REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 7-B Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025011000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 8 .................................... Esta edição é composta de 8 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aproveitamento de bens da União para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. § 1º As atividades de que trata esta Lei estão inseridas na Política Energética Nacional, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 2º O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de geração de energia hidrelétrica e aos potenciais de recursos minerais. Art. 2º O direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização ou concessão, nos termos desta Lei, bem como da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que couber. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - offshore: ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental; II - prisma: prisma vertical de profundidade coincidente com o leito subaquático, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia; III - extensão da vida útil: troca de equipamentos do empreendimento com vistas a estender o tempo de operação e a vida útil regulatória; IV - repotenciação: obras que visam ao ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído; V - descomissionamento: medidas executadas para promover o retorno de um sítio ao estado mais próximo possível de seu estado original, após o fim do ciclo de vida do empreendimento; VI - Declaração de Interferência Prévia (DIP): declaração emitida pelo Poder Executivo com vistas a identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades; VII - cessão de uso: contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para exploração de geração de energia elétrica. Parágrafo único. As expressões "mar territorial", "zona econômica exclusiva" e "plataforma continental" constantes do inciso I do caput deste artigo abrangem as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição Federal e correspondem às disposições da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Art. 4º São princípios e fundamentos da geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial offshore: I - desenvolvimento sustentável; II - geração de emprego e renda no País; III - racionalidade no uso dos recursos naturais com vistas ao fortalecimento da segurança energética; IV - estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de energia renovável a partir do aproveitamento da área offshore, incluído seu uso de modo a viabilizar a redução de emissões de carbono durante a produção de energia, como na extração de hidrogênio resultante da utilização de energia elétrica produzida de empreendimento offshore; V - desenvolvimento local e regional, preferencialmente com investimento em infraestrutura e na indústria nacional, bem como com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade, a evolução tecnológica e o melhor aproveitamento das matrizes energéticas e sua exploração; VI - harmonização do conhecimento, da mentalidade, da rotina, dos modos de vida e usos tradicionais e das práticas marítimas com o respeito às atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação, bem como demais corpos hídricos sob domínio da União; VII - proteção e defesa do meio ambiente e da cultura oceânica; VIII - harmonização do desenvolvimento do empreendimento offshore com a paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País; IX - transparência; e X - consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo empreendimento offshore. Art. 5º A cessão de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore nos termos desta Lei poderá ser ofertada de acordo com os seguintes procedimentos, conforme o regulamento: I - oferta permanente: procedimento no qual o poder concedente delimita prismas para exploração a partir da solicitação de interessados, na modalidade de autorização; II - oferta planejada: procedimento no qual o poder concedente oferece prismas pré-delimitados para exploração conforme planejamento espacial do órgão competente, na modalidade de concessão, mediante procedimento licitatório. § 1º O regulamento disporá sobre: I - a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria; II - o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo, de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar da área, com definição locacional, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental; III - o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes; IV - as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga. § 2º Caso a avaliação de prospectos a que se refere o inciso II do § 1º conclua pela inviabilidade de seu atendimento conjunto na delimitação ou redefinição dos prismas energéticos, sua oferta dar-se-á nos termos do inciso II do caput deste artigo. Art. 6º Compete ao Poder Executivo, na definição dos prismas a serem ofertados em processos de outorga, observar a harmonização das políticas públicas dos órgãos da União, de forma a evitar ou a mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas, bem como as vedações previstas no § 1º deste artigo. § 1º É vedada a constituição de prismas em áreas coincidentes com: I - blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações; II - rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea; III - áreas protegidas pela legislação ambiental; IV - áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País; V - áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas; VI - áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) no mar territorial. § 2º Poderão ser constituídos prismas coincidentes com blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, desde que haja compatibilidade entre as atividades, nos termos do regulamento. § 3º As áreas pertinentes aos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo. § 4º O Poder Executivo deverá definir a entidade pública responsável pela centralização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP nos prospectos para definição de prisma energético, conforme o regulamento. § 5º Os prismas sob outorga na forma desta Lei poderão ser objeto de outorga para outras atividades, caso haja compatibilidade do uso múltiplo com o aproveitamento do potencial energético, atendidos os requisitos e condicionantes técnicos, de segurança e ambientais para as atividades pretendidas. § 6º O direito de comercializar créditos de carbono, ou ativos congêneres reconhecidos no âmbito de instrumentos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, oriundos da área outorgada poderá ser incluído no objeto da outorga, nos termos do regulamento. § 7º A outorga dos prismas pela União deverá observar as diretrizes de Planejamento Espacial Marinho (PEM) ou instrumento equivalente. Art. 7º Os prismas sob oferta permanente serão outorgados mediante manifestação por parte de interessados. § 1º O regulamento disporá sobre estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN). § 2º Recebida manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente deverá: I - publicá-la em extrato, inclusive na internet; e II - promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, para identificar a existência de outros interessados, os quais, para fins de participação na chamada pública, deverão apresentar qualificação obrigatória mínima, conforme disposto no art. 8º desta Lei. § 3º Se houver apenas 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente poderá outorgar autorização nos termos do art. 8º desta Lei, desde que o interessado atenda aos requisitos de qualificação obrigatória mínima disciplinados no regulamento. § 4º Havendo mais de 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma energético, sobrepondo-se total ou parcialmente, o poder concedente poderá buscar a composição entre os interessados ou redefinir a área do prisma energético, submetendo-o nessas hipóteses à oferta permanente. § 5º Não havendo a composição entre os interessados ou a possibilidade de redefinição da área do prisma energético, o poder concedente deverá promover oferta planejada. Art. 8º O regulamento definirá os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada. § 1º Caberá ao poder concedente definir o valor das respectivas participações governamentais no termo de outorga de cada prisma. § 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvido o Ministério de Minas e Energia, propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), os parâmetros de promoção da indústria nacional. Art. 9º A outorga de prisma sob oferta planejada será precedida de processo licitatório. § 1º O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis. § 2º Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de aproveitamento energético offshore, nos termos do edital. § 3º O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de outorga e indicará, obrigatoriamente: I - o prisma objeto da outorga; II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, caso aplicável; III - as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei; IV - as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento; V - os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação; VI - os requisitos de promoção da indústria nacional; e VII - as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga. § 4º No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital. § 5º O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN. § 6º Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a alternativa de implantação a cargo do outorgado. § 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica aos empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia. Art. 10. A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização ou de concessão, que deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas obrigatórias: I - a definição do prisma objeto da outorga; II - as obrigações do outorgado quanto ao pagamento das participações governamentais, conforme o disposto no art.13 desta Lei; III - a obrigatoriedade de fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pelo outorgado, de relatórios, de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas; IV - o direito de o outorgado assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito subaquático, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente, observadas as disposições regulamentares; V - a definição do espaço do leito aquático e do espaço subaquático do mar territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e de outros corpos hídricos sob domínio da União, ou de servidões, que o outorgado venha a utilizar para passagem de dutos ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quandoFechar