Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300013 13 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 26. Os casos não previstos neste normativo deverão seguir o estabelecido nos dispositivos legais que regem a matéria, a saber: Decreto Nº 11.072, de 17/05/2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28/07/2023 e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, 21/12/2023. Art. 27. Demais casos específicos não tratados nesta Portaria deverão ser avaliados pela Comissão instituída na Portaria nº 1522/2024-REITORIA, de 01/11/2024. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HERDJANIA VERAS DE LIMA ANEXO ÚNICO MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE-TCR 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho-PGD da Universidade Federal Rural da Amazõnia- UFRA, na modalidade [indicar se Presencial ou Teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) A participação no PGD não constitui direito adquirido; b) Só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) Nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo; d) Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil Sipec; e) Deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho; f) As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão e ou pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); g) É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; 3. O(a) participante compromete-se a: a) Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido; b) Submeter novo Plano de Trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) Assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o disposto neste TCR; d) Informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou desligamento do programa; e) Executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada; f) Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) Solicitar Registro de Comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no sistema da UFRA; h) Permanecer disponível para contato, no período de funcionamento da unidade, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, [ fixo ou móvel ] e retornar aos contatos recebidos no prazo máximo de 30 minutos; e i) Observar as disposições constantes: I - Na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - No Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - Na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - Na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. De acordo com os termos acima: ___________________________________ Assinatura do servidor e SIAPE XXXXXX, xx de xxxxx de 20__. FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento, de natureza procedimental, das Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, Anexo I, art. 33, incisos II e IX, bem como o constante dos autos do processo nº 23038.006498/2024-78, resolve: Art. 1º Esta portaria disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento de natureza procedimental das Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil, no âmbito da Diretoria de Avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. Art. 2º As Comissões de Avaliação, de caráter transitório e com objeto definido, prestarão assessoramento técnico-científico, mediante a elaboração de pareceres destinados a subsidiar a atividade de Avaliação de Permanência da pós- graduação stricto sensu no Brasil desempenhada pela Capes, nos termos desta portaria. Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de que trata esta portaria atendem a necessidades de debate, articulação e trabalho relacionados ao assessoramento técnico-científico prestado à Capes com sugestão de encaminhamento ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES. Art. 3º A atuação das Comissões de Avaliação reger-se-á pelos princípios aplicáveis à administração pública e buscará: I - a adoção das diretrizes constantes dos respectivos documentos orientadores, fichas de avaliação e afins como referência para o assessoramento relacionado ao processo de avaliação; e II - o respeito aos referenciais de avaliação indicados pela Capes nos instrumentos legais vigentes. Art. 4º O consultor científico designado membro das Comissões de Avaliação disciplinadas por esta portaria reputa-se agente público para todos os fins legalmente previstos e obriga-se a: I - zelar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção; III - manter o sigilo sobre os documentos com restrição de acesso; IV - abster-se de utilizar motivos e fundamentos alheios aos elementos técnicos dos documentos avaliados; V - agir rigorosamente nos limites da finalidade a que se destina sua atuação; VI - evitar qualquer tipo de conflito de interesse e, na sua ocorrência, reportá-lo imediatamente à Diretoria de Avaliação - DAV da Capes; e VII - declarar-se impedido ou em suspeição para avaliar programas de pós- graduação stricto sensu - PPG das instituições a que sejam vinculados ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1º A não observância a preceitos e deveres dispostos nesta portaria e na legislação vigente constitui falta passível de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da lei. § 2º O vínculo referido no inciso VII é estatutário, empregatício ou contratual, compreendendo atividades de docência, consultoria ou prestação eventual de serviços. § 3º As declarações de impedimento e de suspeição previstas no inciso VII deste artigo deverão ser registradas de forma expressa nas fichas de avaliação, garantindo a transparência e a lisura do processo. § 4º É facultado às áreas de avaliação ampliar as hipóteses de impedimento e suspeição. Art. 5º É obrigatória a assinatura de termo de compromisso por todos os consultores como condição para o início ou continuidade de suas atividades, incluindo o acesso aos sistemas institucionais. § 1º O termo de compromisso será disponibilizado pela DAV. § 2º O descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso poderá resultar em suspensão ou cancelamento do acesso aos sistemas da Capes, além de outras medidas administrativas ou legais cabíveis. Art. 6º As Comissões de Avaliação serão compostas por consultores científicos ad hoc que: I - ostentem reconhecida competência técnico-científica; II - tenham concluído doutorado há pelo menos 5 (cinco) anos, para a avaliação de cursos de modalidade acadêmica, e sejam vinculados, na condição de docente permanente, a um programa de pós-graduação stricto sensu regular; e III - tenham reconhecida experiência profissional na área há pelo menos 5 (cinco) anos para a avaliação de cursos de modalidade profissional. Art. 7º Nas Comissões de Avaliação é vedada a participação de consultor: I - que, no ano anterior à Avaliação de Permanência e no ano de sua realização, tenha ocupado ou ainda ocupe os cargos ou funções descritos abaixo: a) reitor de universidade ou dirigente máximo de instituição de ensino superior ou de pesquisa; b) vice-reitor ou pró-reitor de universidade ou cargo equivalente de instituição de ensino superior ou de pesquisa; c) coordenador ou vice-coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu. II - que tenha sido condenado pela prática de improbidade administrativa ou de ilícito penal por decisão judicial transitada em julgado há menos de dez anos; ou III - que seja responsável pela prática de infração administrativa de que tenha decorrido aplicação de penalidade, segundo as normas aplicáveis a sua instituição de origem há menos de cinco anos. Art. 8º Na definição da composição de cada Comissão de Avaliação, com base na indicação de cada coordenador de área a ser encaminhada à DAV com as devidas justificativas, observar-se-á o seguinte: I - a quantidade de membros da comissão deve ser adequada ao volume de programas a serem analisados; II - sempre que possível, buscar-se-á manter o equilíbrio de representação de gênero e de raça; e III - sempre que possível, buscar-se-á manter o equilíbrio de representação, considerada a participação de cada região geográfica do país na respectiva área de avaliação e, no âmbito de cada região, a distribuição da representação entre suas instituições. Parágrafo único. Caberá a(o) coordenador(a) de área de avaliação indicar consultores ad hoc que integrarão as comissões e suplentes, aos quais se aplicarão as mesmas exigências dos membros titulares. Art. 9º Às Comissões de Avaliação competirá a análise dos dados relativos às atividades dos programas de pós-graduação stricto sensu de acordo com os requisitos e os objetivos estabelecidos nos respectivos documentos de área aprovados pelo CTC- ES . Parágrafo único. A organização dos consultores em cada comissão, a forma de análise dos documentos, a tomada de decisões e outras orientações sobre o desenvolvimento dos trabalhos durante a Avaliação de Permanência estão dispostas na Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021, e suas atualizações. Art. 10. Enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir, os pareceres das Comissões de Avaliação e os materiais colocados à disposição dos consultores poderão ter acesso restrito, conforme o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 11. Caso seja necessário realizar o trabalho de modo remoto, os membros das Comissões de Avaliação deverão dispor de meios técnico-tecnológicos para atender à demanda. Parágrafo único. As reuniões remotas serão restritas aos membros das Comissões de Avaliação e à equipe da DAV, realizadas em ambiente virtual específico proporcionado pela Capes e gravadas. Art. 12. Os casos omissos serão tratados pela Presidente da Capes. Art. 13. Revogam-se a Portaria nº 80, de 12 de maio de 2021, e a Portaria nº 44, de 2 de março de 2022. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIA SERRA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CAMPUS PROFESSORA CINOBELINA ELVAS - BOM JESUS PORTARIA Nº 1/DIREÇÃO CPCE/UFPI, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CAMPUS PROFª CINOBELINA ELVAS-CPCE no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando: -O Processo Nº 23111.046552/2024-73; -O Edital nº 09-CPCE, de 31 de outubro de 2024, publicado no D.O.U. de 01.11.2024; -O Edital nº 10-CPCE, de 13 de novembro de 2024-REABERTURA , publicado no D.O.U. de 14.11.2024; -As Leis nº 8.745/93, 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93, 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente, resolve: Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, para contratação de Professor Substituto, correspondente à Classe de Auxiliar Nível-I, em Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas semanais), área: Fisiologia Veterinária e Fisiologia Animal, com lotação na Coordenação do Curso de Medicina Veterinária, do Campus Profª. Cinobelina Elvas-CPCE/UFPI, na cidade de Bom Jesus-PI, habilitando a candidata: NEURIMAR ARAUJO DA SILVA e classificando-a para contratação. FRANCISCO RODOLFO JUNIORFechar