11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 a) a Secretaria da Fazenda do Estado - Sefaz, responsável pela administração do fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e desembolso dos pagamentos; b) os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos do Estado, que compõem o regime próprio de Previdência social estadual, responsáveis pela elaboração das respectivas folhas de pagamento; e c) as unidades da Secretaria do Planejamento e gestão - Seplag, gestoras dos Sistemas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Poder Executivo estadual. VII - planejar e acompanhar, em conjunto com a Gerência de Inovação, Tecnologia e Infraestrutura (Geint) e com as demais áreas correlatas, o desenvolvimento, a execução, a implantação, a implementação e as melhorias de sistemas informatizados, voltados para a gestão dos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais; VIII - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas correlatas à sua área de competência, necessários à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; IX - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; X - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; XI - atender as recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e de outros órgãos de controle; e XIII - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev. Art. 30. Compete à Gerência de Implantação de Benefícios (Geimp): I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas; II - promover a inclusão ou a exclusão, em folha de pagamento, dos benefícios Previdenciários mantidos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, articulando-se com: a) a Secretaria da Fazenda do Estado - Sefaz, responsável pela administração do fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e desembolso dos pagamentos; b) os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos do Estado, que compõem o regime próprio de Previdência social estadual, responsáveis pela elaboração das respectivas folhas de pagamento; e c) as unidades da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, gestoras dos Sistemas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Poder Executivo estadual. III - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social dos militares, relativos à implantação e administração de benefícios; IV - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social em folha de pagamento dos Sistemas; V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares; VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de pagamento, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais; IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade; X - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à implantação, em folha de pagamento, de valores oriundos de decisões judiciais referentes a concessão de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares, e contribuições Previdenciárias e sociais, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de suas dirigentes, quando for o caso; XI - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 31. Compete à Gerência de Compensação Previdenciária. (Gecom): I - estabelecer e implantar procedimentos gerais no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de contribuição ao Supsec e de tempo de contribuição militar; II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos aplicados à sua área de atuação; III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à compensação Previdenciária e financeira e à análise de tempo de contribuição ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; IV - executar os procedimentos relacionados à compensação Previdenciária do Supsec e financeira do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; com os outros regimes de Previdência social e de proteção social dos militares; V - expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativamente a tempos de serviço e de contribuição Previdenciária vinculados ao Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar. nos termos da legislação nacional e estadual; VI - emitir despachos, declarações, certidões e ofícios acerca de benefícios e de fatos relativos ao regime próprio de Previdência social estadual e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; VII - realizar a análise e emitir pronunciamento acerca de averbação ou desaverbação de tempo de contribuição Previdenciária relativa aos segurados do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar; VIII prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes da estrutura dos Poderes, instituições, órgãos e entidades que compõem o Supsec, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais, no que pertine ao reconhecimento, apuração e certificação de tempo de serviço ou de contribuição; IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre compensação Previdenciária e financeira, e análise de tempo de contribuição aos beneficiários do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar, em articulação com a área de atendimento e as demais áreas da Cearaprev; X - articular com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec e aos órgãos de segurança pública, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência; XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos acerca dos fatos relativos a demandas ações judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de serviço e de contribuição, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso; XII - emitir as certidões e declarações dos serventuários da justiça enquanto segurados do SUPSEC, nos termos da legislação aplicável e orientações da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; XIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; XIV - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 32. Compete à Gerência de Administração e Fiscalização de Benefícios (Geafi): I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os trabalhos referentes à administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas; II - estabelecer e sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários e de proteção social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; III - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade; IV - dar suporte à Assessoria Jurídica - (Asjur) e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária e de proteção social para fins judiciais; V - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado;Fechar