DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 7º, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Concede 
coabilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.440246/2024-81 DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENERWATT ENGENHARIA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.791.042/0001-37.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na
área de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em Instalações de
Transmissão relativos à Subestação Boa Esperança", objeto da Resolução Autorizativa
ANEEL
nº
14.820, de
15.08.2023,
aprovado
pelo
anexo
XXIX da
Portaria
nº
2712/SNTEP/MME, de 13.12.2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Guadalupe,
Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra até 22.08.2025, de titularidade
da empresa CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, inscrita no CNPJ sob o
nº 33.541.368/0001-16, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR nº 924, de 19.06.2024, publicado no DOU de 20/06/2024.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o
cancelamento da
respectiva coabilitação, art.
9º do
Decreto nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA DRF/CXL Nº 95, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Restabelece, a título precário o expediente da
Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul
(RS)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no
uso de suas competências que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a
ocorrência de incêndio no Prédio Sede da DRF Caxias do Sul, conforme Auto de
Interdição Prévia n.º E0019, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do RS, em
25/07/2024, os Termos de Compartilhamento de espaço público, celebrados durante os
meses seguintes, junto ao Poder Executivo Federal, Poder Judiciário Federal e Governo
do Estado do RS resolve:
Art. 1º Restabelecer precariamente o expediente da RFB em Caxias do Sul,
a partir de 13 de janeiro de 2024, nos seguintes termos:
a. O atendimento ao contribuinte segue sendo realizado na sede do Tudo
Fácil em Caxias do Sul, no horário de 13 às 17h, na avenida Rio Branco, nº 425
(shopping Bourbon San Pellegrino), bairro Rio Branco, Caxias do Sul (RS);
b. O Gabinete e área administrativa da DRF estarão localizados na sede do
Poder Judiciário Federal em Caxias do Sul;
c. As atividades de assessoramento ao Gabinete e apoio administrativo, na
sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Caxias do Sul, Rua Bento Gonçalves, nº
2621, bairro Centro, Caxias do Sul/RS;
d. As atividades de Fiscalização, Gestão de Crédito Tributário e as atividades
administrativas de Aduana seguem em regime de teletrabalho;
e. O endereço para entrega de correspondências passa a ser na Rua Bento
Gonçalves, n.º 2621, bairro Centro, Caxias do Sul (RS).
Art. 2º Revogar a Portaria DRF/CXL n.º 87, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Essa portaria entra em vigor em 13 de janeiro de 2025.
LEANDRO TESSARO RAMOS
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.902, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas
"a" a "g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto
nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o repasse do produto
da arrecadação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa aos destinatários
legais indicados no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e "j", e inciso VII, da
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os agentes operadores repassarão o produto da arrecadação, partir
do dia 1º de janeiro de 2025, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que
trata esta Portaria diretamente aos beneficiários legais, em periodicidade mensal, na
forma dos §§ 2º e 8º do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 3º Os repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte, em
contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens,
suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e
execução da loteria de apostas de quota fixa, deverão ser realizados:
I - por meio de rateio dos recursos de forma proporcional à arrecadação da
loteria de apostas de quota fixa auferida em cada competição esportiva; e
II - de acordo com o regulamento da competição ou de instrumento
congênere que discipline a divisão dos recursos previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 1º O regulamento da
competição deverá prever expressamente a
repartição dos recursos de que trata este artigo entre as entidades responsáveis pela
organização da competição, as entidades de prática da respectiva competição e seus
atletas, e os procedimentos e meios de pagamento para efetivação dos repasses.
§ 2º A contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e
demais direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de apostas
de quota fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil, na forma do art.
87-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade
do Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por
entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização nacional
de administração da modalidade de que tratar o evento, na forma do art. 30, § 7º,
inciso II da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 4º
Na hipótese
de entidade
de prática
nacional tomar
parte em
competição internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão
ser realizados por partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente
entre a entidade de organização nacional de administração da modalidade e as
entidades de prática nacional.
§ 5º Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou
clubes brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o
mercado internacional de apostas.
§ 6º Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao
agente operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a
possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob pena de
impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de quota fixa.
§ 7º A apuração de irregularidades relacionadas aos regulamentos das
competições deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério do Esporte, para
adoção das medidas administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 4º Os agentes operadores poderão instituir associação de direito
privado sem fins lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização
dos repasses de que trata esta Portaria.
§ 1º A associação instituída com base neste artigo atuará exclusivamente no
rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais.
§ 2º Os agentes operadores poderão instituir mais de uma associação para
as finalidades previstas nesta Portaria, vedada a filiação simultânea a mais de uma
associação.
§ 3º Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente
operador para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada nesta
Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os beneficiários
legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores de apostas.
Art. 5º Compete às associações criadas com base nesta Portaria:
I - receber, dos agentes operadores, os aportes financeiros previstos no art. 30,
§ 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018;
II - repassar mensalmente os valores devidos aos beneficiários legais,
indicando o volume de apostas arrecadado em cada competição objeto de apostas de
quota fixa;
III - enviar mensalmente os dados recebidos dos agentes operadores de
apostas e os
relativos aos cálculos e
pagamentos à Secretaria de
Prêmios e
Apostas;
IV - prestar contas, anualmente, dos repasses realizados ao Poder Público e
aos beneficiários legais;
V - adotar as melhores práticas de integridade e governança corporativa na
gestão dos recursos de que trata esta Portaria;
VI - submeter-se a auditoria independente anual;
VII - disponibilizar mecanismos para solução consensual de controvérsias e
de prevenção de litígios para solucionar questões relativas aos repasses previstos nesta
Portaria;
VIII - reportar às autoridades competentes eventuais irregularidades na
realização dos repasses de que trata esta Portaria; e
IX - adotar outras ações compatíveis com o escopo desta Portaria.
Art. 6º As associações criadas com base nesta Portaria serão monitoradas e
fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º Os agentes operadores deverão iniciar os repasses mensais a partir
de 31 de janeiro de 2025.
§ 1º Caso o agente operador opte por se associar, os valores referentes aos
repasses disciplinados nesta Portaria deverão ser provisionados a partir de 1º de
janeiro de 2025, em conta corrente aberta especificamente para esse fim, até que a
associação esteja em pleno funcionamento, no prazo máximo de 3 (três) meses a
contar da data de publicação dessa Portaria, prorrogáveis por igual período, por ato da
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§
2º
Os
documentos comprobatórios
do
provisionamento
devem
ser
enviados à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma da Portaria SPA/MF nº 722, de
2 de maio de 2024.
§ 3º O agente operador de apostas já autorizado deverá comunicar a opção
de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas até o dia 31 de janeiro de
2025, por meio eletrônico.
§ 4º O agente operador de apostas com pedido de autorização em análise
deverá comunicar a opção de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas no
prazo a que se refere o art. 14 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024,
por meio eletrônico.
§ 5º Não sendo instituída associação específica no prazo do § 1º, os valores
correspondentes aos repasses deverão ser imediatamente enviados aos destinatários
legais, na forma desta Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará os dados de repasse de
valores de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "b" a "g" e "j", e inciso VII,
da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 9º As destinações de que trata o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756,
de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de
apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de
temática esportiva, quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Nos casos em que o agente operador não explore apostas que
tenham como objeto eventos reais esportivos, não haverá a distribuição de valores de que
trata a alínea "a" do inciso III do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 10 O agente operador de apostas deverá manter à disposição da
Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses aos
beneficiários legais diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11 Será instituída consulta
pública para avaliação e eventual
reestruturação dos instrumentos de destinação de valores de que trata esta Portaria no
prazo de 6 (seis) meses de sua publicação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA

                            

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