10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 26. Compete à Gerência de Transferência à Inatividade - (Getin): I - criar e implantar normas gerais para os processos de trabalhos referentes à concessão de aposentadoria pelo Supsec e à análise de processos de abono de permanência; II - propiciar e verificar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários, relativos à aposentadoria e abono de permanência, aplicados ao Supsec; III - atentar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão, revogação, reversão e renúncia de proventos de concessão de abono de permanência assegurados aos servidores públicos civis da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; IV - organizar e acompanhar a publicação dos atos concessivos de aposentadoria do Supsec; V - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, o que concerne à concessão, manutenção, revisão, revogação, reversão e renúncia de proventos de aposentadoria, e de concessão de abono de permanência aos seus segurados; VI - colaborar com informações gerais sobre o benefício de aposentadoria e de abono de permanência aos beneficiários do Supsec, em articulação com as demais unidades da Cearaprev; VII - atualizar, em consonância com a legislação vigente, a biblioteca de modelos de atos e portarias de aposentadoria nos sistemas informatizados utilizados para a concessão do respectivo benefício, articulando-se com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE; VIII - auxiliar estudos da legalidade dos processos de sua competência junto a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto ao Tribunal de Contas do Estado -TCE, atendendo as demandas desses órgãos; IX - auxiliar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, acerca dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos de sua competência; X - informar à Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a aposentadoria e abono de permanência, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; XI - pronunciar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 27. Compete à Gerência de Benefícios a Dependentes - (Gebed): I - criar e instituir normas gerais para os trabalhos referentes à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados civis vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes, Instituições, órgãos e entidades que integram o Sistema; II - possibilitar e analisar informações gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários, relativos à pensão Previdenciária, aplicados ao Supsec; III - inquirir, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão e revogação de pensão Previdenciária aos dependentes dos segurados civis vinculados ao Supsec; IV - acompanhar e organizar a publicação os atos de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados civis vinculados ao Supsec; V - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que concerne à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes dos segurados civis; VI - colaborar com a prestação de informações gerais sobre o benefício de pensão Previdenciária aos beneficiários do Supsec, em articulação com as demais unidades da Cearaprev; VII - elaborar e revisar os atos de concessão de pensão Previdenciária e encaminhá-los para assinatura da autoridade competente; VIII - analisar a legalidade das concessões de pensão Previdenciária junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, atendendo as demandas desses órgãos; IX - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; X - articular com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, os indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência; XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a pensão Previdenciária a dependentes de segurados civis, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; XII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; e XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 28. Compete à Gerência de Proventos em Folha - (Gepef): I - determinar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas; II - observar e implantar procedimentos gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social dos militares, relativos à implantação e administração de benefícios; III - examinar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social em folha de pagamento dos Sistemas; IV - sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários e de proteção social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares; VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de pagamento, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais; IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade; X - auxiliar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária e de proteção social para fins judiciais; XI - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado; XII - providenciar a suspensão e o bloqueio de pagamento de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais ou a exclusão da folha de pagamento, conforme o caso, quando verificada a pertinência da medida, nos termos recomendados pela legislação aplicável à matéria; XIII - implementar medidas administrativas direcionadas ao recebimento dos créditos Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais decorrentes de pagamentos de benefícios e colaborar com a Assessoria Jurídica - Asjur na instrução dos processos para fins de registro dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes e de inscrição na Dívida Ativa do Estado dos valores não recebidos; XIV - comunicar aos beneficiários do Supsec e aos militares estaduais as mudanças de valores ocorridas em folha de pagamento, assegurando-lhes, em sendo o caso, a ampla defesa e o contraditório; XV - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; e XVI - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DIRETORIA DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (DIMAB) Art. 29. Compete à Diretoria de Implantação e Manutenção de Benefícios (Dimab): I - assessorar o Presidente da Cearaprev nas ações relativas ao planejamento, coordenação, execução, controle e acompanhamento gerencial das atividades inerentes à gestão dos Benefícios Previdenciários de competência do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos benefícios de proteção social dos militares estaduais, em conformidade com a legislação nacional e estadual vigentes; II - subsidiar o Presidente da Cearaprev na definição das diretrizes estratégicas para a formulação das políticas públicas Previdenciárias do Supsec e de proteção social dos militares estaduais, relacionadas à gestão de benefícios, com foco no alcance de resultados; III - auxiliar o gerenciamento dos planos de benefícios e de custeio Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais; IV - subsidiar a realização de estudos estatísticos e atuariais relativos ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; V - promover a inclusão ou a exclusão, em folha de pagamento, dos benefícios Previdenciários mantidos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, articulando-se com:Fechar