DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da empresa SGS DO BRASIL,
CNPJ nº 33.182.809/0080-34, situada na RODOVIA BR 050, S/N, Km 87, CEP: 38.400-
760, Uberlândia/MG, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e
ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de
eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de registro de
agrotóxicos e afins.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 2 de 28 de abril de 2014 e Portaria
nº 72, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 743, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário oficial da União de 13 de abril
de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e
tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado
pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de
junho de 2013 e o que consta no processo eletrônico nº 21044.002831/2024-65, resolve:
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária, ACÁCIA GOMES DE ALMEIDA XAVIER
ASSUNÇÃO, INCRITA NO CRMV-RJ sob o nº 19940-VP não vinculada ao Serviço Oficial de
Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de Equídeos, no Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro,
devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 21, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Institui 
a 
política 
de
cessão, 
requisição 
e
movimentação para compor força de trabalho dos
agentes
públicos
do 
quadro
de
pessoal
permanente do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir a política de cessão, requisição e movimentação para
compor força de trabalho dos agentes públicos do quadro de pessoal permanente do
Ministério das Cidades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Cessão de agente público
Art. 2º Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério
das Cidades somente poderão ser cedidos para:
I - exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada
Executiva, nível igual ou superior a 10, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; e
II - exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada
Executiva, nível igual ou superior a 13, em outros Poderes ou entes federativos.
§ 1º A cessão não será autorizada se o total de agentes públicos cedidos,
requisitados e movimentados, incluindo o caso em análise, exceder 15% da força de
trabalho efetiva do Ministério das Cidades.
§ 2º Nas hipóteses de cessão para outros entes federativos, ou para
empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do
Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o
custeio em geral, é obrigatório o reembolso mensal ao Ministério das Cidades da
remuneração e demais despesas despendidas com o agente público cedido.
§ 3º O agente público que retornar de cessão ou movimentação para compor força
de trabalho deverá permanecer em exercício no Ministério das Cidades, obrigatoriamente,
pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, antes de nova autorização de movimentação.
Art. 3º Constituem requisitos cumulativos para efetivação do exercício do
agente público no órgão cessionário:
I - a publicação do ato de cessão pelo Ministério das Cidades;
II - a publicação do ato de nomeação ou designação do agente público no
órgão cessionário; e
III - a apresentação, ao Ministério das Cidades, do termo de posse no cargo
ou função comissionada executiva do órgão cessionário.
Parágrafo único: A publicação do ato de que trata o inciso I independe do
cumprimento dos demais requisitos.
Art. 4º Fica vedada a cessão de agentes públicos integrantes do quadro de
pessoal do Ministério das Cidades que:
I - estejam em estágio probatório;
II - estejam em gozo de licença ou afastamento, previstos nos incisos IV, V,
VI do art. 81, art. 94, art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O agente público que tenha usufruído a licença ou o
afastamento de que trata o inciso II somente poderá ser cedido após ter exercido
efetivamente suas obrigações funcionais junto ao Ministério das Cidades por período
igual ou superior ao da licença ou afastamento concedido.
Art. 5º A cessão encerrar-se-á:
I - pela exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada executiva,
sem a imediata e consecutiva nomeação ou designação para outro cargo ou função
compatível com o disposto no art. 2º desta Portaria; ou
II - pela solicitação de retorno formalizada pelo Ministério das Cidades ao
órgão cessionário.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de encerramento da cessão, o
agente público deverá se apresentar ao Ministério das Cidades no primeiro dia útil
subsequente ao do encerramento da cessão ou do término da licença ou afastamento
legal, caso ocorra concomitantemente, salvo na necessidade de trânsito.
Seção II
Requisição de agente público
Art. 6º A requisição de agentes públicos integrantes do quadro de pessoal
do Ministério das Cidades somente será autorizada para órgão ou entidade que possua
prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
Art. 7º As requisições nominais serão indeferidas, ressalvadas aquelas
formalizadas pela Presidência da República e Vice-Presidência da República.
Art. 8º A requisição encerrar-se-á:
I - pela devolução do agente público integrante do quadro de pessoal do
Ministério das Cidades pelo órgão requisitante;
II - a pedido do agende público requisitado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de encerramento da requisição,
o agente público integrante do quadro de pessoal do Ministério das Cidades deverá se
apresentar neste Órgão no primeiro dia útil subsequente ao do encerramento da
requisição 
ou 
do 
término 
da 
licença
ou 
afastamento 
legal, 
caso 
ocorra
concomitantemente, salvo na necessidade de trânsito.
Seção III
Movimentação de agente público para composição de força de trabalho
Art. 9º A autorização para movimentação de integrantes do quadro de
pessoal do Ministério das Cidades para compor força de trabalho na administração
pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, na modalidade consensual, tendo em vista o quadro de pessoal
extremamente reduzido, não será autorizada, ainda que o agente público tenha
participado e sido aprovado em Processo Seletivo de ampla divulgação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Sempre que viável, os processos de cessão, requisição e movimentação
para composição da força de trabalho serão instruídos de forma a permitir que a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identifique os motivos que levaram o agente
público a solicitar sua transferência para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A partir da identificação dos motivos de que trata o caput,
a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderá adotar as seguintes providências:
I - Avaliação da possibilidade de
realocação interna que atenda à
necessidade de movimentação do agente público interessado;
II - Identificação da necessidade de capacitação de gestores e equipes.
Art. 11. Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério
das Cidades que atualmente estejam cedidos, ainda que em desconformidade com o
art. 2º desta Portaria, poderão permanecer nessa condição desde que não incorram em
uma das seguintes hipóteses:
I - nova nomeação para cargo ou da função comissionada inferior ao nível
previsto no artigo 2° desta Portaria; ou
II - alteração do órgão ou entidade de exercício em condições não
amparadas por esta Portaria.
Art. 12. Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério
das Cidades que tiverem alterações promovidas no cargo ou função comissionada
exercida e/ou no órgão ou entidade de exercício, com base no art. 30-A do Decreto
nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 13. Compete ao agente público integrante do quadro de pessoal do
Ministério das Cidades enquadrado numa das hipóteses previstas nos arts. 11  e 12
desta Portaria a comunicação imediata à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério das Cidades, unidade que atestará o cumprimento das condições legais
necessárias à manutenção da movimentação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Excepcionalmente, é facultado ao Secretário-Executivo dispensar a
aplicação de dispositivos previstos nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
PORTARIA MCID Nº 1.440, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Altera a Portaria nº 1.248, de 26 de setembro de 2023,
do Ministério das Cidades, que dispõe sobre limites de
renda
e
participação financeira
de
beneficiários,
subvenções e quitação das operações contratadas com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no
âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
(PNHU), e das operações contratadas do Programa
Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos
termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20,
incisos III e V, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional de
que trata o art. 1º serão os mesmos adotados pela Lei nº 14.620, de 26 de setembro de 2003,
e suas atualizações. "(NR)
...................................................................................................................................
"Art. 7º As famílias beneficiárias das operações contratadas de que trata o art.
1º passarão a adotar, a partir da data de publicação desta Portaria, os valores de prestação
com base na renda aferida no ato de enquadramento da família, na forma abaixo:
Tabela - participação financeira da família
. .Renda Bruta Familiar Mensal
.Prestação mensal
. .até R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)
.10%
(dez
por cento)
da
renda
familiar,
observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta
reais)
. .de R$ 1.412,01 (mil quatrocentos e doze reais e um centavo) a
4.700,00 (quatro mil e setecentos reais)
.15% (quinze por cento) da renda familiar,
subtraindo-se R$ 70,60 (setenta reais e sessenta
centavos) do valor apurado" (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 8º ....................................................................................................................
I - no momento da pesquisa de enquadramento, tenha membro beneficiário do
Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com microcefalia na
composição familiar, conforme Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020; "(NR)
..................................................................................................................................
"Art. 10 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso I do
art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta Portaria, tenha membro
beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com
microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020. "(NR)
.................................................................................................................................
"Art. 11 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§4º Em quaisquer das situações descritas nos §§ 2º e 3º, as famílias beneficiárias do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família, as que tenham pessoa
com microcefalia na composição familiar, conforme a Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020, ou
as que perderam seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade
pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023, formalmente reconhecidos por Portaria
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, terão os contratos de que trata o caput quitados. "(NR)
..................................................................................................................................

                            

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