DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
celebrados pela Fundação;
XXI - efetuar o gerenciamento da execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de sua área de atuação,
objetivando o efetivo cumprimento das regras contratuais e a eficiente execução dos objetos definidos nos respectivos instrumentos legais;
XXII - atender às recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e de outros órgãos de controle, elaborando
a resposta aos referidos órgãos no que for pertinente a sua área de atuação; e
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA OUVIDORIA
Art. 18. Compete à Ouvidoria da Cearaprev:
I. promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Cearaprev;
II. oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
III. receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
IV. coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Cearaprev, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas
com a matéria;
V. contribuir com o planejamento e a gestão da Cearaprev a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
VI. acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Cearaprev, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
VII. exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Cearaprev e suas áreas,
bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
VIII. contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Cearaprev, a partir dos dados coletados
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
IX. gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e
X. realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO (ASCOI)
Art. 19. Compete à Assessoria de Controle Interno - Ascoi:
I - auxiliar na interlocução da Cearaprev com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela
Cearaprev;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de
pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas a Cearaprev;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE, e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da Cearaprev, contemplando o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Cearaprev e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas
pela Cearaprev;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Cearaprev;
X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela
Cearaprev;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Cearaprev;
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a
Cearaprev; e
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS (ASINV)
Art. 20. Compete à Assessoria de Investimentos (ASINV):
I - elaborar a proposta da Política Anual de Investimentos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares, observadas as normas
do Conselho Monetário Nacional - CMN, do órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social, as diretrizes de políticas
Previdenciárias emanadas do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e as diretrizes de investimentos propostas pelo Comitê Estadual
de Investimentos da Previdência Social - Ceips;
II - elaborar diretamente ou por meio de empresa contratada, nos termos da legislação vigente, proposta da Política Anual de Investimentos, observadas
as normas do Conselho Monetário Nacional - CIVIN e do órgão federal supervisor dos regimes próprios de Previdência social, bem como as diretrizes de
políticas Previdenciárias e de investimentos dos recursos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares;
III - administrar a carteira de empréstimos aos segurados do regime próprio de Previdência social estadual, na modalidade de consignados, observada
regulamentação específica estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - assessorar, direta ou indiretamente, os recursos Previdenciários, atentando para a aplicação das melhores práticas de mercado e à maximização
da rentabilidade, observada a política de investimentos e respeitados os limites legais vigentes;
V - manifestar-se sobre o credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos para receber as aplicações dos recursos do Supsec,
inclusive do sistema de proteção social dos militares;
VI - manifestar-se sobre o credenciamento de entidade autorizada a gerir recursos Previdenciários, com vistas à aplicação de ativos do Supsec,
inclusive do sistema de proteção social dos militares;
VII - orientar as avaliações de desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, quando necessário, recomendado, de
imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
VIII - orientar, com elevados padrões técnicos, a gestão dos recursos e operações relativas às aplicações dos recursos do Supsec, inclusive do sistema
de proteção social dos militares;
IX - garantir que as aplicações e resgates dos recursos observem os mandamentos dos órgãos de controle e supervisão competentes;
X - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais e financeiros do Supsec, diretamente ou por meio de empresa contratada, voltados à análise do
desempenho das aplicações dos recursos financeiros e da aderência à Política Anual de Investimentos, submetendo-os às instâncias superiores de deliberação
e controle;
XI - garantir a disponibilização das análises, aos beneficiários do Supsec e do sistema de proteção social dos militares das informações legais relativas
à gestão dos investimentos dos recursos Previdenciários;
XII - assessorar as análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários aplicados ao Supsec e ao sistema
de proteção social dos militares;
XIII - manifestar-se através de parecer técnico acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XIV - elaborar os demonstrativos relativos à política de investimentos e à aplicação dos recursos financeiros e investimentos, na forma estabelecida
para envio ao órgão federal supervisor dos regimes próprios de Previdência social;
XV - preencher os formulários de autorização de aplicação e resgate dos recursos financeiros;
XVI - assessorar o Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, prestando apoio técnico, fornecendo documentos e dados relativos
aos investimentos dos recursos Previdenciários do Supsec e de proteção social dos militares;
XVII - subsidiar a Presidência da Cearaprev, no que se refere a informações e relatórios concernentes à sua área de competência, na execução
das atividades de secretaria executiva do Comitê Executivo - Comex da Cearaprev, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do
Conselho Fiscal - Cofis;
XVIII - assessorar o credenciamento, junto à Cearaprev, de instituições financeiras e fundos de investimentos para receber as aplicações dos recursos
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