DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
.339039.1.5009100000.0; 10100008.06.128.196.20926.03.339039.1.5009100000.0; DATA DA ASSINATURA: 08 de janeiro de 2025; SIGNATÁRIOS: 
Sr. Leonardo D’Almeida Couto Barreto – Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e a Sra. Claudia Maffini Griboski Carteira - 
Representante Legal da CONTRATADA. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, em 08 de janeiro de 2024.
Katharinne Marinho Sabóia
COORDENADORA ASUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 11 de dezembro de 2024, pelo militar estadual, SGT PM JOÃO PAULO SOMBRA 
DA SILVA – M.F. nº 300.579-1-3, protocolizado sob o NUP nº 53001.006206/2024-85 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de 
acordo com decisão proferida por este subscritor, publicada no DOE CE nº 209, de 4/11/2024, nos autos da Sindicância Administrativa protocolizada sob 
SPU nº 210324793-5), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço 
extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 
03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 
– CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias 
úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do 
§3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão epigrafada ocorreu em 4 de novembro de 2024 
(D.O.E CE nº 209), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 7 de novembro de 
2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SGT PM JOÃO 
PAULO SOMBRA DA SILVA – M.F. nº 300.579-1-3, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 11 de dezembro de 2024. Comu-
nique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumpri-
mento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 13 de dezembro de 2024, pelo militar estadual, SD PM ROBSON MATHEUS 
FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 587.453-1-6, protocolizado sob o NUP nº 53001.006289/2024-11 solicitando a conversão da sanção de Permanência 
Disciplinar, de acordo com decisão proferida por este subscritor, publicada no DOE CE nº 227, de 5/12/2024, nos autos do PAD protocolizado sob SPU nº 
230747757-2), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço 
extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 
03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 
– CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias 
úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do 
§3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão epigrafada ocorreu em 2 de dezembro de 2024 
(D.O.E CE nº 227), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 5 de dezembro de 
2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM ROBSON 
MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 587.453-1-6, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 13 de dezembro de 2024. 
Comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº001/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2402380912 que tratam de informações refentes a prática do crime 
de porte ilegal de arma de fogo, pelo Ex-PM ALUNO SOLDADO 35.343 ERIAN DOS SANTOS RIBEIRO - MF: 300.264-2-X, no dia 30/04/2024, no 
município de Petrolina/PE, quando constava se encontrar de Licença para Tratamento de Saúde - LTS (CID nº F06.6) desde 05/12/2022, sendo preso em 
flagrante delito na Delegacia de Polícia de Plantão-213ª Circunscrição-Petrolina/PE; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam 
os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, 
XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XLVIII, e § 2º, XX, 
XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do Ex-PM ALUNO SOLDADO 35.343 ERIAN DOS SANTOS RIBEIRO - MF: 
300.264-2-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da 
Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL 
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), CAP. QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - 
MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e CAP. QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o 
processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº013/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2204400402, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor 
que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante da notícia de que o interno Altahyr Baptista Prata Júnior, no dia 20 de abril de 
2022, no interior da unidade prisional Professor Olavo Oliveira 2, foi vítima de atos de tortura praticadas pelo Policial Penal Pedro Paulo Sales da Mata; 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Inquérito Policial nº 323-60/2024; CONSIDERANDO que a conduta, prima facie, viola os deveres contidos 
no art. 6º, incisos III, IV, XII e XIV, bem como, em tese, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 9º, incisos XXIII e XXV, artigo 10, 
incisos V e X e artigo 11, inciso III, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PAD, em face do Policial Penal PEDRO 
PAULO SALES DA MATA, M.F. nº 431.007-0-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão 
Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida 
Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o 
processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº 016/2025 - CORREIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, em consonância 
com o art. 14, inc. II, da mencionada Lei Complementar, e Arts. 21, inc. II e 23, inc. II, do Anexo I do Decreto Nº 33.447/2020, e CONSIDERANDO a 

                            

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