DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
a) a Secretaria da Fazenda do Estado - Sefaz, responsável pela administração do fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e desembolso dos 
pagamentos;
b) os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos do Estado, que compõem o regime próprio de Previdência social estadual, responsáveis 
pela elaboração das respectivas folhas de pagamento; e
c) as unidades da Secretaria do Planejamento e gestão - Seplag, gestoras dos Sistemas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Poder 
Executivo estadual.
VII - planejar e acompanhar, em conjunto com a Gerência de Inovação, Tecnologia e Infraestrutura (Geint) e com as demais áreas correlatas, o 
desenvolvimento, a execução, a implantação, a implementação e as melhorias de sistemas informatizados, voltados para a gestão dos benefícios Previdenciários 
e de proteção social dos militares estaduais;
VIII - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas correlatas à sua área de competência, necessários à defesa do Estado, da Cearaprev 
e de seus dirigentes, quando for o caso;
IX - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
X - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento;
XI - atender as recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e de outros órgãos de controle; e
XIII - exercer outras atividades correlatas definidas pela direção superior e pelo Comitê Executivo - Comex da Cearaprev.
Art. 30. Compete à Gerência de Implantação de Benefícios (Geimp):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para 
os trabalhos referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas;
II - promover a inclusão ou a exclusão, em folha de pagamento, dos benefícios Previdenciários mantidos pelo Supsec e pelo Sistema de Proteção 
Social dos Militares do Estado do Ceará, articulando-se com:
a) a Secretaria da Fazenda do Estado - Sefaz, responsável pela administração do fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e desembolso dos 
pagamentos;
b) os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos do Estado, que compõem o regime próprio de Previdência social estadual, responsáveis 
pela elaboração das respectivas folhas de pagamento; e
c)  as unidades da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, gestoras dos Sistemas de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Poder 
Executivo estadual.
III - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários e de proteção social dos 
militares, relativos à implantação e administração de benefícios;
IV - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à implantação e administração de benefícios Previdenciários e de proteção 
social em folha de pagamento dos Sistemas;
V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria, de abono de permanência, de pensão Previdenciária, concedidos pelo Supsec, 
de reserva, de reforma e de pensão militar concedidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças, ressarcimentos e devoluções decorrentes de ajustes ou revisões nos benefícios Previdenciários 
e de proteção social dos militares;
VII - implantar e excluir em folha de pagamento os valores acrescentados por determinação judicial aos benefícios Previdenciários pagos pelo Supsec 
e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VIII - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à implantação de benefícios Previdenciários em folha de 
pagamento, e aos órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação e administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção 
social aos militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade;
X - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à implantação, em folha de pagamento, de valores 
oriundos de decisões judiciais referentes a concessão de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares, e contribuições Previdenciárias e 
sociais, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de suas dirigentes, quando for o caso;
XI - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Gerência de Compensação Previdenciária. (Gecom):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os 
trabalhos referentes à compensação Previdenciária e financeira e análise de tempo de contribuição ao Supsec e de tempo de contribuição militar;
II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos aplicados à sua área de atuação;
III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, as atividades referentes à compensação Previdenciária e financeira e à análise de tempo de 
contribuição ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
IV - executar os procedimentos relacionados à compensação Previdenciária do Supsec e financeira do Sistema de Proteção Social dos Militares do 
Estado do Ceará; com os outros regimes de Previdência social e de proteção social dos militares;
V - expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativamente a tempos de serviço e de contribuição Previdenciária vinculados ao Supsec e 
de tempo de serviço e de contribuição militar. nos termos da legislação nacional e estadual;
VI - emitir despachos, declarações, certidões e ofícios acerca de benefícios e de fatos relativos ao regime próprio de Previdência social estadual e 
ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
VII - realizar a análise e emitir pronunciamento acerca de averbação ou desaverbação de tempo de contribuição Previdenciária relativa aos segurados 
do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar;
VIII prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes da estrutura dos Poderes, instituições, órgãos e entidades que compõem o Supsec, e aos 
órgãos de segurança pública relativamente aos benefícios de proteção social dos militares estaduais, no que pertine ao reconhecimento, apuração e certificação 
de tempo de serviço ou de contribuição;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre compensação Previdenciária e financeira, e análise de tempo de contribuição aos 
beneficiários do Supsec e de tempo de serviço e de contribuição militar, em articulação com a área de atendimento e as demais áreas da Cearaprev;
X - articular com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec e aos órgãos de segurança pública, a comunicação, aos interessados ou 
seus representantes, dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de 
sua competência;
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas ações judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada à compensação Previdenciária e financeira e 
análise de tempo de serviço e de contribuição, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - emitir as certidões e declarações dos serventuários da justiça enquanto segurados do SUPSEC, nos termos da legislação aplicável e orientações 
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
XIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XIV - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete à Gerência de Administração e Fiscalização de Benefícios (Geafi):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, para os 
trabalhos referentes à administração de benefícios Previdenciários e de proteção social dos militares em folha de pagamento dos Sistemas;
II - estabelecer e sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para a eficácia dos trabalhos relativos à gestão de benefícios Previdenciários 
e de proteção social na folha de pagamento do Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
III - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a administração de benefícios aos beneficiários do Supsec e de proteção social aos 
militares estaduais, em articulação com as demais unidades da Entidade;
IV - dar suporte à Assessoria Jurídica - (Asjur) e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE na elaboração de cálculos de verbas de natureza Previdenciária 
e de proteção social para fins judiciais;
V - acompanhar a condição de incapacidade permanente de aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas, e diligenciar, 
junto ao serviço de perícia médica estadual, a renovação das inspeções médicas no prazo legal determinado;

                            

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