DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
e de proteção social dos militares estaduais, relacionadas à gestão de benefícios, com foco no alcance de resultados;
III - auxiliar o gerenciamento dos planos de benefícios e de custeio Previdenciários e de proteção social dos militares estaduais;
IV - subsidiar a realização de estudos estatísticos e atuariais relativos ao Supsec e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
V - promover a análise dos processos de concessão, revisão, revogação, reversão e renúncia de proventos de benefícios Previdenciários e de proteção 
social dos militares, em articulação com os órgãos e entidades de origem dos segurados do Supsec e dos militares estaduais e a Procuradoria-Geral do 
Estado - PGE;
VI - planejar e acompanhar, em conjunto com a Diretoria de Governança Digital e Gestão de Dados - (Diged) e com as demais áreas correlatas, o 
desenvolvimento, a execução, a implantação, a implementação e as melhorias de sistemas informatizados, voltados para a gestão dos benefícios Previdenciários 
e de proteção social dos militares estaduais;
VII - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas correlatas à sua área de competência, necessários à defesa do Estado, da Cearaprev 
e de seus dirigentes, quando for o caso;
VIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
IX - atender as recomendações, as determinações e os pedidos de esclarecimentos pertinentes à sua área de competência, oriundos da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e de outros órgãos de controle, subsidiando a Gerência de Administração e 
Fiscalização de Benefícios - GEAFI, a Assessoria de Controle Interno - Ascoi e Assessoria Jurídica - (Asjur) na respectiva resposta aos referidos órgãos;
X - subsidiar a Assessoria de Investimentos - (Asinv), no que se refere a informações e relatórios concernentes à sua área de competência, na execução 
das atividades do Comitê Executivo - Comex da Cearaprev, do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, do Conselho Estadual de 
Políticas de Previdência Social - Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Gerência de Concessão de Aposentadoria (Geapo):
I - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos dos processos Previdenciários aplicados ao Supsec;
II - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão, revogação, reversão e renúncia de proventos de concessão 
de abono de permanência assegurados aos servidores públicos civis da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
III - providenciar e acompanhar a publicação dos atos concessivos de aposentadoria do Supsec;
IV - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à concessão, manutenção, revisão, revogação, reversão e renúncia 
de proventos de aposentadoria, e de concessão de abono de permanência aos seus segurados;
V - colaborar com a prestação de informações gerais sobre o benefício de aposentadoria e de abono de permanência aos beneficiários do Supsec, em 
articulação com as demais unidades da Cearaprev;
VI - manter atualizada, em consonância com a legislação vigente, a biblioteca de modelos de atos e portarias de aposentadoria nos sistemas 
informatizados utilizados para a concessão do respectivo benefício, articulando-se com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VII - subsidiar a análise da legalidade dos processos de sua competência junto a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto ao 
Tribunal de Contas do Estado -TCE, atendendo as demandas desses órgãos;
VIII - providenciar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, 
acerca dos indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos de sua competência;
IX - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos a demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a aposentadoria e abono de permanência, necessárias 
à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
X - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XI - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Gerência de Concessão de Pensão (Gepen):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais para os trabalhos referentes à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados 
civis vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes, Instituições, órgãos e entidades que integram o Sistema;
II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos Previdenciários, relativos à pensão Previdenciária, 
aplicados ao Supsec;
III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão e revogação de pensão Previdenciária aos dependentes dos 
segurados civis vinculados ao Supsec;
IV - providenciar e acompanhar a publicação os atos de pensão Previdenciária aos dependentes de segurados civis vinculados ao Supsec;
V - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, no que pertine à concessão de pensão Previdenciária aos dependentes dos 
segurados civis;
VI colaborar com a prestação de informações gerais sobre o benefício de pensão Previdenciária aos beneficiários do Supsec, em articulação com as 
demais unidades da Cearaprev;
VII - elaborar e revisar os atos de concessão de pensão Previdenciária e encaminhá-los para assinatura da autoridade competente;
VIII - subsidiar a análise da legalidade das concessões de pensão Previdenciária junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os seus registros junto 
ao Tribunal de contas do Estado - TCE, atendendo as demandas desses órgãos;
IX - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
X - providenciar, em articulação com os órgãos, entidades e Poderes que compõem o Supsec, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, 
os indeferimentos resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência.
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada a pensão Previdenciária a dependentes de segurados 
civis, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - Elaborar ato de Concessão do benefício especial, nos casos em que o benefício for pago juntamente à pensão previdenciária do Supsec, bem 
como o seu encaminhamento para assinatura pelo Presidente da Cearaprev e publicação no Diário Oficial do Estado;
XIII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Gerência de Benefícios a Militares (Gemil):
I - estabelecer e implantar processos e procedimentos gerais, no que tange ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará para os 
trabalhos referentes à transferência para a reserva ou reforma de militar estadual, bem como à concessão de pensão aos dependentes de militares;
II - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos métodos e procedimentos de proteção social dos militares, relativos à 
concessão de benefícios aos militares estaduais e aos seus dependentes;
III - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão, a revogação, a renúncia de proventos de inatividade, a 
reversão de reforma ex-oficio ou a cassação dos proventos de inatividade de benefícios de proteção social aos militares estaduais;
IV - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção, a revisão, a revogação e a renúncia de proventos de pensão por morte 
assegurados aos dependentes dos militares estaduais;
V - prestar orientação aos órgãos militares estaduais no que pertine aos requisitos para transferência de militares para a reserva remunerada ou 
reforma, observadas as diretrizes jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - prestar orientação aos órgãos militares estaduais no que pertine à concessão de pensão por morte aos dependentes do militar estadual, observadas 
as diretrizes jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VII - colaborar com a prestação de informações gerais sobre benefícios a militares do Supsec, em articulação com as demais unidades da Cearaprev;
VIII - analisar e validar os atos de transferência para a reserva, reforma e reversão de militar estadual, e de pensão militar, para fins de assinatura 
das autoridades competentes;
IX - acompanhar as publicações oficiais dos atos de concessão de benefícios a militares;
X - providenciar, em articulação com os órgãos de segurança pública, a comunicação, aos interessados ou seus representantes, os indeferimentos 
resultantes de seus requerimentos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, nos processos que forem de sua competência;
XI - subsidiar a Assessoria Jurídica - Asjur e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, observados os prazos estipulados, com informações e elementos 
acerca dos fatos relativos às demandas judiciais e outras questões jurídicas cuja matéria esteja relacionada aos benefícios de proteção social aos militares 
estaduais e aos seus dependentes, necessárias à defesa do Estado, da Cearaprev e de seus dirigentes, quando for o caso;
XII - manifestar-se acerca de assuntos técnicos específicos da sua área de atuação;
XIII - monitorar as metas e os indicadores de desempenho de atividades, definidos para a área, envidando esforços para o seu cumprimento; e

                            

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