DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26. Os casos não previstos neste normativo deverão seguir o estabelecido
nos dispositivos legais que regem a matéria, a saber: Decreto Nº 11.072, de 17/05/2022,
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28/07/2023 e Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, 21/12/2023.
Art. 27. Demais casos específicos não tratados nesta Portaria deverão ser
avaliados pela Comissão instituída na Portaria nº 1522/2024-REITORIA, de 01/11/2024.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERDJANIA VERAS DE LIMA
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE-TCR 1.
O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no
Programa de Gestão e Desempenho-PGD da Universidade Federal Rural da Amazõnia-
UFRA, na modalidade [indicar se Presencial ou Teletrabalho], com regime de execução
[indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) A participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) Só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) Nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público
externo;
d) Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil Sipec;
e) Deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho;
f) As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão e ou pelo
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
g) É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
h) Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis)
meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação;
3. O(a) participante compromete-se a:
a) Atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de
afastamento da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente
comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local
estabelecido;
b) Submeter novo Plano de Trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) Assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o disposto neste TCR;
d) Informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou
desligamento do programa;
e) Executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho
na modalidade pactuada;
f) Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023;
g) Solicitar Registro de Comparecimento, para fins de pagamento de auxílio
transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no sistema da
UFRA;
h) Permanecer disponível para contato, no período de funcionamento da
unidade, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número
de telefone atualizado, [ fixo ou móvel ] e retornar aos contatos recebidos no prazo
máximo de 30 minutos; e
i) Observar as disposições constantes:
I - Na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - No Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - Na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - Na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024.
De acordo com os termos acima:
___________________________________
Assinatura do servidor e SIAPE
XXXXXX, xx de xxxxx de 20__.
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos
mínimos de composição e de funcionamento, de
natureza 
procedimental, 
das 
Comissões 
de
Avaliação destinadas às ações da Avaliação de
Permanência da pós-graduação stricto sensu no
Brasil.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, Anexo I, art. 33, incisos II e IX, bem
como o constante dos autos do processo nº 23038.006498/2024-78, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos
mínimos de composição e de funcionamento de natureza procedimental das Comissões
de Avaliação destinadas às ações da Avaliação de Permanência da pós-graduação stricto
sensu no
Brasil, no âmbito
da Diretoria
de Avaliação da
Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 2º As Comissões de Avaliação, de caráter transitório e com objeto
definido,
prestarão
assessoramento
técnico-científico, mediante
a
elaboração de
pareceres destinados a subsidiar a atividade de Avaliação de Permanência da pós-
graduação stricto sensu no Brasil desempenhada pela Capes, nos termos desta
portaria.
Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de que trata esta portaria
atendem 
a 
necessidades 
de 
debate, 
articulação 
e 
trabalho 
relacionados 
ao
assessoramento técnico-científico prestado à Capes com sugestão de encaminhamento
ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES.
Art. 3º A atuação das Comissões de Avaliação reger-se-á pelos princípios
aplicáveis à administração pública e buscará:
I - a adoção das
diretrizes constantes dos respectivos documentos
orientadores, fichas de avaliação e afins como referência para o assessoramento
relacionado ao processo de avaliação; e
II - o respeito aos referenciais de avaliação indicados pela Capes nos
instrumentos legais vigentes.
Art. 4º O consultor científico designado membro das Comissões de Avaliação
disciplinadas por esta portaria reputa-se agente público para todos os fins legalmente
previstos e obriga-se a:
I - zelar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;
II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção;
III - manter o sigilo sobre os documentos com restrição de acesso;
IV - abster-se de utilizar motivos e fundamentos alheios aos elementos
técnicos dos documentos avaliados;
V - agir rigorosamente nos limites da finalidade a que se destina sua atuação;
VI - evitar qualquer tipo de conflito de interesse e, na sua ocorrência,
reportá-lo imediatamente à Diretoria de Avaliação - DAV da Capes; e
VII - declarar-se impedido ou em suspeição para avaliar programas de pós-
graduação stricto sensu - PPG das instituições a que sejam vinculados ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º A não observância a preceitos e deveres dispostos nesta portaria e na
legislação vigente constitui falta passível de responsabilização civil, penal e
administrativa, nos termos da lei.
§ 2º O vínculo referido no inciso VII é estatutário, empregatício ou
contratual, compreendendo atividades de docência, consultoria ou prestação eventual
de serviços.
§ 3º As declarações de impedimento e de suspeição previstas no inciso VII
deste artigo deverão ser registradas de forma expressa nas fichas de avaliação,
garantindo a transparência e a lisura do processo.
§ 4º É facultado às áreas de avaliação ampliar as hipóteses de impedimento
e suspeição.
Art. 5º É obrigatória a assinatura de termo de compromisso por todos os
consultores como condição para o início ou continuidade de suas atividades, incluindo
o acesso aos sistemas institucionais.
§ 1º O termo de compromisso será disponibilizado pela DAV.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso
poderá resultar em suspensão ou cancelamento do acesso aos sistemas da Capes, além
de outras medidas administrativas ou legais cabíveis.
Art. 6º As Comissões de
Avaliação serão compostas por consultores
científicos ad hoc que:
I - ostentem reconhecida competência técnico-científica;
II - tenham concluído doutorado há pelo menos 5 (cinco) anos, para a
avaliação de cursos de modalidade acadêmica, e sejam vinculados, na condição de
docente permanente, a um programa de pós-graduação stricto sensu regular; e
III - tenham reconhecida experiência profissional na área há pelo menos 5
(cinco) anos para a avaliação de cursos de modalidade profissional.
Art. 7º Nas Comissões de Avaliação é vedada a participação de consultor:
I - que, no ano anterior à Avaliação de Permanência e no ano de sua
realização, tenha ocupado ou ainda ocupe os cargos ou funções descritos abaixo:
a) reitor de universidade ou dirigente máximo de instituição de ensino
superior ou de pesquisa;
b) vice-reitor ou pró-reitor de
universidade ou cargo equivalente de
instituição de ensino superior ou de pesquisa;
c) coordenador ou vice-coordenador de programa de pós-graduação stricto
sensu.
II - que tenha sido condenado pela prática de improbidade administrativa ou
de ilícito penal por decisão judicial transitada em julgado há menos de dez anos;
ou
III - que seja responsável pela prática de infração administrativa de que
tenha decorrido aplicação de penalidade, segundo as normas aplicáveis a sua instituição
de origem há menos de cinco anos.
Art. 8º Na definição da composição de cada Comissão de Avaliação, com
base na indicação de cada coordenador de área a ser encaminhada à DAV com as
devidas justificativas, observar-se-á o seguinte:
I - a quantidade de membros da comissão deve ser adequada ao volume de
programas a serem analisados;
II - sempre que possível, buscar-se-á manter o equilíbrio de representação
de gênero e de raça; e
III - sempre que possível, buscar-se-á manter o equilíbrio de representação,
considerada a participação de cada região geográfica do país na respectiva área de
avaliação e, no âmbito de cada região, a distribuição da representação entre suas
instituições.
Parágrafo único. Caberá a(o) coordenador(a) de área de avaliação indicar
consultores ad hoc que integrarão as comissões e suplentes, aos quais se aplicarão as
mesmas exigências dos membros titulares.
Art. 9º Às Comissões de Avaliação competirá a análise dos dados relativos às
atividades dos programas de pós-graduação stricto sensu de acordo com os requisitos
e os objetivos estabelecidos nos respectivos documentos de área aprovados pelo CTC-
ES .
Parágrafo único. A organização dos consultores em cada comissão, a forma
de análise dos documentos, a tomada de decisões e outras orientações sobre o
desenvolvimento dos trabalhos durante a Avaliação de Permanência estão dispostas na
Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021, e suas atualizações.
Art. 10. Enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir,
os pareceres das Comissões de Avaliação e os materiais colocados à disposição dos
consultores poderão ter acesso restrito, conforme o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Caso seja necessário realizar o trabalho de modo remoto, os
membros das Comissões de Avaliação deverão dispor de meios técnico-tecnológicos
para atender à demanda.
Parágrafo único. As reuniões remotas serão restritas aos membros das
Comissões de Avaliação e à equipe da DAV, realizadas em ambiente virtual específico
proporcionado pela Capes e gravadas.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pela Presidente da Capes.
Art. 13. Revogam-se a Portaria nº 80, de 12 de maio de 2021, e a Portaria
nº 44, de 2 de março de 2022.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA SERRA FERREIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CAMPUS PROFESSORA CINOBELINA ELVAS - BOM JESUS
PORTARIA Nº 1/DIREÇÃO CPCE/UFPI, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CAMPUS PROFª CINOBELINA ELVAS-CPCE no uso
de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando: -O Processo Nº
23111.046552/2024-73; -O Edital nº 09-CPCE, de 31 de outubro de 2024, publicado no
D.O.U. de 01.11.2024; -O Edital nº 10-CPCE, de 13 de novembro de 2024-REABERTURA ,
publicado no D.O.U. de 14.11.2024; -As Leis nº 8.745/93, 9.849/99 e 10.667/2003,
publicadas em 10.12.93, 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente, resolve:
Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, para contratação de
Professor Substituto, correspondente à Classe de Auxiliar Nível-I, em Regime de Tempo
Integral TI-40 (40 horas semanais), área: Fisiologia Veterinária e Fisiologia Animal, com
lotação na Coordenação do Curso de Medicina Veterinária, do Campus Profª. Cinobelina
Elvas-CPCE/UFPI, na cidade de Bom Jesus-PI, habilitando a candidata: NEURIMAR ARAUJO
DA SILVA e classificando-a para contratação.
FRANCISCO RODOLFO JUNIOR

                            

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