DOMCE 13/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3628
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CONSIDERANDO a recomendação dos órgãos de fiscalização,
principalmente as emanadas do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará e da Controladoria Geral da União, no que concerne ao
princípio da segregação de funções;
DECRETA:
Art. 1º Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade
administrativa de cujos atos resultem em emissão de empenho.
Art. 2º No âmbito do Município de Groaíras são competentes para
ordenar despesas os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete da
Prefeita e gestores dos Fundos Especiais, nomeados por ato da Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do pleno emprego da
competência originária da Prefeita Municipal, que a exercerá sempre
que entender necessário.
.
Art. 3° A descentralização, em obediência ao princípio da segregação
de função, consiste na autorização de empenho, liquidação da despesa
e extinção da obrigação de forma descentralizada, ficando
expressamente vedada a concentração dos estágios da despesa na
mesma pessoa, exceto no que diz respeito ao Secretário Municipal da
Administração, Finanças e Controle, que ficará incumbido apenas de
confirmar a liberação dos pagamentos por meio eletrônico, de
responsabilidade da Tesouraria.
§1º O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
§2º A autorização de empenho é de responsabilidade do Secretário
Municipal e do gestor do Fundo Especial, e/ou de outro gestor
indicado pela Chefe do Poder Executivo, no ato de nomeação do
Secretário, sempre que o titular declinar da competência de ordenar
despesa.
Art. 4° A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho
III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço.
Art. 5º A certificação da liquidação da despesa será feita pelo
responsável pelo recebimento e conferência dos bens e/ou serviços
adquiridos pela Municipalidade, designado por ato da Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos será realizada
exclusivamente pelo(a) Tesoureiro(a), com a confirmação do
Secretário Municipal da Administração, Finanças e Controle,
inclusive os pagamentos efetuados por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços devidamente identificados, de conformidade
com o disposto no Decreto nº 7.507/2011.
Art. 7º A delegação de competência conferida aos Secretários
Municipais abrange também:
I - autorizar a realização de despesa, determinando a emissão de
empenho e autorização do respectivo pagamento para confirmação da
Secretaria da Administração, Finanças e Controle e a extinção da
obrigação por parte da Tesouraria;
II - determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa,
adjudicar e homologar os referidos atos, observadas as normas legais
pertinentes;
III - requisitar suprimento de fundos;
IV - assinar contratos;
V - assinar convênios;
VI - assinar correspondências de interesse de sua pasta;
VII - assinar os relatórios contáveis e gerenciais de sua pasta;
VIII - assinar a prestação de contas de gestão de sua responsabilidade
e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos
da Instrução Normativa nº 03/1997 do Tribunal de Contas dos
Municípios; e
IX - concessão de diárias.
Art. 8º O Gabinete da Prefeita, as Secretarias e os Fundos Especiais
ficarão responsáveis pela elaboração mensal de balancetes, relatório
de gerenciamento e pela prestação de contas anuais denominadas
contas de gestão com a elaboração dos respectivos demonstrativos,
devendo ser remetido a Contabilidade Geral até 15 de janeiro do ano
subsequente, para efeito de consolidação do Balanço Geral do
Município.
.
Art. 9º A celebração de contrato, convênio ou outro ato, de que
resulte contratação de obrigação de despesas, dependerá de prévia
demonstração de que a ação governamental pretendida:
I - enquadra-se no Plano Plurianual - PPA, identificando o programa e
a ação correspondentes;
II – consta de meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, em vigor, indentificando-a;
III – enquadra-se em dotação prevista, na Lei Orçamentária Anual -
LOA, com indicação da classificação orçamentária própria; e
IV - guarda consonância com a execução do cronograma de
desembolso financeiro, pertinente ao órgão responsável.
Parágrafo único. Compete ao órgão requisitante definir de maneira
clara e precisa, em todos os detalhes, o objeto contratual pretendido.
Art. 10 O Gabinete, as Secretarias Municipais e os Fundos Especiais
encaminharão a Comissão Permanente de Licitação, o planejamento
anual de suas necessidades de gastos com materiais e serviços, a ser
atualizado a cada trimestre, com vistas ao estabelecimento e controle
do programa de contratações da Administração Direta.
Parágrafo único. Será demonstrado, pelo órgão interessado que o
objeto de sua requisição de gasto, remetida à CPL guarda consonância
com o planejamento anual de suas necessidades, referido no caput
deste artigo, ou apresentará justificativo quando não constate do
planejamento.
Art. 11 Para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de
abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o
Controle Interno, editará as rotinas e procedimentos a serem
cumpridos por todos os órgãos da estrutura do Poder Executivo.
Art. 12 As despesas com compras e serviços de pequeno valor, para
atendimento de necessidades imediatas, poderão ser realizadas
diretamente por servidor do Gabinete, Fundo Especial ou da
Secretaria Municipal interessada, com recursos provenientes de
adiantamento, na forma dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e lei específica local.
Art. 13 Fica abolida a modalidade de pagamento por meio de cheque,
exceto as exceções definidas no Decreto nº 7.507/2011.
Art. 14 A autorização de empenho será feita mediante formulário
indicado pela Controladoria Geral do Município.
Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
NOTIFIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 07 dias do
mês de janeiro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
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