DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
nizações Criminosas (GAECO/MPCE), envolvendo os militares retromencionados, os quais foram acusados de participação em uma organização criminosa, 
integrada por policiais militares e informantes envolvidos com a narco traficância e extorsão; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garan-
tias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e 
a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando 
em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO 
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 675/691, restou evidenciado que o conjunto probatório 
demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares aconselhados; CONSIDERANDO que, ressalvada a 
independência entre as instâncias, por meio consulta ao e-SAJ verificou-se que a ação penal que apurou os mesmos fatos descritos na Portaria Inaugural deste 
feito, teve decisão prolatada em favor dos policiais militares ora aconselhados, pela absolvição em virtude da insuficiência de provas; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Deixar de acatar o Rela-
tório Final nº391/2024 da Comissão Processante (fls. 604/651) e; b) Absolver os MILITARES estaduais 2º SGT PM TONY CLÉBER PEREIRA DE 
SOUZA – M.F. nº 134.866-1-1 e o SD PM VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA – M.F. nº 306.665-1-8, com fundamento na insuficiência de provas suficientes 
para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Arquivar o presente processo em desfavor do 1º SGT 
PM EDVALDO DA SILVA CAVALCANTE – M.F. nº 109.921-1-7, pela extinção da punibilidade, haja vista informação de sua morte, de acordo com o 
Art. 74, inc. I da Lei nº 13.407/2003; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 210905552-3, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 502/2023, publicada no DOE CE nº 128, de 10 de julho de 2023 em face do militar estadual 1º SGT PM Eduardo Franck dos Santos, visando 
apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em decorrência dos fatos ocorridos em setembro de 2019, no município de Juazeiro do Norte/CE, em razão 
da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 15 da Lei 10.826/2003 (Disparo de arma de fogo) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de 
Medida Protetiva de Urgência) e art. 7º, I e IV da Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a mulher); CONSIDERANDO que a análise se 
focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da propor-
cionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 134/140, 
não restou comprovado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento da Autoridade 
Sindicante, fls. 122/133 e absolver o militar 1º SGT PM EDUARDO FRANCK DOS SANTOS – M.F. nº 127.069-1-X, em relação à acusação constante 
na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e 
inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do 
Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190878652-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 11/2020, publicada no DOE CE nº 10, de 15 de janeiro de 2020 em face do militar estadual SD PM 
MIQUEIAS DO AMARAL BARBOSA, em razão de no dia 28/09/2019, na Rua Val Paraíso, bairro José Walter, nesta urbe, ter sido preso e autuado em 
flagrante, conforme o IP nº 323-136/2019-DAI/CGD, com fulcro no Art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo em via pública) e Art. 331 do CPB 
(desacato); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com 
total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e 
deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da indivi-
dualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 181/191 ficou 
evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no 
relatório de fls. 164/177, e aplicar ao policial militar SD PM MIQUEIAS DO AMARAL BARBOSA – M.F nº 305.540-1-9, a sanção de 5 (cinco) dias de 
Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, 
VI, VII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII e L, 
com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, 
inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob 
o SPU n° 18857429-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 470/2023, publicada no D.O.E. CE nº 125, de 5 de julho de 2023, em desfavor do 1º SGT 
PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, o qual, em tese, teria praticado agressão física, bem como efetuado disparos de arma de fogo durante uma 
abordagem. O fato teria ocorrido no dia 13/05/2018, no município de Farias Brito/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 

                            

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