Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300012 12 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA PORTARIA Nº 71, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 A REITORA da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial, publicado no DOU nº 130, de 13/07/2021, página 01, Seção 02, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23084.015134/2023-42, resolve: Art.1º Autorizar a Instituição do Programa de Gestão e Desempenho-PGD, a partir de 08 de janeiro de 2025, aos servidores Técnico Administrativos em Educação da Universidade Federal Rural da Amazônia-UFRA. Art. 2º Delegar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas-PROGEP, nos termos do § 4º do Art. 3º do Decreto 11.072/2022, a competência para elaboração de normas e orientações para implementação do PGD-UFRA, na forma e condições inicialmente estabelecidas pela Comissão instituída pela Portaria Nº 1522/2024-Reitoria, de 01/11/2024. Art. 3º Para os fins desta portaria normativa, considera-se: I - Atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para entregas de uma unidade de execução; II - Jornada de Trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições dispostas na Lei nº 11.091/2005; III - Plano de Entrega: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; IV - Plano de Trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; V - Programa de Gestão e Desempenho-PGD: ferramenta de gestão em que há a substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes pelo controle de entregas e resultados, com foco na mensuração de desempenho das atividades e na qualidade dos serviços prestados associando as entregas com as estratégias organizacionais; VI - PGD Presencial: Modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho ocorrerá nas dependências da UFRA; VII - Registro de Comparecimento: formalização de lançamentos na frequência do servidor, que ocorre por registro de ponto eletrônico ou pelo lançamento de ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov; VIII - Teletrabalho Parcial: Modalidade de trabalho em que parte da jornada de trabalho ocorre no local determinado pelo participante e parte nas dependências da UFRA; IX - Teletrabalho Integral: Modalidade de trabalho na qual a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local definido pelo participante; X - Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR: Instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; Art. 4º O PGD será adotado como instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. Art. 5º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 6º As atividades passíveis de serem realizadas em Teletrabalho são somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução. Art. 7º Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho externo ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação presencial do servidor, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda que não sejam realizadas em quaisquer unidades administrativas da UFRA, devem ser consideradas como atividades presenciais. Art. 8º São diretrizes a serem observadas no PGD-UFRA: I - Desenvolvimento alinhado ao Planejamento Estratégico e Institucional da UFRA; II - Gestão da Produtividade com foco em resultados; III - Objetivos e metas claras e tangíveis; IV - Qualidade de vida do servidor no trabalho; V - Aprendizado contínuo com foco na melhoria dos processos de trabalho; VI - Eficácia, eficiência e transparência nas entregas; VII - Comunicação efetiva; VIII - Engajamento, autonomia e confiança nas equipes; IX - Integração do trabalho presencial e do teletrabalho; X - Preservação do convívio social e laboral. Art. 9º São objetivos a serem alcançados com a instituição do PGD-UFRA: I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - Estimular a cultura de planejamento institucional; III - Otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - Incentivar a cultura da inovação; V - Fomentar a transformação digital; VI - Atrair e reter talentos; VII - Reduzir afastamentos e de movimentação de servidores; VIII - Contribuir para o Dimensionamento da Força de Trabalho-DFT; IX - Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; X - Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e XI - Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 10. A implementação do PGD iniciará com a utilização de um Projeto Piloto, com duração de 90 (noventa) dias, utilizando o sistema PETRVS, composto de um grupo de unidades selecionadas pela Comissão instituída pela reitoria com o objetivo de realizar em estudo para elaboração do regramento final de instituição definitiva do PGD na UFRA, conforme descritas a seguir: I- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/UFRA), unidade competente para elaboração de normas e orientações para implementação do Programa de Gestão e Desempenho na UFRA; II- Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PROPLADI/UFRA), unidade técnica responsável pelo Planejamento Estratégico e Institucional da UFRA; III- Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC/UFRA), unidade técnica responsável pela instalação e manutenção do sistema dentro do parque computacional da UFRA; IV- Campus de Capanema, indicado pela Divisão de Controles Institucionais (DCI/PROPLADI) por ser um campi fora de sede em estágio avançado no quesito de mapeamentos de processos; V- Campus de Parauapebas, indicado pela Divisão de Controles Institucionais (DCI/PROPLADI) por ser um campi fora de sede em estágio avançado no quesito de mapeamentos de processos. Art. 11. Durante a vigência do Projeto Piloto, qualquer servidor das unidades selecionadas poderão executar suas atividades em PGD, nas modalidades Presencial ou Teletrabalho Parcial. § 1° Na Modalidade Presencial as atividades dos servidores serão executadas integralmente na UFRA. § 2° Na Modalidade de Teletrabalho em regime de execução Parcial, parte das atividades dos servidores será realizada na UFRA e parte será realizada em local definido pelo participante, mediante jornada híbrida, sendo adotado o mínimo de presencialidade de duas vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal de trabalho. § 3º Ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) poderão aderir ao PGD na Modalidade Teletrabalho Parcial, adotado o mínimo de presencialidade de três vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal de trabalho. Art.12. No interesse da administração, o Teletrabalho em regime de execução Integral, modalidade na qual a integralidade das atividades do servidor será executada em local definido pelo participante, poderá ser admitido em casos excepcionais, a saber: I- Para servidores públicos residindo no exterior, observados os requisitos constantes na legislação vigente; II- Para servidores que atendam aos requisitos para a concessão da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro, conforme legislação vigente, desde que o exercício de atividade seja compatível com o seu cargo e não haja prejuízo para a UFRA; III- Para servidores que atendam aos requisitos para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; IV- Para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com deficiência, comprovada por junta médica oficial; V- Para servidores acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida, comprovada por junta médica oficial; VI- Para servidoras gestantes; VII- Para servidoras lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade; VIII- Remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado em outra localidade; Parágrafo único. A solicitação do Teletrabalho Integral deverá ocorrer através da abertura de um processo, via SIPAC, e encaminhado para a DDD/PROGEP, a qual emitirá manifestação fundamentada sobre a decisão e informará a Comissão, somente podendo ser concedida a partir do efetivo cumprimento do disposto no artigo 23º desta Portaria. Art.13. Dentre os servidores elegíveis para a adesão ao Projeto Piloto do PGD- UFRA, considerando as vedações dispostas nesta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos por modalidade: I - Modalidade Presencial: até 100% dos servidores elegíveis para o programa; II - Modalidade Teletrabalho Integral: até 10% dos servidores elegíveis para o programa; III - Modalidade Teletrabalho Parcial: até 100% dos servidores elegíveis para o programa; Art. 14. Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata da respectiva unidade, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência dos servidores. § 1° A modalidade de seleção para o PGD terá como premissa o interesse da administração, a entrega da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 2° As chefias deverão estruturar uma escala de trabalho a fim de manter servidores efetivos disponíveis presencialmente durante o horário de funcionamento da unidade, uma vez que a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento à comunidade interna e externa da UFRA. Art. 15. Em casos de férias regulamentares, afastamentos e licenças dos servidores previstos na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a unidade deverá manter a sua capacidade de atendimento. Art.16. Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo ser disponibilizada na página da unidade as escalas de trabalho dos servidores. Art. 17. Os participantes selecionados em qualquer uma das modalidades deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR, disponível no sistema PGD, nos moldes do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR. Art. 18. O participante em Teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até: I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e II - 1 (um) dia útil nos demais casos. Art. 19. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - Registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR; II - Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - Prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 1º O deslocamento do servidor participante do PGD-UFRA na modalidade Teletrabalho Integral, que residir em localidade diversa, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 2º A convocação de participante em Teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima da UFRA. § 3º No caso de participantes da modalidade de Teletrabalho em regime de execução Parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se confundem com os dias de comparecimento presencial. Art. 20. Somente poderão ingressar na modalidade Teletrabalho aqueles servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório. Art. 21. O servidor poderá solicitar o desligamento de participação do Projeto Piloto do PGD-UFRA, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido no site do P G D. Art. 22. A chefia imediata poderá desligar o servidor do Projeto Piloto pelo descumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho ou TCR. Parágrafo único. Caberá à chefia imediata notificar o participante acerca da avaliação inadequada ou não executada, cabendo recurso do interessado no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, e a chefia terá o mesmo prazo para analisar as razões apresentadas e emitir decisão. Art. 23. As unidades selecionadas somente estarão autorizadas a entrar em PGD após a validação do cumprimento dos Requisitos Técnicos estabelecidos pela Comissão para Adesão ao Projeto Piloto, conforme procedimento informado no site do P G D. Parágrafo único. O descumprimento a qualquer momento de algum requisito técnico estabelecido no Termo de Adesão excluirá automaticamente a unidade participante do Projeto Piloto. Art. 24. Durante o período de execução do Projeto Piloto, a Comissão realizará um estudo aprofundado da temática com a realização de audiências públicas junto aos servidores técnicos administrativos da UFRA, com a finalidade de divulgar, prestar esclarecimentos e obter sugestões sobre o tema, ficando a critério da Comissão, deliberação para eventual migração de sistema que a mesma julgue pertinente. Art. 25. Ao Final do período de execução do Projeto Piloto será encaminhado um Relatório Técnico ao Gabinete da Reitoria sobre as conclusões alcançadas com a execução do Projeto Piloto, bem como sugestão de regramento final para Instituição definitiva do PGD na UFRA.Fechar