DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 8
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 9
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 9
Ministério da Educação........................................................................................................... 11
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 21
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 49
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 53
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 86
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 102
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 102
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102
.................................. Esta edição é composta de 111 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 10/1/2025 as
edições extras nºs 7-A e 7-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 46, de 10 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.687, de 2022, que "Classifica o diabetes mellitus tipo 1
(DM1) como deficiência, para todos os efeitos legais.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo
veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa viola o art. 5º,
§ 3º, da Constituição, por contrariar a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional e reconhece que
a deficiência resulta da interação entre a pessoa e as barreiras sociais, e não de uma
condição médica específica. A proposição legislativa também incorre em vício de
inconstitucionalidade ao violar o art. 167, § 7º, da Constituição e o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os quais exigem, na hipótese de criação ou
alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Ademais, há violação
ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da
Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou
extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Adicionalmente, a proposição contraria o interesse público ao classificar o
diabetes mellitus tipo 1 como deficiência sem considerar a avaliação biopsicossocial, que
percebe os impedimentos da pessoa em interação com o meio, em conflito com a
Convenção Internacional supracitada. Além disso, a proposição resultaria em aumento
de despesa obrigatória de caráter continuado, sem que tenha sido apresentada
estimativa de impacto orçamentário e indicada fonte de custeio ou medida de
compensação, em descumprimento aos requisitos da legislação fiscal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em
causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 47, de 10 de janeiro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.099, de 10 de janeiro de 2025.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e
na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 1 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926071/2015-
01, nº 48069.826301/2019-16 e nº 48069.826473/2022-95, encaminhados pelo Ofício nº
47.748/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007186/2024-01), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa
M. F. Cardoso Locações de Máquinas Ltda., CNPJ nº 05.788.976/0001-94 (cedente), e Mário
Cardoso Weiller (cessionário), em 4 de novembro de 2022, relativo à autorização de
pesquisa de cascalho e basalto, em uma área de 50ha, atinente ao Alvará de Pesquisa no
4.243, de 24 de maio de 2022, publicado no DOU nº 98, de 25 de maio de 2022, que
autorizou a cedente a realizar pesquisa de cascalho, argila e basalto em uma área de
242,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Assis Chateaubriand/PR. Os
Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 2 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966336/2024-64 e nº 48068. 866093/2024-
65, de interesse da Cooperativa dos Mineradores do Vale do Guaporé, CNPJ nº 36.983.022/0001-
66, encaminhados pelos Ofícios nº 48.515 e nº 49.444/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007285/2024-85), para lavrar minério de ouro, sob regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 317,05ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 3 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966336/2024-64 e nº 48068.866816/2023-
45, de interesse da Cooperativa dos Mineradores do Vale do Guaporé, CNPJ nº 36.983.022/0001-
66, encaminhados pelos Ofícios nº 48.515 e nº 49.444/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007285/2024-85), para lavrar minério de ouro, sob regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 5.764,94ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 4 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966336/2024-64 e nº 48068.866642/2023-
11, de interesse da Cooperativa dos Mineradores do Vale do Guaporé, CNPJ nº 36.983.022/0001-
66, encaminhados pelos Ofícios nº 48.515 e nº 49.444/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007285/2024-85), para lavrar minério de ouro, sob regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 422,28ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 5 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966336/2024-64 e nº 48068.866510/2024-
70, de interesse da Cooperativa dos Mineradores do Vale do Guaporé, CNPJ nº 36.983.022/0001-
66, encaminhados pelos Ofícios nº 48.515 e nº 49.444/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007285/2024-85), para lavrar minério de ouro, sob regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 152,14ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 6 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.048540/2024-03, de interesse
de Maria Elmira Barbosa Abath, encaminhado pelo Ofício nº 1.104/2024/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso
Privativo Grupo B&A, localizado na faixa de fronteira, no município de Sidrolândia/MS. A
Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.099, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Denomina "Passarela Domingos Rosa dos Santos" a
passarela situada no Km 181,4 da BR-116, na Rodovia
Presidente Dutra, no Município de Guararema, no
Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominada "Passarela Domingos Rosa dos Santos" a passarela situada
no Km 181,4 da BR-116, na Rodovia Presidente Dutra, no Município de Guararema, no Estado
de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

                            

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