7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 celebrados pela Fundação; XXI - efetuar o gerenciamento da execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de sua área de atuação, objetivando o efetivo cumprimento das regras contratuais e a eficiente execução dos objetos definidos nos respectivos instrumentos legais; XXII - atender às recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e de outros órgãos de controle, elaborando a resposta aos referidos órgãos no que for pertinente a sua área de atuação; e XXXII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA OUVIDORIA Art. 18. Compete à Ouvidoria da Cearaprev: I. promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Cearaprev; II. oferecer atendimento presencial de ouvidoria; III. receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica; IV. coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Cearaprev, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; V. contribuir com o planejamento e a gestão da Cearaprev a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; VI. acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Cearaprev, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; VII. exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Cearaprev e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; VIII. contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Cearaprev, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; IX. gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e X. realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO (ASCOI) Art. 19. Compete à Assessoria de Controle Interno - Ascoi: I - auxiliar na interlocução da Cearaprev com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Cearaprev; III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas a Cearaprev; IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE, e de outros órgãos de controle; V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado; VI - implementar o sistema de controle interno da Cearaprev, contemplando o gerenciamento de riscos; VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Cearaprev e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; VIII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesas celebradas pela Cearaprev; IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Cearaprev; X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública; XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Cearaprev; XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Cearaprev; XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação; XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Cearaprev; e XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno. SEÇÃO IV DA ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS (ASINV) Art. 20. Compete à Assessoria de Investimentos (ASINV): I - elaborar a proposta da Política Anual de Investimentos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do órgão federal de regulação e supervisão dos regimes próprios de Previdência social, as diretrizes de políticas Previdenciárias emanadas do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e as diretrizes de investimentos propostas pelo Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips; II - elaborar diretamente ou por meio de empresa contratada, nos termos da legislação vigente, proposta da Política Anual de Investimentos, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CIVIN e do órgão federal supervisor dos regimes próprios de Previdência social, bem como as diretrizes de políticas Previdenciárias e de investimentos dos recursos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares; III - administrar a carteira de empréstimos aos segurados do regime próprio de Previdência social estadual, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; IV - assessorar, direta ou indiretamente, os recursos Previdenciários, atentando para a aplicação das melhores práticas de mercado e à maximização da rentabilidade, observada a política de investimentos e respeitados os limites legais vigentes; V - manifestar-se sobre o credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos para receber as aplicações dos recursos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares; VI - manifestar-se sobre o credenciamento de entidade autorizada a gerir recursos Previdenciários, com vistas à aplicação de ativos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares; VII - orientar as avaliações de desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, quando necessário, recomendado, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; VIII - orientar, com elevados padrões técnicos, a gestão dos recursos e operações relativas às aplicações dos recursos do Supsec, inclusive do sistema de proteção social dos militares; IX - garantir que as aplicações e resgates dos recursos observem os mandamentos dos órgãos de controle e supervisão competentes; X - acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais e financeiros do Supsec, diretamente ou por meio de empresa contratada, voltados à análise do desempenho das aplicações dos recursos financeiros e da aderência à Política Anual de Investimentos, submetendo-os às instâncias superiores de deliberação e controle; XI - garantir a disponibilização das análises, aos beneficiários do Supsec e do sistema de proteção social dos militares das informações legais relativas à gestão dos investimentos dos recursos Previdenciários; XII - assessorar as análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários aplicados ao Supsec e ao sistema de proteção social dos militares; XIII - manifestar-se através de parecer técnico acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XIV - elaborar os demonstrativos relativos à política de investimentos e à aplicação dos recursos financeiros e investimentos, na forma estabelecida para envio ao órgão federal supervisor dos regimes próprios de Previdência social; XV - preencher os formulários de autorização de aplicação e resgate dos recursos financeiros; XVI - assessorar o Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, prestando apoio técnico, fornecendo documentos e dados relativos aos investimentos dos recursos Previdenciários do Supsec e de proteção social dos militares; XVII - subsidiar a Presidência da Cearaprev, no que se refere a informações e relatórios concernentes à sua área de competência, na execução das atividades de secretaria executiva do Comitê Executivo - Comex da Cearaprev, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis; XVIII - assessorar o credenciamento, junto à Cearaprev, de instituições financeiras e fundos de investimentos para receber as aplicações dos recursosFechar