Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300021 21 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA N° 4.260, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Progresso - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Progresso - RS, no valor de R$ 887.466,47 (oitocentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.013571/2024-17. Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE000898, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA GABINETE PORTARIA Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUBSTITUTO, com base no artigo 6°, da Portaria n° 2.154, de 11 de agosto de 2020, e com base no processo administrativo n° 59000.010734/2024-25, decide: Art. 1º Reconhecer o Polo de Agricultura Irrigada da Ibiapaba, como integrante da iniciativa Polos de Agricultura Irrigada, estando inserido nas ações para a implementação da Política Nacional de Irrigação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CRAVO ALVES SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO DICOL/SUDAM Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Homologa o resultado do desempenho institucional relativo ao exercício de 2024. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007; pelo art. 10, caput, do anexo I do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e pelo art. 6º, inciso II, do anexo do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa Dicol nº 9, de 25 de setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa Dicol nº 13, de 18 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e nas Resoluções n° 25, de 07 de outubro de 2010, nº 20, de 11 de julho de 2013, nº 873, de 18 de dezembro de 2023, e nº 922, de 18 de março de 2024, da Sudam, e o que consta no Processo nº CUP: 59004.002098/2023-47; resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado do desempenho institucional relativo ao exercício de 2024, detalhado nas metas intermediárias, constantes no Anexo desta Resolução, para fins de pagamento da parcela institucional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrem nas situações descritas no iniciso I do artigo 1° do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, conforme abaixo: . .META GLOBAL .PESO DA META G LO BA L .ÍNDICE DE DESEMPENHO DA META GLOBAL* . .Desenvolver ações que elevem os resultados institucionais da Sudam para a sociedade .60 .0,53 . .Aprimorar os processos internos .20 .0,17 . .Ampliar o aprendizado e crescimento do capital humano .10 .0,05 . .Modernizar a infraestrutura física e tecnológica .10 .0,08 . .T OT A L .100 .0,83 *Valores arredondados para duas casas decimais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas ALINE DIAS ROSSY Diretora de Administração CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 123, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprovação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 8º, inciso X, do anexo do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 166/2024, para fins de aprovar a proposta que trata sobre a atualização do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, constante do anexo I desta resolução, com fundamento no Nota Técnica n. 6/2024-CGINF/DGFA I - S U DA M , base no Parecer Jurídico n. 0103/2024/GAB/PFSUDAM/PGF/AGUR, com justificativas consignadas por meio da Nota Técnica 9/2024- CGINF/DGFAI-SUDAM, relativas as recomendações constante no referido Parecer Jurídico, apresentadas pela Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos. Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUDAM CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, declarações e resoluções relativos aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria. Parágrafo único. São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento: I - a redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, conforme base legal: art. 13 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23 do Decreto- Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008; e art. 1º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019; II - os depósitos para reinvestimento, conforme base legal: art. 23 da Lei n. 5.508, de 11 de outubro de 1968; art. 29 do Decreto-lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; art. 1º, inciso II, e art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.532, 10 de dezembro de 1997; art. 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002; e arts. 1º e 2º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019; III - a isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, conforme base legal: art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; art. 28 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005; e art. 1º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019. Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução e à isenção do imposto de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Sudam. Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudam aprovar os pleitos dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento e conceder os incentivos compreendidos nos incisos II e III daquele dispositivo. Art. 4º Os projetos para concessão de incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudam. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS Art. 5º Para efeito deste Regulamento considera-se: I - área de atuação da Sudam: os Estados e Municípios relacionados no art. 2º da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007; II - instalação: o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da Sudam; III - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora; IV - diversificação: introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora; V - modernização total: introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento; e VI - modernização parcial: quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada. § 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada instalação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.Fechar