DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO
PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região -
Mato Grosso, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei
nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822, de 17 de junho
de 1971, e CONSIDERANDO os termos do artigo 31, "X", do Regimento Interno do CRP/18ª
Região; CONSIDERANDO o requerimento de exoneração formulado pelo empregado público
Erick Victor Caciano da Silva, na data de 13 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º - Exonerar, a pedido, o profissional Erick Victor Caciano da Silva do cargo de
Auxiliar Administrativo Financeiro do CRP/18ª Região, a contar da data do dia 23/12/2024.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KELI VIRGINIA EBERT
Editais e Avisos
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
AMAZONAS
EDITAL Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
PROCESSO: Nº 21010.001905/2024-33
A Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Amazonas,
integrante da estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, localizada na
Rua Maceió, 460 Adrianópolis CEP 69057-010 Manaus- AM, em consonância com o que
dispõe o § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784/99, e parágrafo 4º, inciso VII, do artigo 9º, da
Orientação Normativa SEGES/MPOG, nº 5, de 21/02/2013, diante das tentativas frustradas
de citação e tendo em vista o(a) interessado(a) encontrar-se em local incerto ou não
sabido, NOTIFICA o(a) Sr(a). MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA , CPF nº ***.984.492-**, SIAPE nº
0487****, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos fatos e apresentar defesa,
providências essas necessárias ao prosseguimento do processo nº 21010.001905/2024-33,
que versa sobre alteração do estado civil da pensionista em decorrência da celebração ou
dissolução de união estável registrada de acordo com o Cadastro Único Federal, o(a)
pensionista é a responsável financeira da família e cônjuge/companheiro, com intuito de
identificar a regularidade de pensão como filha maior solteira concedida por este
Ministério, conforme previsto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 3.373, de 12/3/1958 e em
sintonia com a legislação de regência e a jurisprudência do TCU no tema (Acórdãos
2417/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Ana Arraes; 2175/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues).
O inteiro teor do processo pode ser obtido junto à Coordenação de
Administração -CAD da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do
Amazonas, localizada na Rua Maceió, 460 - Adrianópolis CEP 69.057-010 Manaus- AM,
localizada no endereço supracitado, pelos telefones (92) 3133-00500/3133-0072, ou por
solicitação encaminhada para o endereço eletrônico segp@agro.gov.br com cópia para gab-
am@agro.gov.br.
Fica o(a) interessado(a) ciente de que a presente notificação visa assegurar o
pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na
Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, da Lei nº. 9.784/1999.
DIONÍSIA SOARES CAMPOS
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
NOTIFICO, no uso das atribuições legais, a Senhora MARIA DAS NEVES VIEIRA
DA SILVA, matrícula SIAPE nº 01293893, CPF ***.578.708-**, por encontrar-se em lugar
incerto e não sabido, para entrar em contato, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar
da data da presente publicação, com a Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG, do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, pelo e-mail dipag@mcti.gov.br, a fim de ter
conhecimento da NOTA TÉCNICA Nº 1950/2024/SEI-MCTI (SEI 12331880) e Carta 12379365,
exaradas no Processo Administrativo de reposição ao Erário nº 01245.015296/2024-39.
ANDRÉA DE CASTRO RIBEIRO
Coordenadora-Geral
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO DE APOIO À GESTÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 2/SAG/DAP/PROGEPE/UFF
02/2025-A: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que
trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005
Maria de Lourdes Magalhaes Thomaz
OBJETO: Nova Decisão em Proc. Administrativo 23069.172857/2024-17
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe
Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao
processo
e
pedir
uma
cópia
completa
do
mesmo
por
meio
do
e-mail
sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-B: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que
trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005
Reginaldo de Freitas Ramos
OBJETO: Nova Decisão em Proc. Administrativo nº 23069.171469/2024-19
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe
Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao
processo
e
pedir
uma
cópia
completa
do
mesmo
por
meio
do
e-mail
sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-C: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que
trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005
Jorge Silva
OBJETO:
Nova
Decisão
em
Proc.
Administrativo
Processo
nº
23069.177866/2024-02
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe
Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível solicitar acesso ao
processo
e
pedir
uma
cópia
completa
do
mesmo
por
meio
do
e-mail
sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-D: Acumulação de benefícios previdenciários
DAYLA MARIA PERRIER DE FARIA VALENTIM
NÚMERO DO PROCESSO: 23069.184840/2024-11
A CGU realizou auditoria sobre
o tema acumulação dos benefícios
previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. As análises realizadas
tiveram enfoque em controles, atos normativos e orientações relacionados à
acumulação dos referidos benefícios, pagos pelos órgãos do Poder Executivo Federal
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Foi demandado
que a UFF analise a acumulação e verifique a necessidade de aplicação do redutor, com
base nas regras do artigo 24 da EC 103/2019. Neste sentido, a parte interessada deve
se manifestar e assinar uma declaração de acumulação de aposentadorias e pensões
com o objetivo de avaliar indícios de não conformidades na acumulação de benefícios
previdenciários, no que se refere à necessidade de atualizações cadastrais e/ou
sistêmicas com possível impacto quanto aos valor dos benefícios.
Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a
se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data
de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do
processo administrativo de número 23069.184840/2024-11 , o qual foi instaurado em
resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua
manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-E: Acumulação de benefícios previdenciários
ELIZABETH TADEU MARCHELLI
NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189608/2024-61
A CGU realizou auditoria sobre
o tema acumulação dos benefícios
previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. A UFF deve analisar a
acumulação e verificar a necessidade de aplicação do redutor, com base nas regras do
artigo 24 da EC 103/19. A parte interessada deve se manifestar e assinar uma
declaração de acumulação de aposentadorias e pensões com o objetivo de avaliar
indícios de não conformidades na acumulação de benefícios previdenciários ou na
aplicação
do
redutor
(encaminhar
por
email
para
sag.dap.progepe@id.uff.br).
Esclarecemos que o artigo 24 da Emenda Constitucional de nº 103, de 12 de novembro
de 2019, trouxe regras de vedação/restrição de acumulação de benefícios, o qual se
aplica de imediato a todos os regimes públicos de previdência. Assim, orientamos se
atentar para o art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 24. É vedada
a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,
no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I -
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas
hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por
cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-
mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que
exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e IV - 10%
(dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a
se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data
de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do
processo administrativo de número 23069.189608/2024-61 , o qual foi instaurado em
resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua
manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-F: Acumulação de benefícios previdenciários
Ana Lucia Mendonça Pires (***983187**)
NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189727/2024-13
A CGU realizou auditoria sobre
o tema acumulação dos benefícios
previdenciários à luz da Emenda Constitucional 103 de 2019. As análises realizadas
tiveram enfoque em controles, atos normativos e orientações relacionados à
acumulação dos referidos benefícios, pagos pelos órgãos do Poder Executivo Federal
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Foi demandado
que a UFF analise a acumulação e verifique a necessidade de aplicação do redutor, com
base nas regras do artigo 24 da EC 103/2019. Neste sentido, a parte interessada deve
se manifestar e assinar uma declaração de acumulação de aposentadorias e pensões
com o objetivo de avaliar indícios de não conformidades na acumulação de benefícios
previdenciários, no que se refere à necessidade de atualizações cadastrais e/ou
sistêmicas com possível impacto quanto aos valor dos benefícios.
Com o intuito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
esta notificação visa informar a Vossa Senhoria (V.S.ª) que está sendo convocado(a) a
se manifestar, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data
de recebimento deste comunicado. A manifestação deve ser apresentada nos autos do
processo administrativo de número 23069.189727/2024-13 , o qual foi instaurado em
resposta à Trilha de Auditoria de Pessoal conduzida pelo órgão de controle. Sua
manifestação deve ser enviada diretamente para o e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br.
02/2025-G: Acumulação de benefícios previdenciários
Lygia Leocornil Pimentel
NÚMERO DO PROCESSO: 23069.189733/2024-71
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