DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Gerência de Transferência à Inatividade - (Getin):
I - criar e implantar normas gerais para os processos de trabalhos referentes à concessão de aposentadoria pelo Supsec e à análise de processos de 
abono de permanência;
II - propiciar e verificar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários, relativos à aposentadoria e 
abono de permanência, aplicados ao Supsec;
III - atentar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão, revogação, reversão e renúncia de proventos de concessão 
de abono de permanência assegurados aos servidores públicos civis da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - organizar e acompanhar a publicação dos atos concessivos de aposentadoria do Supsec;
V - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, o que concerne à concessão, manutenção, revisão, revogação, reversão e renúncia de 
proventos de aposentadoria, e de concessão de abono de permanência aos seus segurados;
VI - colaborar com informações gerais sobre o benefício de aposentadoria e de abono de permanência aos beneficiários do Supsec, em articulação 
com as demais unidades da Cearaprev;
VII - atualizar, em consonância com a legislação vigente, a biblioteca de modelos de atos e portarias de aposentadoria nos sistemas informatizados 
utilizados para a concessão do respectivo benefício, articulando-se com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIII - auxiliar estudos da legalidade dos processos de sua competência junto a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto ao 
Tribunal de Contas do Estado -TCE, atendendo as demandas desses órgãos;
IX - auxiliar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, 
acerca dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos de sua competência;
X - informar à Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a aposentadoria e abono de permanência, necessárias 
à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XI - pronunciar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27.  Compete à Gerência de Benefícios a Dependentes - (Gebed):
I - criar e instituir normas gerais para os trabalhos referentes à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados civis vinculados 
ao Supsec, compreendendo os Poderes, Instituições, órgãos e entidades que integram o Sistema;
II - possibilitar e analisar informações gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários, relativos à pensão 
Previdenciária, aplicados ao Supsec;
III - inquirir, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão e revogação de pensão Previdenciária aos dependentes dos 
segurados civis vinculados ao Supsec;
IV - acompanhar e organizar a publicação os atos de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados civis vinculados ao Supsec;
V - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que concerne à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes dos segurados civis;
VI - colaborar com a prestação de informações gerais sobre o benefício de pensão Previdenciária aos beneficiários do Supsec, em articulação com 
as demais unidades da Cearaprev;
VII - elaborar e revisar os atos de concessão de pensão Previdenciária e encaminhá-los para assinatura da autoridade competente;
VIII - analisar a legalidade das concessões de pensão Previdenciária junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto ao Tribunal 
de Contas do Estado - TCE, atendendo as demandas desses órgãos;
IX - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
X - articular com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, os indeferimentos 
resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência;
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a pensão Previdenciária a dependentes de segurados 
civis, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28.  Compete à Gerência de Proventos em Folha - (Gepef):
I - determinar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos 
referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas;
II - observar e implantar procedimentos gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social 
dos militares, relativos à implantação e administração de benefícios;
III - examinar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de 
proteção social em folha de pagamento dos Sistemas;
IV - sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários e de proteção 
social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, 
de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários 
e de proteção social dos militares;
VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec 
e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de pagamento, e 
aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção 
social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade;
X - auxiliar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária e de proteção social para fins judiciais;
XI - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, 
junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado;
XII - providenciar a suspensão e o bloqueio de pagamento de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais ou a exclusão 
da folha de pagamento, conforme o caso, quando verificada a pertinência da medida, nos termos recomendados pela legislação aplicável à matéria;
XIII - implementar medidas administrativas direcionadas ao recebimento dos créditos Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais 
decorrentes de pagamentos de benefícios e colaborar com a Assessoria Jurídica - Asjur na instrução dos processos para fins de registro dos nomes dos 
devedores no cadastro de inadimplentes e de inscrição na Dívida Ativa do Estado dos valores não recebidos;
XIV - comunicar aos beneficiários do Supsec e aos militares estaduais as mudanças de valores ocorridas em folha de pagamento, assegurando-lhes, 
em sendo o caso, a ampla defesa e o contraditório;
XV - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DIRETORIA DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (DIMAB)
Art. 29. Compete à Diretoria de Implantação e Manutenção de Benefícios (Dimab):
I - assessorar o Presidente da Cearaprev nas ações relativas ao planejamento, coordenação, execução, controle e acompanhamento gerencial das 
atividades inerentes à gestão dos Benefícios Previdenciários de competência do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos 
benefícios de proteção social dos militares estaduais, em conformidade com a legislação nacional e estadual vigentes;
II - subsidiar o Presidente da Cearaprev na definição das diretrizes estratégicas para a formulação das políticas públicas Previdenciárias do Supsec 
e de proteção social dos militares estaduais, relacionadas à gestão de benefícios, com foco no alcance de resultados;
III - auxiliar o gerenciamento dos planos de benefícios e de custeio Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais;
IV - subsidiar a realização de estudos estatísticos e atuariais relativos ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - promover a inclusão ou a exclusão, em folha de pagamento, dos benefícios Previdenciários mantidos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção 
Social dos Militares do Estado do Ceará, articulando-se com:

                            

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