DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 170, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), criada pela
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
O MINISTRO
DE ESTADO
DA CULTURA
SUBSTITUTO, no
uso de
suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016, e no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e conforme
consta nos autos do Processo nº 01400.010858/2023-37, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura (MinC), o Comitê
Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), com o objetivo de
coordenar e orientar a execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da PNAB:
I - acompanhar e monitorar as ações da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura;
II - manter interlocução com
estados e municípios para orientação,
alinhamento e articulação na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura;
III - propor as alterações normativas necessárias à regulamentação e ao
aprimoramento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
IV - propor diretrizes e regras para processos de monitoramento, avaliação
de resultados e prestação de contas dos projetos implementados no âmbito da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
V - subsidiar eventuais respostas a demandas de órgãos de controle acerca
da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
VI - zelar pelo alcance dos objetivos e respeito aos princípios da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura, nos termos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 3º O Comitê Gestor da PNAB será composto por um representante das
seguintes unidades do Ministério da Cultura:
I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - Gabinete da Ministra de Estado da Cultura;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Secretaria dos Comitês de Cultura;
VI - Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
VII - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva;
VIII - Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas da
Secretaria-Executiva;
IX -
Subsecretaria de Planejamento
Orçamento e
Administração da
Secretaria-Executiva; e
X - Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da PNAB terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros representantes das unidades descritas no caput serão
indicados pelos titulares de cada unidade e designados em ato do Secretário-Executivo,
sendo cabível a indicação pelo Chefe de Gabinete na hipótese do inciso II do caput.
Art. 4º O Comitê Gestor da PNAB se reunirá mensalmente, em caráter
ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou
por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor da PNAB é de quatro
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor da
PNAB, sem direito a voto, representantes do Fórum Nacional de Secretários e
Dirigentes Estaduais de Cultura ou outras entidades e representantes de estados,
municípios
e Distrito
Federal,
sempre
que a
pauta
guardar
relação com
as
competências desses; poderão também ser convidados representantes do Ministério da
Cultura ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, com propósito de contribuir em temas específicos de competência do Comitê
Gestor da PNAB.
§ 3º A Secretaria-Executiva do
Ministério da Cultura prestará apoio
administrativo ao Comitê Gestor da PNAB.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor da PNAB que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 5º A
participação no Comitê Gestor da
PNAB será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê Gestor realizará suas atividades até a finalização de todos
os trâmites pertinentes à PNAB no âmbito do MinC.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - Portaria MinC nº 50, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 26 de julho de 2023, Seção 1, pág. 31;
II - Portaria MinC nº 93, de 22 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 28;
III - Portaria de Pessoal SE/MinC nº 94, de 12 de junho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024, Seção 2, pág. 7; e
IV - Portaria MinC nº 131, de 22 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de maio de 2024, Seção 1, pág. 11.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO TAVARES DOS SANTOS
PORTARIA MINC Nº 179, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Homologa o tombamento da Igreja Nossa Senhora
de Lourdes, seu Acervo de Bens Móveis, situada
na Praça Padre Francisco das Chagas Carvalho, s/n,
Bairro Vermelha, no município de Teresina, no
estado do Piauí.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e no art. 1º da
Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, e tendo em vista a manifestação do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural na sua 106ª reunião, ocorrida nos dias 11
e 12 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar, para os efeitos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937, o tombamento da Igreja Nossa Senhora de Lourdes e seu Acervo
de Bens Móveis, situados na Praça Padre Francisco das Chagas Carvalho, s/n, Bairro
Vermelha, no município de Teresina, no estado do Piauí, a que se refere o Processo
de Tombamento nº 1560-T-08 (Processo administrativo nº 01450.004866/2008-10).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO TAVARES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO CAP Nº 2-E/2025/SEF/SFO/CAP
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela
Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em
cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002,
e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº
124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos
audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos
da legislação indicada.
24-0201 SOBRE O SERTÃO E O DESTINO - A VIDA E OBRA GERALDO AZEVEDO
Processo: 01416.001149/2024-72
Proponente: ALESSANDRO DE FARIAS GUEDES ME
Cidade/UF: Recife / PE
CNPJ: 13.273.176/0001-69
Valor total aprovado: R$ 221.385,02
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 209.385,02
Banco: 001 - agência: 5740-1 conta corrente: 102887-1
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 209.385,02 para R$ 0,00
Prazo de captação: até 31/12/2027
22-0653 DISTURBIOS
Processo: 01416.003071/2022-69
Proponente: LAFILMS.TV PRODUCOES LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.865.587/0001-15
Valor total aprovado: R$ 3.983.390,50
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 784.090,50 para R$ 0,00
Prazo de captação: até 31/12/2026
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLE PIRES DE ARAUJO E ARAUJO
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 1/DPC, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Reconhece a Empresa SALVAGE CERTIFICAÇÃO,
PROJETOS E SERVIÇOS
OFFSHORE LTDA, como
Entidade Especializada na realização de vistorias,
emissão de certificados e outros em nome da
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e combinado com
o inciso X, art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Reconhecer a Empresa SALVAGE CERTIFICAÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS
OFFSHORE LTDA, CNPJ nº 25.238.118/0001-83, como Entidade Especializada na realização
de vistorias, emissão de certificados e outros para atuar em nome da Autoridade
Marítima Brasileira, nos termos do documento denominado "Serviços Concedidos" que a
esta acompanha.
Art. 2º Os referidos serviços do artigo anterior, devem ser executados em
conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento
de Entidades Especializadas NORMAM-331/DPC, e demais Normas que sejam pertinentes,
sob vigência no período de 16 de janeiro de 2025 a 15 de junho de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
SERVIÇOS AUTORIZADOS E ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE RECONHECIMENTO
ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA E A SALVAGE CERTIFICAÇÃO, PROJETOS E SERVIÇOS
OFFSHORE LTDA.
1. TIPOS DE EMBARCAÇÕES
- Embarcações empregadas na navegação de mar aberto e que não estejam
sujeitas à Classificação; e
- Embarcações empregadas na navegação interior e que não estejam sujeitas
à Classificação.
2. RELAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO
2.1 Certificados
A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está autorizada a emitir e endossar os
certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os
cálculos, vistorias, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária
para
sua emissão
ou
endosso,
de acordo
com
os
requisitos estabelecidos
nos
INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
a) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-201/DPC e NORMAM-211/DPC);
b) Certificado Internacional de Arqueação (TONNAGE 1969, como emendado,
para embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor que 500);
c) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-201/DPC);
d) Certificado Internacional de Borda
Livre (LOAD LINES 1966, como
emendado, para embarcações com AB menor que 500);
e) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-201/DPC e NORMAM-211/DPC);
f) Certificado de Segurança Rádio para Navios de carga (SOLAS 1974, como
emendado, para embarcações com AB menor que 500);
g) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL
73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500);
h) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição por Esgoto Sanitário
(MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500);
i) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição do Ar (MARPOL 73/78,
como emendado, para embarcações com AB menor que 500);
j) Certificado Internacional pra Prevenção da Poluição do Ar de Motores
(MARPOL 73/78, como emendado, para embarcações com AB menor que 500);
k) Documento de Conformidade (ISM Code, como emendado);
l) Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code, como emendado);
m) Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Marítimo (Resolução A-
673(16) da IMO e MARPOL 73/78, para embarcações com AB menor que 500);
n) Certificado de Conformidade para Sistema Anti-incrustante (NORMAM-401/DPC);
o) Certificado Internacional de Sistemas Anti-incrustantes (AFS 2001, como
emendado, para embarcações com AB menor que 500);
p) Certificado de Tração Estática (NORMAM-201/DPC);
q) Certificado Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(ISPS Code, como emendado);
r) Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWM 2004,
como emendado, para embarcações com AB menor que 500);

                            

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