Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300014 14 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.003735/2024-13 Interessado: Caixa Econômica Federal. Assunto: Contrato da Octogésima Oitava novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser firmado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de instituição credora, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 171.584,47 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.004139/2024-51. Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A. Assunto: Contrato da Septuagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 94.378.620,22 (noventa e quatro milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos), na posição de 1º de novembro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos parcialmente destinados à amortização da dívida que a instituição credora possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 17944.004317/2024-43 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Sexagésima Oitava novação de dívidas do FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 529.789.402,82 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e oitenta e nove mil quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento e após deduções cabíveis, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 36, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, que define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, inciso IV, e pelo art. 61, inciso XV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° O Anexo da Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO ANEXO DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DENTRE OS PRESIDENTES DE CÂMARA, PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS EM FACE DE ACÓRDÃOS DE TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. . .Seção de Julgamento .Turma Extraordinária Recorrida .Presidente de Câmara competente . Primeira Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 3ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 4ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária extinta pela Portaria MF n° nº 528, de 2 de abril de 2024. (NR) .Presidente da 4ª Câmara . .4ª Turma Extraordinária extinta pela Portaria MF n° nº 528, de 2 de abril de 2024. (NR) .Presidente da 1ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 3ª Câmara (NR) . . .4ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 4ª Câmara (NR) . Segunda Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 2ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 4ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária - extinta pela Portaria MF n° nº 528, de 2 de abril de 2024. (NR) .Presidente da 1ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 2ª Câmara (NR) . . .4ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 4ª Câmara (NR) . Terceira Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 1ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 2ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária - extinta pela Portaria MF n° nº 528, de 2 de abril de 2024. (NR) .Presidente da 4ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 4ª Câmara (NR) . . .4ª Turma Extraordinária - criada pela Portaria MF n° nº 1.918, de 6 de dezembro de 2024) (NR) .Presidente da 3ª Câmara (NR) 1ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, publicada no DOU nº 05, de 08/01/2025, Seção 1, pág. 41, Onde se lê: Período da Reunião: 21 a 22/01/2025 Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 2 (dois) dias, tendo início às 9h do dia 21/01/2025 e fim às 23h59min do dia 22/01/2025. Leia-se: Período da Reunião: 21 a 23/01/2025 Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 21/01/2025 e fim às 23h59min do dia 23/01/2025. AILTON NEVES DA SILVA Presidente da 2ª Turma Extraordinária CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 1.229ª SESSÃO CMN REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2024 Às quinze horas do dia vinte e seis de setembro de dois mil e vinte e quatro, por meio eletrônico, teve início a milésima ducentésima vigésima nona sessão, do Conselho Monetário Nacional, com a participação dos Srs. Fernando Haddad, Ministro da Fazenda, Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e Simone Nassar Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento. Assuntos apreciados: Voto 70/2024-CMN - Fixa o preço mínimo para o sisal da safra 2024/2025. Decisão: aprovado. Voto 71/2024-CMN - Define os preços de referência dos produtos agropecuários para as operações de crédito rural de comercialização. Decisão: aprovado. Voto 72/2024-CMN - Ajusta normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) e da Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado. Voto 73/2024-CMN - Propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2024, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. Decisão: aprovado. Voto 74/2024-CMN - Regulamenta a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos titulares de títulos de capitalização. Decisão: aprovado. Voto 75/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional dispondo sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Decisão: aprovado. Voto 76/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução do Conselho Monetário Nacional para alterar a Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Decisão: aprovado. Voto 77/2024-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe ajustar regras aplicáveis à utilização de operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, pelos bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Decisão: aprovado. Voto 78/2024-CMN - Assuntos de Regulação e assuntos de Política Monetária - Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e demais critérios aplicáveis. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.Fechar