DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 71, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A REITORA da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial, publicado no DOU nº 130, de 13/07/2021, página
01, Seção 02, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23084.015134/2023-42, resolve:
Art.1º Autorizar a Instituição do Programa de Gestão e Desempenho-PGD, a
partir de 08 de janeiro de 2025, aos servidores Técnico Administrativos em Educação da
Universidade Federal Rural da Amazônia-UFRA.
Art. 2º Delegar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas-PROGEP, nos termos do §
4º do Art. 3º do Decreto 11.072/2022, a competência para elaboração de normas e
orientações para implementação do PGD-UFRA, na forma e condições inicialmente
estabelecidas pela Comissão instituída pela Portaria Nº 1522/2024-Reitoria, de
01/11/2024.
Art. 3º Para os fins desta portaria normativa, considera-se:
I - Atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa
contribuir para entregas de uma unidade de execução;
II - Jornada de Trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis)
horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições dispostas na Lei nº
11.091/2005;
III - Plano de Entrega: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as
entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
IV - Plano de Trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o
percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade;
V - Programa de Gestão e Desempenho-PGD: ferramenta de gestão em que há
a substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes pelo
controle de entregas e resultados, com foco na mensuração de desempenho das
atividades e na qualidade dos serviços prestados associando as entregas com as
estratégias organizacionais;
VI - PGD Presencial: Modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada
de trabalho ocorrerá nas dependências da UFRA;
VII - Registro de Comparecimento: formalização de lançamentos na frequência
do servidor, que ocorre por registro de ponto eletrônico ou pelo lançamento de
ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov;
VIII - Teletrabalho Parcial: Modalidade de trabalho em que parte da jornada de
trabalho ocorre no local determinado pelo participante e parte nas dependências da
UFRA;
IX - Teletrabalho Integral: Modalidade de trabalho na qual a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local definido pelo participante;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR: Instrumento de gestão por meio
do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado;
Art. 4º O PGD será adotado como instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com
foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 6º As atividades passíveis de serem realizadas em Teletrabalho são
somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo
necessidade de comparecimento presencial para sua execução.
Art. 7º Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho externo
ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação presencial do
servidor, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda que não sejam
realizadas em quaisquer unidades administrativas da UFRA, devem ser consideradas como
atividades presenciais.
Art. 8º São diretrizes a serem observadas no PGD-UFRA:
I - Desenvolvimento alinhado ao Planejamento Estratégico e Institucional da
UFRA;
II - Gestão da Produtividade com foco em resultados;
III - Objetivos e metas claras e tangíveis;
IV - Qualidade de vida do servidor no trabalho;
V - Aprendizado contínuo com foco na melhoria dos processos de trabalho;
VI - Eficácia, eficiência e transparência nas entregas;
VII - Comunicação efetiva;
VIII - Engajamento, autonomia e confiança nas equipes;
IX - Integração do trabalho presencial e do teletrabalho;
X - Preservação do convívio social e laboral.
Art. 9º São objetivos a serem alcançados com a instituição do PGD-UFRA:
I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas;
II - Estimular a cultura de planejamento institucional;
III - Otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - Incentivar a cultura da inovação;
V - Fomentar a transformação digital;
VI - Atrair e reter talentos;
VII - Reduzir afastamentos e de movimentação de servidores;
VIII - Contribuir para o Dimensionamento da Força de Trabalho-DFT;
IX - Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
X - Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
XI - Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art. 10. A implementação do PGD iniciará com a utilização de um Projeto
Piloto, com duração de 90 (noventa) dias, utilizando o sistema PETRVS, composto de um
grupo de unidades selecionadas pela Comissão instituída pela reitoria com o objetivo de
realizar em estudo para elaboração do regramento final de instituição definitiva do PGD
na UFRA, conforme descritas a seguir:
I- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/UFRA), unidade competente
para elaboração de normas e orientações para implementação do Programa de Gestão e
Desempenho na UFRA;
II- 
Pró-Reitoria 
de 
Planejamento
e 
Desenvolvimento 
Institucional
(PROPLADI/UFRA), unidade
técnica responsável
pelo Planejamento
Estratégico e
Institucional da UFRA;
III- Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC/UFRA),
unidade técnica responsável pela instalação e manutenção do sistema dentro do parque
computacional da UFRA;
IV- Campus de Capanema, indicado pela Divisão de Controles Institucionais
(DCI/PROPLADI) por ser um campi fora de sede em estágio avançado no quesito de
mapeamentos de processos;
V- Campus de Parauapebas, indicado pela Divisão de Controles Institucionais
(DCI/PROPLADI) por ser um campi fora de sede em estágio avançado no quesito de
mapeamentos de processos.
Art. 11. Durante a vigência do Projeto Piloto, qualquer servidor das unidades
selecionadas poderão executar suas atividades em PGD, nas modalidades Presencial ou
Teletrabalho Parcial.
§ 1° Na Modalidade Presencial as atividades dos servidores serão executadas
integralmente na UFRA.
§ 2° Na Modalidade de Teletrabalho em regime de execução Parcial, parte das
atividades dos servidores será realizada na UFRA e parte será realizada em local definido
pelo participante, mediante jornada híbrida, sendo adotado o mínimo de presencialidade
de duas vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal de trabalho.
§ 3º Ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) poderão
aderir ao PGD na Modalidade Teletrabalho Parcial, adotado o mínimo de presencialidade
de três vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal de trabalho.
Art.12. No interesse da administração, o Teletrabalho em regime de execução
Integral, modalidade na qual a integralidade das atividades do servidor será executada em
local definido pelo participante, poderá ser admitido em casos excepcionais, a saber:
I- Para servidores públicos residindo no exterior, observados os requisitos
constantes na legislação vigente;
II- Para servidores que atendam aos requisitos para a concessão da Licença
para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro, conforme legislação vigente, desde que o
exercício de atividade seja compatível com o seu cargo e não haja prejuízo para a
UFRA;
III- Para servidores que atendam aos requisitos para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
IV- Para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com
deficiência, comprovada por junta médica oficial;
V- Para servidores acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência
adquirida, comprovada por junta médica oficial;
VI- Para servidoras gestantes;
VII- Para servidoras lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de
idade;
VIII- Remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do
artigo 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado
em outra localidade;
Parágrafo único. A solicitação do Teletrabalho Integral deverá ocorrer através
da abertura de um processo, via SIPAC, e encaminhado para a DDD/PROGEP, a qual
emitirá manifestação fundamentada sobre a decisão e informará a Comissão, somente
podendo ser concedida a partir do efetivo cumprimento do disposto no artigo 23º desta
Portaria.
Art.13. Dentre os servidores elegíveis para a adesão ao Projeto Piloto do PGD-
UFRA, considerando as vedações dispostas nesta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes
percentuais máximos por modalidade:
I
-
Modalidade
Presencial:
até 100%
dos
servidores
elegíveis
para
o
programa;
II - Modalidade Teletrabalho Integral: até 10% dos servidores elegíveis para o
programa;
III - Modalidade Teletrabalho Parcial: até 100% dos servidores elegíveis para o
programa;
Art. 14. Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata da
respectiva unidade, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o
preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais
adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o
conhecimento técnico e a experiência dos servidores.
§ 1° A modalidade de seleção para o PGD terá como premissa o interesse da
administração, a entrega da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 2° As chefias deverão estruturar uma escala de trabalho a fim de manter
servidores efetivos disponíveis presencialmente durante o horário de funcionamento da
unidade, uma vez que a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da
capacidade plena de atendimento à comunidade interna e externa da UFRA.
Art. 15. Em casos de férias regulamentares, afastamentos e licenças dos
servidores previstos na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a unidade deverá manter a sua
capacidade de atendimento.
Art.16. Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho,
qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo ser disponibilizada na
página da unidade as escalas de trabalho dos servidores.
Art. 17. Os participantes selecionados em qualquer uma das modalidades
deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR, disponível no sistema PGD,
nos moldes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste
no TCR.
Art. 18. O participante em Teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em
caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
II - 1 (um) dia útil nos demais casos.
Art. 19. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - Registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - Prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do servidor participante do PGD-UFRA na modalidade
Teletrabalho Integral, que residir em localidade diversa, não fará jus a reembolso de
qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 2º A convocação de participante em Teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima
da UFRA.
§ 3º No caso de participantes da modalidade de Teletrabalho em regime de
execução Parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se
confundem com os dias de comparecimento presencial.
Art. 20. Somente poderão ingressar na modalidade Teletrabalho aqueles
servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório.
Art. 21. O servidor poderá solicitar o desligamento de participação do Projeto
Piloto do PGD-UFRA, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido no site do
P G D.
Art. 22. A chefia imediata poderá desligar o servidor do Projeto Piloto pelo
descumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho ou TCR.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata notificar o participante acerca da
avaliação inadequada ou não executada, cabendo recurso do interessado no prazo de 10
(dez) dias a contar da ciência da notificação, e a chefia terá o mesmo prazo para analisar
as razões apresentadas e emitir decisão.
Art. 23. As unidades selecionadas somente estarão autorizadas a entrar em
PGD após a validação do cumprimento dos Requisitos Técnicos estabelecidos pela
Comissão para Adesão ao Projeto Piloto, conforme procedimento informado no site do
P G D.
Parágrafo único. O descumprimento a qualquer momento de algum requisito
técnico estabelecido no Termo de Adesão excluirá automaticamente a unidade
participante do Projeto Piloto.
Art. 24. Durante o período de execução do Projeto Piloto, a Comissão realizará
um estudo aprofundado da temática com a realização de audiências públicas junto aos
servidores técnicos administrativos da UFRA, com a finalidade de divulgar, prestar
esclarecimentos e obter sugestões sobre o tema, ficando a critério da Comissão,
deliberação para eventual migração de sistema que a mesma julgue pertinente.
Art. 25. Ao Final do período de execução do Projeto Piloto será encaminhado
um Relatório Técnico ao Gabinete da Reitoria sobre as conclusões alcançadas com a
execução do Projeto Piloto, bem como sugestão de regramento final para Instituição
definitiva do PGD na UFRA.

                            

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