5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 b) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; c) não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, com condenação transitada em julgado; e d) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar federal nº 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. Art. 14. Para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, o Conselho Fiscal - Cofis e o Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, os titulares e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - reputação ilibada; II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; III - não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, com condenação transitada em julgado; IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal n° 64/1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; V - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos regimes próprios de Previdência social; e VI - ter formação de nível superior, preferencialmente em administração, finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra área de conhecimento com experiência profissional compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único. Para os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis, representantes dos segurados do Supsec, além dos requisitos descritos nos incisos I a VI deste artigo, será também exigido que mantenham vínculo com o Supsec, em qualquer dos Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais. Art. 15. O presidente e os membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps, Conselho Fiscal - Cofis e do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips: I - o presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev será nomeado pela Governadora(o) do Estado, dentre 3 (três) nomes apresentados pelo Secretário de Estado da Pasta, à qual se vincula a Fundação, mediante indicação pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – Cepps; e II - os diretores serão nomeados pela Governadora(o) do Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev. TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO PRESIDENTE Art. 16. O Presidente é o dirigente máximo da Fundação da Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, tendo a responsabilidade de dirigir a organização e liderar todas as áreas, competindo-lhe: I - representar administrativa e juridicamente a Entidade; II - promover a administração geral da Cearaprev, em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual, buscando garantir os resultados que a sociedade deseja, a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas Previdenciário dos servidores civis e de proteção social dos militares estaduais; III - exercer a representação política e institucional da Fundação, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; IV - realizar o relacionamento da Entidade com os órgãos da Administração Pública, de fiscalização e de controle; V - fazer cumprir as diretrizes e a política geral da Cearaprev; VI - estabelecer as normas e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da Cearaprev alinhada à Política de Recursos Humanos do Estado; VII - gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps; VIII - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; IX - assinar, juntamente com o titular da pasta ele segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pela Governador(a) do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; X - conceder, negar e rever os benefícios de pensão Previdenciária e de pensão militar em favor dos dependentes, habilitados na forma da lei, dos servidores públicos e dos militares estaduais, ativos e inativos, falecidos, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos estaduais, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev; XI - estabelecer as condições, os prazos e os procedimentos operacionais para realização do recadastramento ou recenseamento Previdenciário do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, inclusive por meio de prova de vida, expedindo as respectivas instruções e normas regulamentares; XII - assessorar a(o) Governador(a) e o Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula a Entidade, em assuntos relativos à gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará -Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; XIII - orientar a elaboração do planejamento estratégico da Fundação; XIV - coordenar a definição e acompanhar os indicadores de desempenho da Cearaprev; XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas da Fundação; XVI - coordenar a comunicação institucional da Cearaprev; XVII - fazer indicação o(a) Governador(a) do Estado de nomes para o provimento de cargos de provimento em comissão da Cearaprev, observada as Leis Complementares n° 194/2019, n° 227/2020 e nº 334/2024; XVIII - dar posse aos servidores da Cearaprev; XIX - celebrar termos de parceria e de cooperação técnica, convênios, ajustes e assemelhados, e formalizar contratos em nome da Fundação; XX - autorizar a abertura de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XXI - instaurar sindicâncias e instituir a comissão sindicante para apurar irregularidades no âmbito da Cearaprev e dos fundos contábil-financeiros administrado pela Entidade, determinando, ao final da apuração, as providências que se fizerem recomendadas; XXII - determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência, observadas as disposições da Lei estadual. nº 9.826, de 14 de maio de 1994; XXIII - instaurar processo de Tomadas de Contas Especial, observadas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), na hipótese de se constatar, no âmbito da Cearaprev, ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que resultem dano ao erário estadual, quando não ressarcidos os prejuízos apurados em razão das medidas administrativas previamente adotadas para a esse fim específico; XXIV - atender requisições e pedidos de informações dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; XXV - decidir, em despacho motivado e conclusivo, os assuntos de sua competência e apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito interno da Cearaprev, respeitadas as competências da Governadora do Estado, da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE; XXVI - promover, juntamente com o diretor administrativo-financeiro, a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias destinadas ao gerenciamento dos recursos da Fundação, do Fundo Financeiro Funaprev, do Fundo Previdenciário Previd, do Fundo Financeiro Prevmilitar; XXVII - observada a legislação pertinente e ressalvada a competência do(a) Governador(a) do Estado, do Secretário do Planejamento e Gestão e do Procurador-Geral do Estado, editar os atos regulamentares relativos à gestão dos seguintes sistemas e fundos contábil-financeiros: a) Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec; b) Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; c) Fundo Financeiro Funaprev; d) Fundo Previdenciário Previd; e d) Fundo Financeiro Prevmilitar. XXVIII - expedir portarias e instruções normativas sobre atos, não abrangidos por atos normativos superiores, relativos à organização administrativa interna da Cearaprev e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Fundação; XXIX - aprovar, previamente, para deliberação do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social Cepps: a) o percentual relativo à taxa de administração anual destinada ao custeio das despesas correntes e de capital da Cearaprev, respeitado o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Supsec e dos militares estaduais, relativo ao exercício financeiro anterior;Fechar