando for o caso, subsidiando a análise dos recursos interpostos; b) na formalização de termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pela Fundação; XIX - emitir pareceres jurídicos sobre licitação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade; XX - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, termos de parceria, acordos, convênios ou ajustes a seremFechar