DOU 10/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 7-B
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 8
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Disciplina o aproveitamento de potencial energético
offshore; e altera a Lei
nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aproveitamento de bens da União para a geração
de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
§ 1º As atividades de que trata esta Lei estão inseridas na Política Energética
Nacional, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de geração de energia
hidrelétrica e aos potenciais de recursos minerais.
Art. 2º O direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial
para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será objeto de
outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização ou concessão, nos termos desta Lei,
bem como da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que couber.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - offshore: ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da
União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - prisma: prisma vertical de profundidade coincidente com o leito subaquático,
com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde
poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia;
III - extensão da vida útil: troca de equipamentos do empreendimento com
vistas a estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV - repotenciação: obras que visam ao ganho de potência da central
geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou
pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente
construído;
V - descomissionamento: medidas executadas para promover o retorno de
um sítio ao estado mais próximo possível de seu estado original, após o fim do ciclo de
vida do empreendimento;
VI - Declaração de Interferência Prévia (DIP): declaração emitida pelo Poder
Executivo com vistas a identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações
ou atividades;
VII - cessão de uso: contrato administrativo, por prazo determinado, firmado
entre a União e o interessado no uso de área offshore para exploração de geração de
energia elétrica.
Parágrafo único. As expressões "mar territorial", "zona econômica exclusiva" e
"plataforma continental" constantes do inciso I do caput deste artigo abrangem as áreas a
que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição Federal e correspondem
às disposições da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, bem como da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar.
Art. 4º São princípios e fundamentos da geração de energia elétrica a partir
do aproveitamento de potencial offshore:
I - desenvolvimento sustentável;
II - geração de emprego e renda no País;
III - racionalidade no uso dos recursos naturais com vistas ao fortalecimento
da segurança energética;
IV - estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de energia renovável a
partir do aproveitamento da área offshore, incluído seu uso de modo a viabilizar a
redução de emissões de carbono durante a produção de energia, como na extração de
hidrogênio resultante da utilização de energia elétrica produzida de empreendimento
offshore;
V - desenvolvimento local e regional, preferencialmente com investimento em
infraestrutura e na indústria nacional, bem como com ações que reduzam a desigualdade e
promovam a inclusão social, a diversidade, a evolução tecnológica e o melhor aproveitamento
das matrizes energéticas e sua exploração;
VI - harmonização do conhecimento, da mentalidade, da rotina, dos modos
de vida e usos tradicionais e das práticas marítimas com o respeito às atividades que
tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação, bem como demais
corpos hídricos sob domínio da União;
VII - proteção e defesa do meio ambiente e da cultura oceânica;
VIII - harmonização do desenvolvimento do empreendimento offshore com a
paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
IX - transparência; e
X - consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo
empreendimento offshore.
Art. 5º A cessão de uso de bens da União para geração de energia elétrica
a partir de empreendimento offshore nos termos desta Lei poderá ser ofertada de
acordo com os seguintes procedimentos, conforme o regulamento:
I - oferta permanente: procedimento no qual o poder concedente delimita prismas
para exploração a partir da solicitação de interessados, na modalidade de autorização;
II - oferta planejada: procedimento no qual o poder concedente oferece
prismas pré-delimitados para exploração conforme planejamento espacial do órgão
competente, na modalidade de concessão, mediante procedimento licitatório.
§ 1º O regulamento disporá sobre:
I - a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de
interessados ou por delimitação planejada própria;
II - o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo,
de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar da
área, com definição locacional, análise do potencial energético e avaliação preliminar do
grau de impacto socioambiental;
III - o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma
sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes;
IV - as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das
obrigações da outorga.
§ 2º Caso a avaliação de prospectos a que se refere o inciso II do § 1º
conclua pela inviabilidade de seu atendimento conjunto na delimitação ou redefinição
dos prismas energéticos, sua oferta dar-se-á nos termos do inciso II do caput deste
artigo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, na definição dos prismas a serem
ofertados em processos de outorga, observar a harmonização das políticas públicas dos
órgãos da União, de forma a evitar ou a mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas,
bem como as vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º É vedada a constituição de prismas em áreas coincidentes com:
I - blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão
onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações;
II - rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
III - áreas protegidas pela legislação ambiental;
IV - áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
V - áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas;
VI - áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus)
no mar territorial.
§ 2º Poderão ser constituídos prismas coincidentes com blocos licitados no
regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de
cessão onerosa, desde que haja
compatibilidade entre as atividades, nos termos do regulamento.
§ 3º As áreas pertinentes aos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo
deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º O Poder Executivo deverá definir a entidade pública responsável pela
centralização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP
nos prospectos para definição de prisma energético, conforme o regulamento.
§ 5º Os prismas sob outorga na forma desta Lei poderão ser objeto de
outorga para outras atividades, caso haja compatibilidade do uso múltiplo com o
aproveitamento do potencial energético, atendidos os requisitos e condicionantes
técnicos, de segurança e ambientais para as atividades pretendidas.
§ 6º O direito de comercializar créditos de carbono, ou ativos congêneres
reconhecidos no âmbito de instrumentos de mitigação de emissões de gases de efeito
estufa, oriundos da área outorgada poderá ser incluído no objeto da outorga, nos
termos do regulamento.
§ 7º A outorga dos prismas pela União deverá observar as diretrizes de
Planejamento Espacial Marinho (PEM) ou instrumento equivalente.
Art. 7º Os prismas sob oferta permanente serão outorgados mediante manifestação
por parte de interessados.
§ 1º O regulamento disporá sobre estudos e demais requisitos a serem
exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade
de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 2º Recebida manifestação de interesse em determinado prisma, o poder
concedente deverá:
I - publicá-la em extrato, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo mínimo
de 120 (cento e vinte) dias, para identificar a existência de outros interessados, os quais,
para fins de participação na chamada pública, deverão apresentar qualificação
obrigatória mínima, conforme disposto no art. 8º desta Lei.
§ 3º Se houver apenas 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma,
o poder concedente poderá outorgar autorização nos termos do art. 8º desta Lei, desde que o
interessado atenda aos requisitos de qualificação obrigatória mínima disciplinados no
regulamento.
§ 4º Havendo mais de 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma
energético, sobrepondo-se total ou parcialmente, o poder concedente poderá buscar a
composição entre os interessados ou redefinir a área do prisma energético, submetendo-o
nessas hipóteses à oferta permanente.
§ 5º Não havendo a composição entre os interessados ou a possibilidade de
redefinição da área do prisma energético, o poder concedente deverá promover oferta
planejada.
Art. 8º O regulamento definirá os requisitos obrigatórios de qualificação
técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem
cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de
oferta planejada.
§ 1º Caberá ao poder concedente definir o valor das respectivas participações
governamentais no termo de outorga de cada prisma.
§ 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, ouvido o Ministério de Minas e Energia, propor ao Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE), os parâmetros de promoção da indústria nacional.
Art. 9º A outorga de prisma sob oferta planejada será precedida de processo
licitatório.
§ 1º O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para
definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de
políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.
§ 2º Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações
técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do
contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de
aproveitamento energético offshore, nos termos do edital.
§ 3º O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de
outorga e indicará, obrigatoriamente:
I - o prisma objeto da outorga;
II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, caso aplicável;
III - as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei;
IV - as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento;
V - os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação;
VI - os requisitos de promoção da indústria nacional; e
VII - as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das
obrigações da outorga.
§ 4º No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital
expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos
termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN
dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de
outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN.
§ 6º Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de
ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a
alternativa de implantação a cargo do outorgado.
§ 7º
O disposto
nos §§
5º e 6º
deste artigo
não se
aplica aos
empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia.
Art. 10. A outorga do direito de uso de bens da União para geração de
energia elétrica a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização
ou de concessão, que deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas obrigatórias:
I - a definição do prisma objeto da outorga;
II - as obrigações do outorgado quanto ao pagamento das participações
governamentais, conforme o disposto no art.13 desta Lei;
III - a obrigatoriedade de fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), pelo outorgado, de relatórios, de dados e de informações relativos às atividades
desenvolvidas;
IV - o direito de o outorgado assentar ou alicerçar as estruturas destinadas
à geração e à transmissão de energia elétrica no leito subaquático, desde que atendidas
as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente,
observadas as disposições regulamentares;
V - a definição do espaço do leito aquático e do espaço subaquático do mar
territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e de outros corpos
hídricos sob domínio da União, ou de servidões, que o outorgado venha a utilizar para
passagem de dutos ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e
suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando

                            

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