DOMCE 13/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3628 
 
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CONSIDERANDO a recomendação dos órgãos de fiscalização, 
principalmente as emanadas do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará e da Controladoria Geral da União, no que concerne ao 
princípio da segregação de funções; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade 
administrativa de cujos atos resultem em emissão de empenho. 
  
Art. 2º No âmbito do Município de Groaíras são competentes para 
ordenar despesas os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete da 
Prefeita e gestores dos Fundos Especiais, nomeados por ato da Chefe 
do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do pleno emprego da 
competência originária da Prefeita Municipal, que a exercerá sempre 
que entender necessário. 
. 
Art. 3° A descentralização, em obediência ao princípio da segregação 
de função, consiste na autorização de empenho, liquidação da despesa 
e extinção da obrigação de forma descentralizada, ficando 
expressamente vedada a concentração dos estágios da despesa na 
mesma pessoa, exceto no que diz respeito ao Secretário Municipal da 
Administração, Finanças e Controle, que ficará incumbido apenas de 
confirmar a liberação dos pagamentos por meio eletrônico, de 
responsabilidade da Tesouraria. 
§1º O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente 
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de 
implemento de condição. 
§2º A autorização de empenho é de responsabilidade do Secretário 
Municipal e do gestor do Fundo Especial, e/ou de outro gestor 
indicado pela Chefe do Poder Executivo, no ato de nomeação do 
Secretário, sempre que o titular declinar da competência de ordenar 
despesa. 
  
Art. 4° A liquidação da despesa consiste na verificação do direito 
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito. 
§1º Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços 
prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; 
II - a nota de empenho 
III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva 
do serviço. 
  
Art. 5º A certificação da liquidação da despesa será feita pelo 
responsável pelo recebimento e conferência dos bens e/ou serviços 
adquiridos pela Municipalidade, designado por ato da Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 6º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade 
competente, determinando que a despesa seja paga. 
Parágrafo único. A movimentação dos recursos será realizada 
exclusivamente pelo(a) Tesoureiro(a), com a confirmação do 
Secretário Municipal da Administração, Finanças e Controle, 
inclusive os pagamentos efetuados por meio eletrônico, mediante 
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e 
prestadores de serviços devidamente identificados, de conformidade 
com o disposto no Decreto nº 7.507/2011. 
  
Art. 7º A delegação de competência conferida aos Secretários 
Municipais abrange também: 
I - autorizar a realização de despesa, determinando a emissão de 
empenho e autorização do respectivo pagamento para confirmação da 
Secretaria da Administração, Finanças e Controle e a extinção da 
obrigação por parte da Tesouraria; 
II - determinar a realização de licitação, inexigibilidade ou dispensa, 
adjudicar e homologar os referidos atos, observadas as normas legais 
pertinentes; 
III - requisitar suprimento de fundos; 
IV - assinar contratos; 
V - assinar convênios; 
VI - assinar correspondências de interesse de sua pasta; 
VII - assinar os relatórios contáveis e gerenciais de sua pasta; 
VIII - assinar a prestação de contas de gestão de sua responsabilidade 
e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos 
da Instrução Normativa nº 03/1997 do Tribunal de Contas dos 
Municípios; e 
IX - concessão de diárias. 
  
Art. 8º O Gabinete da Prefeita, as Secretarias e os Fundos Especiais 
ficarão responsáveis pela elaboração mensal de balancetes, relatório 
de gerenciamento e pela prestação de contas anuais denominadas 
contas de gestão com a elaboração dos respectivos demonstrativos, 
devendo ser remetido a Contabilidade Geral até 15 de janeiro do ano 
subsequente, para efeito de consolidação do Balanço Geral do 
Município. 
. 
Art. 9º A celebração de contrato, convênio ou outro ato, de que 
resulte contratação de obrigação de despesas, dependerá de prévia 
demonstração de que a ação governamental pretendida: 
I - enquadra-se no Plano Plurianual - PPA, identificando o programa e 
a ação correspondentes; 
II – consta de meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, em vigor, indentificando-a; 
III – enquadra-se em dotação prevista, na Lei Orçamentária Anual - 
LOA, com indicação da classificação orçamentária própria; e 
IV - guarda consonância com a execução do cronograma de 
desembolso financeiro, pertinente ao órgão responsável. 
Parágrafo único. Compete ao órgão requisitante definir de maneira 
clara e precisa, em todos os detalhes, o objeto contratual pretendido. 
  
Art. 10 O Gabinete, as Secretarias Municipais e os Fundos Especiais 
encaminharão a Comissão Permanente de Licitação, o planejamento 
anual de suas necessidades de gastos com materiais e serviços, a ser 
atualizado a cada trimestre, com vistas ao estabelecimento e controle 
do programa de contratações da Administração Direta. 
Parágrafo único. Será demonstrado, pelo órgão interessado que o 
objeto de sua requisição de gasto, remetida à CPL guarda consonância 
com o planejamento anual de suas necessidades, referido no caput 
deste artigo, ou apresentará justificativo quando não constate do 
planejamento. 
  
Art. 11 Para o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, 
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de 
abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o 
Controle Interno, editará as rotinas e procedimentos a serem 
cumpridos por todos os órgãos da estrutura do Poder Executivo. 
  
Art. 12 As despesas com compras e serviços de pequeno valor, para 
atendimento de necessidades imediatas, poderão ser realizadas 
diretamente por servidor do Gabinete, Fundo Especial ou da 
Secretaria Municipal interessada, com recursos provenientes de 
adiantamento, na forma dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964 e lei específica local. 
  
Art. 13 Fica abolida a modalidade de pagamento por meio de cheque, 
exceto as exceções definidas no Decreto nº 7.507/2011. 
  
Art. 14 A autorização de empenho será feita mediante formulário 
indicado pela Controladoria Geral do Município.  
Art. 15 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
NOTIFIQUE-SE  
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 07 dias do 
mês de janeiro de 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 

                            

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