DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300021
21
Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA N° 4.260, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Progresso - RS, para execução de ações de Defesa
Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Progresso - RS, no valor
de R$ 887.466,47 (oitocentos e oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e
quarenta e sete centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de
Trabalho integrante do processo n. 59053.013571/2024-17.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE000898, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
GABINETE
PORTARIA Nº 49, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUBSTITUTO, com base no artigo 6°, da
Portaria n° 2.154, de 11 de agosto de 2020, e com base no processo administrativo n°
59000.010734/2024-25, decide:
Art. 1º Reconhecer o Polo de Agricultura Irrigada da Ibiapaba, como integrante
da iniciativa Polos de Agricultura Irrigada, estando inserido nas ações para a
implementação da Política Nacional de Irrigação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CRAVO ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO DICOL/SUDAM Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Homologa o resultado do desempenho institucional
relativo ao exercício de 2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso II,
da Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007; pelo art. 10, caput, do anexo I do
Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e pelo art. 6º, inciso II, do anexo do
Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa Dicol nº 9, de 25 de
setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa Dicol nº 13, de 18 de março
de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e nas
Resoluções n° 25, de 07 de outubro de 2010, nº 20, de 11 de julho de 2013, nº 873, de
18 de dezembro de 2023, e nº 922, de 18 de março de 2024, da Sudam, e o que consta
no Processo nº CUP: 59004.002098/2023-47; resolve:
Art. 1º Fica homologado o resultado do desempenho institucional relativo ao
exercício de 2024, detalhado nas metas intermediárias, constantes no Anexo desta
Resolução, para fins de pagamento da parcela institucional da Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e Gratificação de Desempenho de
Atividades de Cargos Específicos - GDACE, devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo
que se encontrem nas situações descritas no iniciso I do artigo 1° do Decreto n° 7.133, de
19 de março de 2010, conforme abaixo:
. .META GLOBAL
.PESO 
DA
META
G LO BA L
.ÍNDICE DE DESEMPENHO
DA META GLOBAL*
. .Desenvolver 
ações 
que
elevem 
os
resultados institucionais da Sudam para a
sociedade
.60
.0,53
. .Aprimorar os processos internos
.20
.0,17
. .Ampliar o aprendizado e crescimento do
capital humano
.10
.0,05
. .Modernizar 
a 
infraestrutura 
física 
e
tecnológica
.10
.0,08
. .T OT A L
.100
.0,83
*Valores arredondados para duas casas decimais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas
ALINE DIAS ROSSY
Diretora de Administração
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 123, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprovação do Regulamento dos Incentivos Fiscais
Administrados
pela 
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela
Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das
competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro
de 2007, e o art. 8º, inciso X, do anexo do Decreto n. 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna
público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o
Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 166/2024, para fins de
aprovar a proposta que trata sobre a atualização do Regulamento dos Incentivos Fiscais
Administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, constante do
anexo I desta resolução, com fundamento no Nota Técnica n. 6/2024-CGINF/DGFA I - S U DA M ,
base no Parecer Jurídico n. 0103/2024/GAB/PFSUDAM/PGF/AGUR, com justificativas
consignadas por
meio da Nota
Técnica 9/2024- CGINF/DGFAI-SUDAM,
relativas as
recomendações constante no referido Parecer Jurídico, apresentadas pela Diretoria de Gestão
de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa
a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS
ADMINISTRADOS PELA SUDAM
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, declarações e resoluções relativos
aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único,
administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, devem
observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a
matéria.
Parágrafo único. São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este
Regulamento:
I - a redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis,
conforme base legal: art. 13 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23 do Decreto-
Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º
da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória n. 2.199-14, de
24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto n. 6.539, de 18
de agosto de 2008; e art. 1º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019;
II - os depósitos para reinvestimento, conforme base legal: art. 23 da Lei n. 5.508,
de 11 de outubro de 1968; art. 29 do Decreto-lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; art. 1º, inciso
II, e art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.532, 10 de
dezembro de 1997; art. 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto
n. 4.212, de 26 de abril de 2002; e arts. 1º e 2º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019;
III - a isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no
lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital, conforme base legal: art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; art. 28 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005; e art. 1º da Lei n. 13.799,
de 3 de janeiro de 2019.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução e à isenção do imposto
de renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada a
pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela
Sudam.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudam aprovar os pleitos dos benefícios
referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação
mencionada no art. 1º deste Regulamento e conceder os incentivos compreendidos nos incisos
II e III daquele dispositivo.
Art. 4º Os projetos para concessão de incentivos fiscais de que trata este
Regulamento serão apresentados conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos
de Incentivos e Benefícios Fiscais a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudam.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - área de atuação da Sudam: os Estados e Municípios relacionados no art. 2º da Lei
Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007;
II -
instalação: o estabelecimento de
nova unidade produtora
para o
desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da Sudam;
III - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de
produção da unidade produtora;
IV - diversificação: introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade
produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte
em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;
V - modernização total: introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou
meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações no produto, visando
melhorias no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais
eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de
alteração da capacidade real instalada do empreendimento; e
VI - modernização parcial: quando houver alterações em etapa(s) do processo
produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com
aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada.
§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será
considerada instalação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos
incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da
modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha
de produção introduzida.

                            

Fechar