Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300008 8 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 170, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), criada pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e conforme consta nos autos do Processo nº 01400.010858/2023-37, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura (MinC), o Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), com o objetivo de coordenar e orientar a execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da PNAB: I - acompanhar e monitorar as ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; II - manter interlocução com estados e municípios para orientação, alinhamento e articulação na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; III - propor as alterações normativas necessárias à regulamentação e ao aprimoramento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; IV - propor diretrizes e regras para processos de monitoramento, avaliação de resultados e prestação de contas dos projetos implementados no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; V - subsidiar eventuais respostas a demandas de órgãos de controle acerca da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; VI - zelar pelo alcance dos objetivos e respeito aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, nos termos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. Art. 3º O Comitê Gestor da PNAB será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Cultura: I - Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - Gabinete da Ministra de Estado da Cultura; III - Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Consultoria Jurídica; V - Secretaria dos Comitês de Cultura; VI - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural; VII - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva; VIII - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas da Secretaria-Executiva; IX - Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva; e X - Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva. § 1º Cada membro do Comitê Gestor da PNAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros representantes das unidades descritas no caput serão indicados pelos titulares de cada unidade e designados em ato do Secretário-Executivo, sendo cabível a indicação pelo Chefe de Gabinete na hipótese do inciso II do caput. Art. 4º O Comitê Gestor da PNAB se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor da PNAB é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor da PNAB, sem direito a voto, representantes do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura ou outras entidades e representantes de estados, municípios e Distrito Federal, sempre que a pauta guardar relação com as competências desses; poderão também ser convidados representantes do Ministério da Cultura ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com propósito de contribuir em temas específicos de competência do Comitê Gestor da PNAB. § 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará apoio administrativo ao Comitê Gestor da PNAB. § 4º Os membros do Comitê Gestor da PNAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º A participação no Comitê Gestor da PNAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O Comitê Gestor realizará suas atividades até a finalização de todos os trâmites pertinentes à PNAB no âmbito do MinC. Art. 7º Ficam revogadas: I - Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023, Seção 1, pág. 31; II - Portaria MinC nº 93, de 22 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 28; III - Portaria de Pessoal SE/MinC nº 94, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, Seção 2, pág. 7; e IV - Portaria MinC nº 131, de 22 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2024, Seção 1, pág. 11. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO TAVARES DOS SANTOS PORTARIA MINC Nº 179, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Homologa o tombamento da Igreja Nossa Senhora de Lourdes, seu Acervo de Bens Móveis, situada na Praça Padre Francisco das Chagas Carvalho, s/n, Bairro Vermelha, no município de Teresina, no estado do Piauí. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, e tendo em vista a manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na sua 106ª reunião, ocorrida nos dias 11 e 12 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Homologar, para os efeitos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o tombamento da Igreja Nossa Senhora de Lourdes e seu Acervo de Bens Móveis, situados na Praça Padre Francisco das Chagas Carvalho, s/n, Bairro Vermelha, no município de Teresina, no estado do Piauí, a que se refere o Processo de Tombamento nº 1560-T-08 (Processo administrativo nº 01450.004866/2008-10). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO TAVARES DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO CAP Nº 2-E/2025/SEF/SFO/CAP A COORDENADORA SUBSTITUTA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos da legislação indicada. 24-0201 SOBRE O SERTÃO E O DESTINO - A VIDA E OBRA GERALDO AZEVEDO Processo: 01416.001149/2024-72 Proponente: ALESSANDRO DE FARIAS GUEDES ME Cidade/UF: Recife / PE CNPJ: 13.273.176/0001-69 Valor total aprovado: R$ 221.385,02 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 209.385,02 Banco: 001 - agência: 5740-1 conta corrente: 102887-1 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 209.385,02 para R$ 0,00 Prazo de captação: até 31/12/2027 22-0653 DISTURBIOS Processo: 01416.003071/2022-69 Proponente: LAFILMS.TV PRODUCOES LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.865.587/0001-15 Valor total aprovado: R$ 3.983.390,50 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 784.090,50 para R$ 0,00 Prazo de captação: até 31/12/2026 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. MARCELLE PIRES DE ARAUJO E ARAUJO Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 1/DPC, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Reconhece a Empresa SALVAGE CERTIFICAÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS OFFSHORE LTDA, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e combinado com o inciso X, art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Reconhecer a Empresa SALVAGE CERTIFICAÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS OFFSHORE LTDA, CNPJ nº 25.238.118/0001-83, como Entidade Especializada na realização de vistorias, emissão de certificados e outros para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, nos termos do documento denominado "Serviços Concedidos" que a esta acompanha. Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC, e demais Normas que sejam pertinentes, sob vigência no período de 16 de janeiro de 2025 a 15 de junho de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO SERVIÇOS AUTORIZADOS E ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE RECONHECIMENTO ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA E A SALVAGE CERTIFICAÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. 1. TIPOS DE EMBARCAÇÕES - Embarcações empregadas na navegação de mar aberto e que não estejam sujeitas à Classificação; e - Embarcações empregadas na navegação interior e que não estejam sujeitas à Classificação. 2. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO 2.1 Certificados A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS: a) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-201/DPC e NORMAM-211/DPC); b) Certificado Internacional de Arqueação (TONNAGE 1969, como emendado, para embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor que 500); c) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-201/DPC); d) Certificado Internacional de Borda Livre (LOAD LINES 1966, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); e) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-201/DPC e NORMAM-211/DPC); f) Certificado de Segurança Rádio para Navios de carga (SOLAS 1974, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); g) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); h) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição por Esgoto Sanitário (MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); i) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição do Ar (MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); j) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição do Ar de Motores (MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); k) Documento de Conformidade (ISM Code, como emendado); l) Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code, como emendado); m) Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Marítimo (Resolução A- 673(16) da IMO e MARPOL 73/78, para embarcações com AB menor que 500); n) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM-401/DPC); o) Certificado Internacional de Sistemas Anti-incrustantes (AFS 2001, como emendado, para embarcações com AB menor que 500); p) Certificado de Tração Estática (NORMAM-201/DPC); q) Certificado Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code, como emendado); r) Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWM 2004, como emendado, para embarcações com AB menor que 500);Fechar