110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº007 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025 Processante (fls. 51/54) e: a) Aplicar ao policial militar SD PM MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA – M.F. nº 309.088-3-X, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II e III c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, ingressando no comportamento Regular, nos termos do Art. 54, inc. IV, c/c §2º, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publi- cação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 62/2023, publicada no D.O.E nº 23, datado de 01 de fevereiro de 2023, referente ao SPU nº220383610-0, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO, em razão de, supostamente, no dia 18/04/2022, ter agido com insubordinação, ao rasgar e jogar no lixo a sua avaliação de desempenho funcional, na presença do chefe e de um servidor, conforme a C.I. Nº 0488/2022, exarada pelo Chefe de Segurança e Disciplina - CSD do Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – HSPPOL. Tal atitude, praticada pela referida servidora, consubstanciou total falta de respeito para com os colegas de farda e superiores, sendo incompatível com o decoro e a cordialidade exigida no serviço público; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pela referida servidora; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da policial penal ora sindicada em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 154/158, restou evidenciado que a sindicada praticou as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº406/2024 da Autoridade Sindicante (fls. 136/149); b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, a Policial Penal FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO – M.F. nº 472.488-1-7, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, inciso II, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, por descumprimento dos deveres funcionais descritos no Art. 6º, incs. III, XI, XII, XIV e XVI, bem como a prática do ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, previsto no Art. 9º, incs. VII e XX, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo a referida servidora permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o SPU n° 220900917-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 449/2022, publicada no D.O.E. nº 192, de 22 de setembro de 2022, em desfavor do DPC Igor Vasconcelos Fernandes, tendo em vista as informações contidas no Relatório Técnico nº 418/2022 – COINT/CGD, datado de 15/09/2022, constando que na data de 14/09/2022, por volta das 13 horas, o DPC Igor Vasconcelos Fernandes teria praticado o suposto crime de abuso de autoridade, quando na ocasião a mencionada autoridade policial teria conduzido uma colaboradora terceirizada, atuante na Defensoria Pública de Caucaia/CE, até a delegacia metropolitana deste município, lavrando contra a colaboradora o TCO nº 201-172/2022; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 203/209, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO o disposto no Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993, que preceitua, in verbis: “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final, de fls. 261/284 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado DPC IGOR VASCONCELOS FERNANDES - M.F. nº 301.255-1-7, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento de dever previsto no Art. 100, inciso XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como o cometimento da transgressão disciplinar de segundo grau prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XXI (referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Admi- nistração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 230623347-5, instaurado por meio da Portaria CGD nº 559/2023, publicada no DOE nº 137 de 21/07/2023, tendo como acusados os policiais militares 1º SGT PM EDVALDO DA SILVA CAVALCANTE, 2º SGT PM TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA e SD PM VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA, haja vista os fatos denunciados por meio de Procedimento Investigatório Criminal realizado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Orga-Fechar