DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da DELEGACIA METROPOLITANA DE PINDORETAMA; 
CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SISPROC no 478412025, SUITE NUP 53001.000088/2025-82; 
CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da 
Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA METROPOLITANA DE 
PINDORETAMA, a ser realizada no período de 28 e 29 de janeiro de 2025, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da 
comissão o DPC WEIDMANN DE LIMA BRAGA, M.F: 198.450-1-X e demais integrantes da referida comissão os SERVIDORES JOSÉ RIBAMAR 
MATOS DE SOUSA NETO, M.F: 198.176-1-X; PP JACINTO DOURADO DA SILVA, M.F: 43106228 e PP ROBÉRIO FARIAS GARCIA, M.F: 43100882, 
onde o presidente deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190989441-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 44/2022, publicada no DOE CE nº 030, de 8 de fevereiro de 2022 em face do militar estadual 3º 
SGT PM FRANCISCO FLÁVIO DE LIMA ARAÚJO, em razão de no dia 31/10/2019, por volta das 22h40, ter agredido fisicamente sua esposa. Fato regis-
trado na Delegacia de Defesa da Mulher de Pacatuba/CE, conforme BO nº 324 – 171/2019, que resultou no IP nº 324 – 11/2019, por infração ao Art. 129, 
§ 9º do CPB c/c Lei nº 11.340/2006, bem como na ação penal em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a 
ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das 
ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir 
do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 179/185, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões 
disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 163/175, e aplicar ao policial militar 
3º SGT PM FRANCISCO FLÁVIO DE LIMA ARAÚJO – M.F. nº 303.241-1-0, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 
17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os 
deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º 
c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II 
e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do 
Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados 
da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
230582277-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 573/2023, publicada no DOE CE nº 138, de 24 de julho de 2023 em face do militar estadual 1º TEN 
QOAPM ENEAS COSTA DE LIMA, em razão de no dia 06/06/2023, por volta de 07h30, ter ido ao local de trabalho da sua cunhada e proferido impropérios 
e ameaças contra sua pessoa, ocasião em que foi preso e logo em seguida autuado em flagrante delito na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE, 
pela prática, em tese, dos crimes de injúria e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, do CPB, c/c o art. 5º, inc. II e art. 7º, incs. II e V, tudo 
da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem 
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação 
aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade 
e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 
133/139, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, 
o entendimento exarado no relatório de fls. 123/128, e aplicar ao policial militar 1º TEN QOAPM ENEAS COSTA DE LIMA – MF nº 109.842-1-1, a 
sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras 
contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravante do inc. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos 
termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida 
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 
dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
 EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 220310407-9, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 38/2023, publicada no DOE CE nº 17, de 24 de janeiro de 2023 em face do militar estadual SD PM Marcos Vinícius Oliveira da Silva, visando 
apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em razão da suposta prática de ameaça e agressão contra sua companheira, no dia 24 de março de 2022, 
no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu 
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento 
fundamentado por parte deste subscritor às fls. 57/61, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDE-
RANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias 
do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE: acatar os fundamentos assentados no Relatório Final, emitido Comissão 

                            

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