Ceará , 13 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3628 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 CONSIDERANDO a recomendação dos órgãos de fiscalização, principalmente as emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e da Controladoria Geral da União, no que concerne ao princípio da segregação de funções; DECRETA: Art. 1º Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade administrativa de cujos atos resultem em emissão de empenho. Art. 2º No âmbito do Município de Groaíras são competentes para ordenar despesas os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete da Prefeita e gestores dos Fundos Especiais, nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do pleno emprego da competência originária da Prefeita Municipal, que a exercerá sempre que entender necessário. . Art. 3° A descentralização, em obediência ao princípio da segregação de função, consiste na autorização de empenho, liquidação da despesa e extinção da obrigação de forma descentralizada, ficando expressamente vedada a concentração dos estágios da despesa na mesma pessoa, exceto no que diz respeito ao Secretário Municipal da Administração, Finanças e Controle, que ficará incumbido apenas de confirmar a liberação dos pagamentos por meio eletrônico, de responsabilidade da Tesouraria. §1º O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. §2º A autorização de empenho é de responsabilidade do Secretário Municipal e do gestor do Fundo Especial, e/ou de outro gestor indicado pela Chefe do Poder Executivo, no ato de nomeação do Secretário, sempre que o titular declinar da competência de ordenar despesa. Art. 4° A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. §1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 5º A certificação da liquidação da despesa será feita pelo responsável pelo recebimento e conferência dos bens e/ou serviços adquiridos pela Municipalidade, designado por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente pelo(a) Tesoureiro(a), com a confirmação do Secretário Municipal da Administração, Finanças e Controle, inclusive os pagamentos efetuados por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, de conformidade com o disposto no Decreto nº 7.507/2011. Art. 7º A delegação de competência conferida aos Secretários Municipais abrange também: I - autorizar a realização de despesa, determinando a emissão de empenho e autorização do respectivo pagamento para confirmação da Secretaria da Administração, Finanças e Controle e a extinção da obrigação por parte da Tesouraria; II - determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, adjudicar e homologar os referidos atos, observadas as normas legais pertinentes; III - requisitar suprimento de fundos; IV - assinar contratos; V - assinar convênios; VI - assinar correspondências de interesse de sua pasta; VII - assinar os relatórios contáveis e gerenciais de sua pasta; VIII - assinar a prestação de contas de gestão de sua responsabilidade e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos da Instrução Normativa nº 03/1997 do Tribunal de Contas dos Municípios; e IX - concessão de diárias. Art. 8º O Gabinete da Prefeita, as Secretarias e os Fundos Especiais ficarão responsáveis pela elaboração mensal de balancetes, relatório de gerenciamento e pela prestação de contas anuais denominadas contas de gestão com a elaboração dos respectivos demonstrativos, devendo ser remetido a Contabilidade Geral até 15 de janeiro do ano subsequente, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Município. . Art. 9º A celebração de contrato, convênio ou outro ato, de que resulte contratação de obrigação de despesas, dependerá de prévia demonstração de que a ação governamental pretendida: I - enquadra-se no Plano Plurianual - PPA, identificando o programa e a ação correspondentes; II – consta de meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em vigor, indentificando-a; III – enquadra-se em dotação prevista, na Lei Orçamentária Anual - LOA, com indicação da classificação orçamentária própria; e IV - guarda consonância com a execução do cronograma de desembolso financeiro, pertinente ao órgão responsável. Parágrafo único. Compete ao órgão requisitante definir de maneira clara e precisa, em todos os detalhes, o objeto contratual pretendido. Art. 10 O Gabinete, as Secretarias Municipais e os Fundos Especiais encaminharão a Comissão Permanente de Licitação, o planejamento anual de suas necessidades de gastos com materiais e serviços, a ser atualizado a cada trimestre, com vistas ao estabelecimento e controle do programa de contratações da Administração Direta. Parágrafo único. Será demonstrado, pelo órgão interessado que o objeto de sua requisição de gasto, remetida à CPL guarda consonância com o planejamento anual de suas necessidades, referido no caput deste artigo, ou apresentará justificativo quando não constate do planejamento. Art. 11 Para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o Controle Interno, editará as rotinas e procedimentos a serem cumpridos por todos os órgãos da estrutura do Poder Executivo. Art. 12 As despesas com compras e serviços de pequeno valor, para atendimento de necessidades imediatas, poderão ser realizadas diretamente por servidor do Gabinete, Fundo Especial ou da Secretaria Municipal interessada, com recursos provenientes de adiantamento, na forma dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e lei específica local. Art. 13 Fica abolida a modalidade de pagamento por meio de cheque, exceto as exceções definidas no Decreto nº 7.507/2011. Art. 14 A autorização de empenho será feita mediante formulário indicado pela Controladoria Geral do Município. Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 07 dias do mês de janeiro de 2025. VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita MunicipalFechar