DOE 10/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº007  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2025
ST PM Carlos Alberto Ferreira de Oliveira – M.F. nº 097.041-1-6, ST PM José Walter de Sousa Júnior – M.F. nº 103.723-1-3, 1º SGT PM José Aldivan 
Ferreira de Araújo – M.F. nº 109.316-1-4, o 1º SGT PM Francisco Rogério Marreiro da Silva – M.F. nº 108.408-1-3, 1º SGT PM José Raimundo da Costa 
- M.F. nº 110.771-1-0, 2º SGT PM Jailson Oliveira Bárbara – M.F. nº 135.243-1-9, CB PM Auricélio Moreira de Souza – M.F. nº 151.787-1-X, SD PM 
Adley Silvestre Anjos Félix- M.F. nº 308.792-6-0 e SD PM Weslley Ferreira Alencar – M.F. nº 308.90-5-1, com fundamento na insuficiência de provas, 
em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para 
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob a égide da Portaria CGD 
nº 561/2023, publicada no D.O.E nº 138, datado de 24 de julho de 2023, referente ao SPU nº 230191971-9, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos militares estaduais CB PM RAFAEL HONÓRIO CABRAL e SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA, em razão de, no dia 07/01/2023, por 
volta de 1h40min, no Restaurante Matulão, na cidade de Quixadá-CE, o SD PM Pedro Hércules Lopes Oliveira, supostamente, teria efetuado 02 (dois) 
disparos de arma de fogo, oriunda da PMCE, além de ter agredido fisicamente o denunciante, o qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 534-125/2023, na 
Delegacia Regional de Quixadá, relatando a lesão corporal leve sofrida e praticada pelo mencionado servidor. A vergastada ocorrência teria sido atendida 
por uma composição policial comandada pelo CB PM Rafael Honório Cabral, o qual, supostamente, teria cometido prevaricação e/ou omissão, pois embora 
tenha identificado a vítima e o autor das agressões, não teria efetuado a prisão do agressor, nem o conduzido à delegacia; CONSIDERANDO que a análise 
se focou nas condutas dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do 
caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento funda-
mentado por parte deste subscritor às fls. 238/247, restou evidenciado que o militar SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA praticou as condutas 
transgressivas previstas na Portaria Inaugural. Contudo, no tocante ao militar CB PM RAFAEL HONÓRIO CABRAL, o conjunto probatório demonstrou-se 
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em face do aludido sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório 
Final nº317/2023 da Autoridade Sindicante (fls. 212/231); b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM PEDRO 
HÉRCULES LOPES OLIVEIRA – M.F. Nº 308.874-5-X, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, de disparar arma desnecessariamente 
e ofender pessoa mediante agressão física, nos termos do Art. 14, inciso III c/c Art. 42, inciso III, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar 
grave, disposto no Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII, L e LI, e § 2º, inciso LIII, com atenuantes dos incisos I, II, III, IV, V e VIII do Art. 35, agravante dos 
incisos II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento ‘ótimo’, conforme o Art. 54, inciso II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos e Absolver o militar estadual CB PM RAFAEL 
HONÓRIO CABRAL – M.F. Nº 300.328-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de ter prevaricado ao não efetuar a prisão em flagrante 
e nem conduzido o acusado à delegacia, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o 
Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; 
c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de 
seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da 
Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem 
óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data 
da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os 
servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro 
na ficha ou assentamento funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – 
CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO Nº354
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA 
DE GRUPOS E DE PROGRAMAS DE TRABALHO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas art. 17, XVII, “b)”, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (REGIMENTO INTERNO), e, CONSIDERANDO o aumento do salário mínimo, expresso no Decreto n.° 
12.342, de 30 de dezembro de 2024, que fixou o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1° de janeiro de 2025; CONSIDERANDO 
que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, por imposição constitucional, CONSIDERANDO o 
disposto no Anexo VII, a que se refere o art. 47, da Lei 17.091, de 14 de novembro de 2019, para as funções de natureza comissionada, RESOLVE:
Art.1º. A remuneração dos servidores ocupantes das funções de natureza comissionada de grupos ou programas de trabalho da Assembleia Legis-
lativa, de que trata o art. 47, da Lei 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte composição e valores:
TABELA DE RETRIBUIÇÃO MENSAL
FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA
(GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO)
SIMBOLOGIA
DENOMINAÇÃO
VALOR
FNC-1
SUPERVISOR NÍVEL I
R$ 7.500,00
FNC-2
SUPERVISOR NÍVEL II
R$ 7.000,00
FNC-3
SUPERVISOR NÍVEL III
R$ 6.500,00
FNC-4
COORDENADOR NÍVEL I
R$ 6.000,00
FNC-5
COORDENADOR NÍVEL II
R$ 5.500,00
FNC-6
COORDENADOR NIVEL III
R$ 5.000,00
FNC-7
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL I
R$ 4.500,00
FNC-8
ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL II
R$ 4.000,00

                            

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