DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
CELOS MACIEL – M.F. nº 300.745-1-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressal-
vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU n° 210746613-5, sob a égide da Portaria CGD nº 651/2021, publicada no DOE CE nº 264, de 26 de novembro de 2021, em face do militar estadual, ST 
PM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MARQUES, por, supostamente, ter ameaçado a sua companheira, empós teria efetuado um disparo de arma de fogo, 
o qual veio a lesioná-la no pé e atingido um cachorro de estimação da família, vindo este a falecer em decorrência da lesão à bala; CONSIDERANDO que 
foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o 
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a 
gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO 
os fatos apurados e o entendimento fundamentado por este subscritor às fls. 319/328, restou evidenciado que o militar deixou de observar as cautelas e os 
cuidados indispensáveis no manoseio do armamento, ocasionando a ofensa à integridade física da sua companheira, que sofreu lesão provocada por projétil de 
arma de fogo, atingindo a pele e o tecido subcutâneo do pé direito. Ademais, o disparo também feriu o animal de estimação da família; CONSIDERANDO o 
disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO o 
resumo de assentamentos às fls. 48/52 e SAPM, extrai-se que o militar em referência possui mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, 
com os registros de 42 (quarenta e dois) elogios e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 310/316, e aplicar ao policial militar ST PM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS 
MARQUES – M.F. nº 110.115-1-9, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, IV, aos deveres militares consubstanciados no Art. 8º, XV, XVIII, XXIII e XXIX, caracterizando 
transgressão disciplinar conforme Art. 12, §1º, I e II c/c § 2º, II, e art. 13, § 1º, XXX, XXXII, e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes 
dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU n° 240048675-6, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 524/2024, publicada no D.O.E. nº 130, de 12 de julho de 2024, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia José Danúsio Maranhão de 
Lacerda, tendo em vista os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 496-536/2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 
processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a 
ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 61/62, ficou evidenciado 
que a punibilidade da transgressão disciplinar imputada ao Oficial Investigador de Polícia José Danúsio Maranhão de Lacerda foi extinta em razão de sua 
morte, ocorrida durante o curso do presente procedimento policial, motivo pelo qual deve ser devidamente arquivada; CONSIDERANDO o disposto no Art. 
112, inciso I da Lei Estadual nº 12.124/1993, que preceitua, in verbis: “Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: I - pela morte do policial civil 
transgressor;”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº413/2024, à fl. 56 e, por consequência; b) Arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, instaurada em desfavor do Oficial Investigador de Polícia JOSÉ DANÚSIO MARANHÃO DE LACERDA - M.F. nº 155.307-1-5, 
em razão da extinção da punibilidade em face de sua morte, ocorrida em 12/10/2024, arquivando-se o presente procedimento disciplinar. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada 
sob o SPU n° 210052260-9, sob a égide da Portaria CGD nº 114/2021, publicada no DOE CE nº 58, de 11 de março de 2021, em face dos militares estaduais, 
TEN CEL PM Paulo Henrique da Silva Mendes, 2º TEN QOAPM Lindendôfe Carneiro de Oliveira, ST PM Carlos Alberto Ferreira de Oliveira, ST PM 
José Walter de Sousa Júnior, 1º SGT PM José Aldivan Ferreira de Araújo, 1º SGT PM Francisco Rogério Marreiro da Silva, 1º SGT PM José Raimundo da 
Costa, 2º SGT PM Jailson Oliveira Bárbara, CB PM Auricélio Moreira de Souza, SD PM Adley Silvestre Anjos Félix e SD PM Weslley Ferreira Alencar, 
em razão dos fatos constantes do Relatório Técnico nº 30/2021 - COINT/CGD, dando conta do envolvimento de 11 (onze) policiais militares no movimento 
paredista ocorrido em fevereiro de 2020, no estado do Ceará, conforme denúncia-crime do Ministério Público do Ceará; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, 
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e 
deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabili-
dade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 597/623, restou evidenciado que 
o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que, a 
título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE cumpre registrar que sobre os 
mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 160/2020 -1ºCRPM, os sindicados em decisão unânime foram absolvidos sumariamente 
nos autos do processo criminal que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará, com fundamento nos termos do Art. 387, inc. III, do CPP, e 439, “b”, 
do CPPM, haja vista os eventos narrados não constituírem crime, bem como a falta de justa causa, conforme Art. 395, inc. III, do CPP, inclusive com trân-
sito em julgado da sentença; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº343/2023, às fls. 558/593 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES 
estaduais, TEN CEL PM Paulo Henrique da Silva Mendes – M.F. nº 125.200-1-8, 2º TEN QOAPM Lindendôfe Carneiro de Oliveira – M.F. nº 099.329-1-7, 

                            

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