Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300003 3 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da empresa SGS DO BRASIL, CNPJ nº 33.182.809/0080-34, situada na RODOVIA BR 050, S/N, Km 87, CEP: 38.400- 760, Uberlândia/MG, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 2 de 28 de abril de 2014 e Portaria nº 72, de 23 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 743, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário oficial da União de 13 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o que consta no processo eletrônico nº 21044.002831/2024-65, resolve: Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária, ACÁCIA GOMES DE ALMEIDA XAVIER ASSUNÇÃO, INCRITA NO CRMV-RJ sob o nº 19940-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, no Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 21, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Institui a política de cessão, requisição e movimentação para compor força de trabalho dos agentes públicos do quadro de pessoal permanente do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Instituir a política de cessão, requisição e movimentação para compor força de trabalho dos agentes públicos do quadro de pessoal permanente do Ministério das Cidades. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Cessão de agente público Art. 2º Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades somente poderão ser cedidos para: I - exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a 10, em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; e II - exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a 13, em outros Poderes ou entes federativos. § 1º A cessão não será autorizada se o total de agentes públicos cedidos, requisitados e movimentados, incluindo o caso em análise, exceder 15% da força de trabalho efetiva do Ministério das Cidades. § 2º Nas hipóteses de cessão para outros entes federativos, ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, é obrigatório o reembolso mensal ao Ministério das Cidades da remuneração e demais despesas despendidas com o agente público cedido. § 3º O agente público que retornar de cessão ou movimentação para compor força de trabalho deverá permanecer em exercício no Ministério das Cidades, obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, antes de nova autorização de movimentação. Art. 3º Constituem requisitos cumulativos para efetivação do exercício do agente público no órgão cessionário: I - a publicação do ato de cessão pelo Ministério das Cidades; II - a publicação do ato de nomeação ou designação do agente público no órgão cessionário; e III - a apresentação, ao Ministério das Cidades, do termo de posse no cargo ou função comissionada executiva do órgão cessionário. Parágrafo único: A publicação do ato de que trata o inciso I independe do cumprimento dos demais requisitos. Art. 4º Fica vedada a cessão de agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades que: I - estejam em estágio probatório; II - estejam em gozo de licença ou afastamento, previstos nos incisos IV, V, VI do art. 81, art. 94, art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. O agente público que tenha usufruído a licença ou o afastamento de que trata o inciso II somente poderá ser cedido após ter exercido efetivamente suas obrigações funcionais junto ao Ministério das Cidades por período igual ou superior ao da licença ou afastamento concedido. Art. 5º A cessão encerrar-se-á: I - pela exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada executiva, sem a imediata e consecutiva nomeação ou designação para outro cargo ou função compatível com o disposto no art. 2º desta Portaria; ou II - pela solicitação de retorno formalizada pelo Ministério das Cidades ao órgão cessionário. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de encerramento da cessão, o agente público deverá se apresentar ao Ministério das Cidades no primeiro dia útil subsequente ao do encerramento da cessão ou do término da licença ou afastamento legal, caso ocorra concomitantemente, salvo na necessidade de trânsito. Seção II Requisição de agente público Art. 6º A requisição de agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades somente será autorizada para órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos. Art. 7º As requisições nominais serão indeferidas, ressalvadas aquelas formalizadas pela Presidência da República e Vice-Presidência da República. Art. 8º A requisição encerrar-se-á: I - pela devolução do agente público integrante do quadro de pessoal do Ministério das Cidades pelo órgão requisitante; II - a pedido do agende público requisitado. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de encerramento da requisição, o agente público integrante do quadro de pessoal do Ministério das Cidades deverá se apresentar neste Órgão no primeiro dia útil subsequente ao do encerramento da requisição ou do término da licença ou afastamento legal, caso ocorra concomitantemente, salvo na necessidade de trânsito. Seção III Movimentação de agente público para composição de força de trabalho Art. 9º A autorização para movimentação de integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades para compor força de trabalho na administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na modalidade consensual, tendo em vista o quadro de pessoal extremamente reduzido, não será autorizada, ainda que o agente público tenha participado e sido aprovado em Processo Seletivo de ampla divulgação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10. Sempre que viável, os processos de cessão, requisição e movimentação para composição da força de trabalho serão instruídos de forma a permitir que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identifique os motivos que levaram o agente público a solicitar sua transferência para outro órgão ou entidade. Parágrafo único. A partir da identificação dos motivos de que trata o caput, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderá adotar as seguintes providências: I - Avaliação da possibilidade de realocação interna que atenda à necessidade de movimentação do agente público interessado; II - Identificação da necessidade de capacitação de gestores e equipes. Art. 11. Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades que atualmente estejam cedidos, ainda que em desconformidade com o art. 2º desta Portaria, poderão permanecer nessa condição desde que não incorram em uma das seguintes hipóteses: I - nova nomeação para cargo ou da função comissionada inferior ao nível previsto no artigo 2° desta Portaria; ou II - alteração do órgão ou entidade de exercício em condições não amparadas por esta Portaria. Art. 12. Os agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério das Cidades que tiverem alterações promovidas no cargo ou função comissionada exercida e/ou no órgão ou entidade de exercício, com base no art. 30-A do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, deverão observar o disposto nesta Portaria. Art. 13. Compete ao agente público integrante do quadro de pessoal do Ministério das Cidades enquadrado numa das hipóteses previstas nos arts. 11 e 12 desta Portaria a comunicação imediata à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades, unidade que atestará o cumprimento das condições legais necessárias à manutenção da movimentação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Excepcionalmente, é facultado ao Secretário-Executivo dispensar a aplicação de dispositivos previstos nesta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA PORTARIA MCID Nº 1.440, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Altera a Portaria nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20, incisos III e V, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional de que trata o art. 1º serão os mesmos adotados pela Lei nº 14.620, de 26 de setembro de 2003, e suas atualizações. "(NR) ................................................................................................................................... "Art. 7º As famílias beneficiárias das operações contratadas de que trata o art. 1º passarão a adotar, a partir da data de publicação desta Portaria, os valores de prestação com base na renda aferida no ato de enquadramento da família, na forma abaixo: Tabela - participação financeira da família . .Renda Bruta Familiar Mensal .Prestação mensal . .até R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) .10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta reais) . .de R$ 1.412,01 (mil quatrocentos e doze reais e um centavo) a 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) .15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) do valor apurado" (NR) ................................................................................................................................. "Art. 8º .................................................................................................................... I - no momento da pesquisa de enquadramento, tenha membro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020; "(NR) .................................................................................................................................. "Art. 10 ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso I do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta Portaria, tenha membro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020. "(NR) ................................................................................................................................. "Art. 11 ................................................................................................................... ................................................................................................................................... §4º Em quaisquer das situações descritas nos §§ 2º e 3º, as famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família, as que tenham pessoa com microcefalia na composição familiar, conforme a Lei nº 13.985, de 07 de abril de 2020, ou as que perderam seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023, formalmente reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, terão os contratos de que trata o caput quitados. "(NR) ..................................................................................................................................Fechar