DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
III - solicitar à Presidência informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comex;
IV - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, indicando 
o respectivo substituto.
§1º O Comitê Executivo - Comex será presidido pelo Presidente da Cearaprev, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - ordenar o cumprimento das deliberações do Comex;
III - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - resolver as questões de ordem; e
V - expedir convites especiais, quando do interesse das atividades do Comex.
§2º Os diretores e os assessores especiais, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos, nessa ordem, por gerentes ou por colaboradores 
de suas respectivas áreas por eles designados, mediante prévia comunicação ao Presidente do Comex.
§3º Os membros do Comex não farão jus a qualquer tipo de remuneração em razão da participação no Comitê.
Art. 45. O Comitê Executivo - Comex reunir-se-á por convocação prévia do seu Presidente ordinariamente e, de forma extraordinária, quando necessário.
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente do Comex, serão providenciadas e encaminhadas aos seus 
membros com antecedência mínima de  (quarenta e oito) horas de cada reunião.
§2º A critério do Presidente do Comex ou da maioria dos membros presentes às reuniões do Comitê poderão ser propostas matérias relevantes e 
urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§3º Poderão participar das reuniões do Comex, a convite, consultores de outros órgãos e entidades do Estado, quando necessário, para discussão de 
temas específicos.
Art. 46. Aos membros do Comitê Executivo é assegurado:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - encaminhar à Presidência, proposta de inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - encaminhar à Presidência, com a necessária antecedência, proposta para participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
Art. 47. À Presidência, caberá:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros dos Colegiados e submetê-las 
à aprovação prévia dos respectivos Presidentes;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - organizar as pautas e realizar os registros das reuniões;
IV - disponibilizar as atas das reuniões dos Colegiados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas, ressalvadas as 
informações protegidas pelo sigilo, nos termos da legislação vigente;
V - monitorar o cumprimento das deliberações dos Colegiados; e
VI - promover as prestações de contas periódicas perante os Colegiados.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à assessoria técnica monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Diretivos, disponibilizando-as na intranet.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM DE USUÁRIOS DA CEARAPREV (FUCEP)
Art. 48. O Fórum de Usuários da Cearaprev - Fucep é um espaço consultivo, integrante da estrutura organizacional da Fundação, importante para 
assegurar a excelência dos serviços Previdenciários e extra Previdenciários prestados a seus beneficiários e usuários, tendo por finalidade contribuir com a 
gestão desses serviços, acompanhando, avaliando e propondo melhorias.
Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Fórum de Usuários da Cearaprev, bem como os critérios de indicação de seus 
membros e as condições e prazos para o exercício dos mandatos, serão definidos em Portaria aprovada pelo Presidente da Cearaprev.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 49. As competências, o funcionamento, a composição e os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Cearaprev, a seguir relacionados, 
atenderão ao disposto nos seguintes Decretos:
I - Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips - Decreto nº 33.758, de 06 de outubro de 2020;
II - Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps - Decreto n°33.916, de 02 de fevereiro de 2021;
III - Conselho Fiscal - Cofis - Decreto nº 33.919, de 02 de fevereiro de 2021; e
IV - fica instituído neste Decreto o Fórum de Usuários da Cearaprev - Fucep o qual será regido mediante portaria.
Art. 50. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao 
funcionamento do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social - Ceips, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social - Cepps e do 
Conselho Fiscal - Cofis.
Art. 51. Os membros do Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social – Ceips, do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social 
- Cepps e do Conselho Fiscal - Cofis que forem servidores da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, serão dispensados de suas 
atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função públicos quando participarem das reuniões dos colegiados, inclusive quanto ao cumprimento 
dos horários de trabalho e sem prejuízo das suas remunerações.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 52. É garantida a participação de representantes dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e dos 
protegidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares no Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social do Estado do Ceará - Cepps e no Conselho 
Fiscal Cofis, atendido ao disposto na legislação federal e nos seus respectivos regulamentos, conforme definido nos Decretos nº 33.758/2020, e nº 33.919/2021.
Art. 53. A forma e as condições para indicação dos representantes dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec 
e dos protegidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social do Estado do Ceará - Cepps 
e o Conselho Fiscal - Cofis serão disciplinadas em ato normativo do dirigente máximo da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 54. Constituem atribuições dos diretores:
I – planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 55. São atribuições básicas dos Assessores Especiais:
I – assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações dos 
dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza legal, jurídica e judicial, 
às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 56. São atribuições básicas dos Assessores:
I – prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador 
entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE GERÊNCIA
Art. 57. São atribuições básicas dos Gerentes:
I – planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:
I - o Presidente por um diretor ou assessor especial indicado por ato do Secretário do Planejamento e Gestão;
II - o Diretor por outro diretor, acumuladamente, ou por um dos gerentes da respectiva área, por ato do Presidente;

                            

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